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31 DE JANEIRO DE 1981

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tado pela Radiodifusão Portuguesa — tivessem sido instaurados os necessários processos disciplinares e garantido o indeclinável direito de defesa dos reclamantes.

A reintegração dos trabalhadores em causa era, pois, o procedimento que legalmente se impunha. E isto mesmo para quem — como a entidade visada — pretenda qualificar de direito privado a relação laboral existente (artigo 12.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho).

E, porque assim era, recomendou-se, fundamentadamente, á administração da RDP a readmissão dos trabalhadores em causa.

Tal recomendação não só não foi acatada, apesar da insistência deste Serviço, como nem sequer foram indicadas razões procedentes (em um dos ofícios a administração da RDP, ignorando, aliás, as mencionadas condições em que o trabalho era prestado, apela para o conceito de «colaborador», que não define, até porque juridicamente inexistente).

Comportou-se, assim, a administração da RDP por forma manifestamente ilegal, e a sua persistência na manutenção da ilegalidade e na indiferença pela recomendação do Provedor de Justiça e, portanto, pelos direitos dos administradores revelou total desconhecimento do que deva ser o respeito pela legalidade num Estado de direito.

Por tudo isto, e para além do conhecimento já oportunamente dado à opinião pública, é este procedimento, ilegal e incorrecto, assinalado neste capítulo do relatório.

CAPÍTULO VII

Inspecções a estabelecimentos prisionais, de assistência e hospitalares

1 - Estabelecimentos prisionais

Efectuaram-se visitas a três estabelecimentos prisionais: Cadeia das Mónicas, em Lisboa, Prisão Regional de Leiria e Prisão-Escola de Leiria.

De todas se elaboraram relatórios, de que foram enviadas cópias à Assembleia da República, Ministro da Justiça e Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e que a seguir se publicam:

a) Cadeia das Mónicas, em 5 de Fevereiro

Na sequência da reclamação que uma reclusa da Cadeia das Mónicas me dirigiu, alegando determinadas irregularidades no tratamento das detidas, realizei no dia S de Fevereiro último uma visita àquele estabelecimento prisional.

Foi-me então dado verificar que, a par de aspectos francamente positivos no regime da Cadeia, como , por exemplo, a qualidade e confecção da alimentação, outros havia que me mereceram uma crítica desfavorável.

Assim, pude constatar que a Cadeia das Mónicas não dispõe dé condições que permitam às reclusas lá permanecer por largos períodos de tempo, o que vem, no entanto, acontecendo, não obstante tratar-se de detidas em regime de prisão preventiva. Isto em virtude da longa duração dos processos em juizo.

Também detectei uma nítida infracção ao artigo 213.° do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, na medida em que as reclusas estão sujeitas ao uso obrigatório de uniforme, estando assim privadas de, ao abrigo daquele preceito, gozar da faculdade de envergarem o seu próprio vestuário.

Também notei que os artigos 210.° e 215.° do citado diploma não são integralmente respeitados. Com efeito, apesar de o primeiro desses preceitos estatuir que o regime normal da prisão preventiva é o da vida em comum e o segundo proibir que os presos preventivos sejam obrigados a trabalhar, neste estabelecimento prisional só é permitida às reclusas a vida em comum mediante a realização de determinados serviços remunerados, como sejam a confecção de tapetes, a lavagem de roupa, etc. A outra alternativa neste campo é a do isolamento em cela.

Para justificar este regime foi invocada a circunstância de a Cadeia não possuir as necessárias condições de segurança.

Neste contexto, impõe-se formular a seguinte recomendação:

1) Que, a fim de tornar a Cadeia das Mó-

nicas compatível com a permanência na mesma de reclusas durante largos períodos de tempo:

a) Sejam realizadas obras de re-

construção e melhorados os lavabos, cuja deterioração é assinalável;

b) Se diligencie pela organização

de actividades de natureza cultural, desportiva e recreativa, para preenchimento de tempo livres, permitindo, designadamente, que a TV possa nos dias úteis ser vista pela generalidade das reclusas até certa hora;

2) Que seja respeitado o artigo 213.° do

Decreto-Lei n.° 265/79, não obrigando as detidas ao uso de uniforme;

3) Que sejam criadas na Cadeia condições

de segurança, nomeadamente através de um aumento do número de guardas, que permitam o cumprimento do artigo 210.° do citado diploma.

Agradecia a V. Ex.a que me fosse dado conhecimento da posição desse departamento relativamente ao objecto desta recomendação.

b) Prisão Regional de Leiria, em 7 de Maio

1 — Introdução. — Na sequência de reclamação apresentada por um recluso no processo n.° 80/R./216-B-1, recluso que não foi possível contactar pessoalmente, por, entretanto, ter sido posto em liberdade, bem como do plano de inspecção às prisões do País, foi feita uma visita à Prisão Regional de Leiria, sem aviso prévio.