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II SÉRIE - NÚMERO 26

te Serviço com base em queixa do Dr. X e no âmbito do qual tivera oportunidade de realizar diligências pessoais junto do Secretário de Estado da Comunicação Social, que proferira o correspondente despacho.

2 — Considero, de qualquer modo, dever chamar a atenção dessa Secretaria de Estado para diversas irregularidades que, pela apreciação do processo, pude detectar e que, por especialmente graves, se revelam merecedoras de censura.

3 — Refiro-me, designadamente, a:

a) Nomeação dita «informal» do Dr. X

como director-geral da Informação mediante despacho interno, não publicado;

b) Atribuição ao Dr. Z das funções de di-

rector-geral da Informação antes da publicação da respectiva nomeação (que só teve lugar no Diário da República, 2.a série, de 17 de Junho de 1977) e da subsequente posse. A pretensa legalidade deste facto foi inicialmente sustentada pelo então Secretário de Estado da Comunicação Social com base no artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48 686, de 15 de Novembro de 1968, o que se afigura absolutamente indefensável. Isto não só perante o Decreto-Lei n.° 409/75, de 2 de Agosto, entretanto publicado, como ainda porque aquela disposição o que permitia era o contrato ou assalariamento, sem mais formalidades, de pessoal para «desempenhar funções auxiliares ou executar trabalhos de carácter técnico ou eventual» — disposição claramente inaplicável à designação de um director--geral;

c) Assinatura pelo Dr. Z de notas de servi-

ço e despachos, como director-geral da Informação, sem ainda estar empossado, nem sequer ainda haver sido publicado o necessário acto de nomeação.

Citem-se, designadamente, as Ordens de Serviço n.os 58 e 60, respectivamente de 7 e 14 de Junho de 1977, bem como os despachos a elas anexos.

4 — Os actos apontados não são, claro, atribuíveis aos actuais responsáveis pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Entendo, todavia, não dever deixar de fazer os mencionados reparos, não só tendo em vista a sequência normal de funcionamento da Administração, como também a sua possível relevância no sentido de para o futuro se evitarem situações semelhantes.

Dada a sua gravidade, e sem mais comentários, se deixam estes factos, impensáveis de serem possíveis num Estado de direito, assinalados neste capitulo do relatório.

4 - Processo n.» 80/H.925-A 2

Com base na reclamação de um funcionário relativamente ao termo da sua comissão de serviço como chefe da Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul e da sua promoção à categoria de perito tributário de 1 .a classe, oficiou-se em 23 de Junho — oficio n.° 7246 — ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, enviando-se-lhe fotocópia da reclamação e solicitando informação sobre a decisão que viesse a ser tomada sobre a pretensão do funcionário.

Dada a falta de resposta, ao fim de quarenta e quatro dias oficiou-se de novo — oficio n.° 8971, de 7 de Agosto — solicitando providências tendentes à prestação dos esclarecimentos pedidos e chamando a atenção para o artigo 27.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que consagra o dever de colaboração com o Provedor de Justiça. Nem assim se logrou obter resposta, pelo que novamente por ela se insistiu através dos ofícios n.05 10 989, de 1 de Outubro, e 12 656, de 11 de Novembro, sem que até 31 de Dezembro tivesse sido obtido resultado.

Tal atitude do Sr. Director-Geral revela manifesta recusa ao dever legal de colaboração com o Provedor de Justiça e total indiferença no andamento da petição que lhe foi endereçada por um funcionário e surge, assim, como um infeliz exemplo dos obstáculos que este Serviço tem de vencer para cabal cumprimento da sua missão de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Por isso, para além do conhecimento que não deixaria de ser dado à opinião pública, não pode deixar de ser assinalada destacadamente neste capítulo do relatório tão insólita conduta.

5-Processo n.° 78/R251-A-3

A direcção da ex-Emissora Nacional (hoje Radiodifusão Portuguesa), pela Ordem de Serviço n.° 101/75, de 1 de Dezembro, «completado o inquérito sumário determinado pelo director acerca dos acontecimentos ocorridos nos dias 25 e 26 de Novembro do ano corrente» ou, como melhor se explicita no oficio n.° 7119, de 25 de Junho de 1979, da comissão administrativa da então já Radiodifusão Portuguesa, E. P., «por interferência activa nos acontecimentos ocorridos em 25 de Novembro na ex-Emissora Nacional», dispensou fsic) vários trabalhadores (proibidos também de entrar em qualquer dos seus edifícios), entre os quais Carlos Manuel Albino Guerreiro, Eduarda Maria Araújo Ferreira e João Paulo Guerra Baptista Coelho, que são os reclamantes do processo acima referenciado.

Apreciado o caso à luz das condições de trabalho dos reclamantes — que, face a informações emanadas dos serviços da própria Radiodifusão Portuguesa, cumpriam um horário normal, eram remunerados por importância mensal certa, tendo alguns até funções de supervisão — e das normas legais aplicáveis (artigos 27.° do Decreto-Lei n.° 41 484 e 34.° do Decreto n.° 41 485, ambos de 30 de Dezembro de 1975, e 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969), conclui-se ter sido violado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado por aplicação de sansão disciplinar (e a mais grave de todas) sem que — como nunca foi contes-