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31 DE JANEIRO DE 1981

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interessado não tinha apresentado recurso gracioso ou contencioso contra o acto de exclusão.

Retorquiu-se que, mais do que saber-se que o parecer do Serviço do Provedor de Justiça tinha sido apreciado, importava conhecer a eventual contra--argumentação da Direcção-Geral a seu respeito, até por as informações dos seus serviços, que ela enviara em fotocópia, não serem, afinal, todas concordantes.

A Direcção-Geral veio dizer que «nada mais tinha a fazer do que acatar o despacho ministerial». E referiu que, a seu ver, para atacar esse acto «só havia uma via, o recurso contencioso, mas que agora já se encontra esgotado pela decorrência do prazo do recurso».

Não parecendo aceitável esta atitude, o Provedor salientou à Direcção-Geral (com conhecimento ao Ministro das Finanças e do Plano) que o facto de existir sobre a matéria o despacho ministerial não era motivo bastante para deixar de corresponder à solicitação que se lhe fizera. Esclareceu também, por um lado, que o prazo de recurso por parte do Ministério Público nem sequer estava esgotado e, por outro, que nada impedia legalmente a Administração de, dentro do mesmo prazo, revogar um acto que se tinha por ilegal.

Perante a situação criada, o Provedor apresentou o caso ao procurador-geral-adjunto na 1.a secção do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de possível recurso contencioso.

Concordando com a posição do Provedor sobre o assunto, o procurador-geral-adjunto interpôs recurso oficioso, o qual veio a ter provimento no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Fevereiro de 1980, assim se anulando o acto de exclusão do concurso de que o queixoso fora alvo.

Função pública — Trabalho extraordinário Processo a" 79IR.1313-A-2

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul foi apresentada uma reclamação no interesse de um seu associado, funcionário do Fundo de Fomento de Exportação, relativa ao não pagamento de horas extraordinárias ao mesmo funcionário.

Colocado o caso àquela entidade e obtida resposta, veio a apurar-se que não poderia ser autorizada ao reclamante a prestação de horas extraordinárias, por não ter a categoria de contínuo ou qualquer outra que pudesse ser qualificada como de pessoal auxiliar, ainda que, de facto, por motivos de saúde, estivesse a desempenhar funções próprias daquela categoria.

De todo o modo, entendeu-se de recomendar que deixasse de ser exigida àquele aludido funcionário a prestação de serviço extraordinário, uma vez que o mesmo não poderia ser devidamente remunerado.

Função pública — Transferência

Processo n.º 79/R.2534-A-2

Correu neste serviço um processo baseado em queixa de uma escrituraría-dactilógrafa do quadro

privativo da Escola Preparatória de Cinfães por ter sido destacada e transferida sem haver sido ouvida e sem que lhe tenha sido movido qualquer processo disciplinar. Ouvida a Direcção-Geral de Pessoal, considerou-se que, estando a transferência fundamentada em conveniência de serviço, embora existindo certos aspectos eventualmente inculcadores de ter havido desvio de poder, a questão não era líquida, parecendo de aguardar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo no recurso interposto da segunda daquelas decisões, e por isso foi decidido arquivar o respectivo processo.

No entanto, na análise dos elementos trazidos ao auto foram detectados certos aspectos sobre os quais se considerou deverem fazer-se os seguintes reparos ao Secretário de Estado da Educação:

a) Antes da transferência, a deslocação da

queixosa para outra escola verificou-se por destacamento, sem prévia audição da funcionária, procedimento que violou o artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do Decreto--Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto; tratando--se embora de uma questão ultrapassada pela posterior transferência da queixosa, importaria que de futuro assim se não procedesse em casos similares;

b) O pedido feito a 15 de Outubro de 1979 re-

ferente à entrega de uma certidão da fundamentação do despacho de transferência só foi satisfeito em 31 de Janeiro de 1980. Tal atraso não pareceu consentâneo com o propósito do legislador de Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, comprometendo decisivamente o direito de recorrer, por não permitir elaborar a respectiva petição com completo conhecimento de causa;

c) Ainda que o técnico que procedeu a averi-

guações no estabelecimento de ensino onde a reclamante prestava funções tivesse concluído não ser urgente o inquérito ordenado, a natureza das infracções denunciadas (processamento de vencimentos por letra indevida, reconduções sem habilitação própria, eleições viciadas, facturas falsas para esgotar saldos) pareceria aconselhar a sua realização em tempo útil.

Rescisão de contrato a prazo Processo a° 79JR.360-A-2

Dirigiu-se ao Provedor de Justiça um técnico auxiliar de 2.a classe do Laboratório de Geociências e Tecnologia dos Açores reclamando do facto de lhe haver sido rescindido o seu contrato em virtude de se ter considerado que praticara infracção disciplinar a que corresponderia pena de suspensão de funções superior ao período de aviso prévio para despedimento e a que teria direito.

Afirmava, por outro lado, que não havia sido organizado qualquer processo.

O Gabinete da Secretaria Regional do Comércio e Indústria confirmou que, de facto, assim acontecera, e isto por se haver entendido — tal como referia o