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II SÉRIE — NÚMERO 26

reclamante — que à infracção praticada era aplicável uma pena de suspensão de funções superior ao período de aviso prévio para despedimento, que era apenas de oito dias, nos termos do determinado no Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, tido como aplicável ao caso.

Entendeu-se que não primava pelo rigor a posição tomada por aquele departamento, que invocou, simultaneamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis e a regulamentação do contrato a prazo em termos de direito privado, sem que, porém, os houvesse respeitado.

Efectivamente, por um lado, não foi organizado qualquer processo disciplinar, sem o que não teria podido ser aplicada qualquer pena; por outro, tratando-se de uma rescisão de um contrato a prazo, por se verificar no seu decurso, e não por vencimento do prazo por que tinha sido celebrado, não podia ter havido apenas o prazo de oito dias, antes teria de ter sido organizado igualmente processo disciplinar, como o exige o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro.

Aliás, sempre seria duvidosa a qualificação como contrato de trabalho (civil) deste contrato, em que o reclamante foi contratado para o exercício de funções correspondentes a uma categoria normal dos quadros da Administração, ou seja a de técnico auxiliar de 2.a classe, com horário normal e submetido hierarquicamente à direcção dos serviços e, certamente, ao estatuto legal da função pública.

Decidiu-se, assim, formular ao Secretário de Estado Regional do Comércio e Indústria da Região Autónoma dos Açores a recomendação seguinte:

Dirigiu-se a este Serviço o técnico auxiliar de 2." classe do Laboratório de Geociências e Tecnologia, por lhe ter sido rescindido o contrato, em virtude de se ter considerado que praticou infracção disciplinar a que corresponderia pena de suspensão de funções superior ao período de aviso para despedimento a que teria direito.

Nos termos do Estatuto Disciplinar, não pode ser aplicada nenhuma pena sem organização do respectivo processo disciplinar e é jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo que o uso de um poder discricionário para fim diferente é desvio de poder. Assim, o acto administrativo de rescisão do contrato está ferido de desvio de poder, pois foi invocado um motivo disciplinar não provado. Está ainda ferido da ilegalidade, pois, tratándole de um contrato celebrado por seis meses em 1 de Agosto de 1977 para o exercício de funções correspondentes a uma categoria normal dos quadros da Administração, técnico auxiliar de 2.a classe, com horário normal e submetido à direcção dos serviços e ao Estatuto Disciplinar, como se entendeu, não poder ser qualificado como contrato de trabalho civil a prazo.

Aliás, dentro de tal pressuposto, também não teriam sido cumpridos os dispositivos legais, pois o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, remete para o Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, a rescisão do contrato por justa causa, exigindo também processo disciplinar, a que se teria de recorrer, por não ser aplicável o n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei

n.° 781/76, dado não se tratar de vencimento do prazo por que o contrato tinha sido celebrado.

Nestes termos, recomendo a V. Ex.a a revogação do acto de rescisão do contrato, com todas as legais consequências.

Esperando que o assunto seja solucionado com a brevidade que a sua natureza exige, apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria mostrou-se inteiramente receptiva à recomendação feita, a qual, contudo, não pôde ter sequência prática, uma vez que o reclamante se ausentara, entretanto, para o estrangeiro.

Transportes e comunicações Apreensão de veiculo Processo n.» 79/R.1246-B-1

A proprietária de um automóvel, que tempos antes adquirira a um seu filho, queixou-se ao Provedor pelo facto de no dia 28 de Maio de 1979 um agente da Policia de Segurança Pública do Posto de Oeiras a ter procurado em sua casa e depois de lhe pedir o livrete e título de propriedade do veículo para exame — que ela lhe entregou — se ter recusado a restituí-los, dizendo que estavam apreendidos.

A queixosa acrescentava que, enquanto ainda na propriedade de seu filho, o carro tinha de facto sido, quando conduzido por terceiros, instrumento de uma contravenção por excesso de velocidade. Mas, tendo passado bastante tempo, julgava estar a questão esclarecida através do contacto que o seu filho tivera com a PSP.

De qualquer modo, considerava ilegal a apreensão dos documentos, desacompanhada da do veiculo, e da qual não teria sido lavrado auto.

Considerava enfim, incorrecto o procedimento do agente da autoridade, que teria chegado a exibir a sua pistola quando ela e o marido procuravam demovê-lo do propósito de levar consigo a documentação do automóvel.

Ouviu-se sobre o caso a Direcção-Geral de Viação e pediu-se à PSP que organizasse inquérito sobre a actuação dos seus elementos nele envolvidos.

Apurou-se que, não tendo sido indicada à Direcção-Geral de Viação a identidade do condutor do veículo no momento da prática da transgressão aludida e havendo sido paga voluntariamente a correspondente multa, aquele organismo, nos termos do n.° 11 do artigo 58.° do Código da Estrada, solicitou à PSP de Oeiras que procedesse à apreensão do veiculo por três meses.

Embora a PSP houvesse contactado telefonicamente a Direcção-Geral de Viação informando que o veículo mudara de proprietário, um funcionário não identificado deste serviço respondera que a ordem de apreensão se mantinha.

Daí resultara a ocorrência que deu origem à queixa da interessada.

Apurou-se que, no seguimento do processo, fora elaborado auto de apreensão do veículo. Mas, ao verificar, documentadamente, que o dono do auto-