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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(221)

móvel já não era o mesmo, a Direcção-Geral de Viação solicitara à PSP a devolução à reclamante do livrete e título de propriedade do veículo.

Visto que a interessada se recusava a receber esses documentos da PSP (como já antes se recusara a subscrever o auto de apreensão do carro), a própria Direcção-Geral veio mais tarde a enviar-lhos directamente.

Apreciadas todas as circunstâncias do caso, considerou-se que a Direcção-Geral de Viação não deveria ter insistido na apreensão do carro após a transmissão da propriedade deste.

Não se conseguiu, porém, identificar quem teria dado indicação telefónica nesse sentido.

Por outro lado, a muito provável inconstitucionalidade do n.° 11 do artigo 58.° do Código da Estrada, permitindo a apreensão de automóvel por decisão administrativa, viera a ser afastada pela nova redacção dada a esse respeito pelo Decreto-Lei n.° 337/79, de 24 de Agosto, que aboliu tal sanção.

Mas, apesar de a conduta da queixosa também não se afigurar integralmente aceitável, considerou-se que a actuação do agente da PSP não fora correcta.

Não se conseguiu esclarecer bem o incidente relativo à pistola, por discordância entre as duas versões, já que o polícia sustentava que apenas pegara na pistola casualmente, ao procurar certos documentos na sua mala.

Mas o Provedor fez reparo à PSP não só pelo facto de aquele funcionário não estar munido de mandato ao proceder à apreensão do veículo e respectivos documentos, como ainda por ter usado de um subterfúgio para se apossar destes últimos.

Automóveis de aluguer — Cancelamento de licença Processo n.° 79/R.1303-B-4

Em Maio de 1977 a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelara, após denúncia de um terceiro, a licença de exploração de automóvel de aluguer explorada pelo queixoso na freguesia de Arcozelo (concelho de Barcelos).

Embora houvesse solicitado a revisão dessa decisão, foi-lhe a mesma indeferida por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, comunicado em 20 de Setembro de 1978.

Inconformado com a situação, o interessado pediu ao Provedor que apreciasse o caso.

Analisado o processo organizado pela Direcção--Geral de Transportes Terrestres sobre o assunto, verificou-se que o cancelamento se baseava no facto de a licença não estar a ser explorada pelo seu titular (o que violaria o artigo 4.° do Decreto n.° 47 329, de 22 de Novembro de 1966) e que, de qualquer modo, o indivíduo que explorava a licença a adquiriu a título oneroso, em desobediência ao prescrito no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 363/76, de 14 de Maio.

O queixoso relatara ao Provedor, contudo, inicialmente que era motorista do primeiro titular da licença, o qual, contudo, por estar gravemente doente, lha transmitira em Agosto de 1976, mas a título gratuito. O que dele adquirira onerosamente — também ao seu antigo patrão — fora, não a licença,

mas sim o automóvel, com o qual exercia a sua exploração.

No decurso das averiguações conduzidas pela Brigada de Trânsito da GNR, o interessado fizera declarações que podiam levar à conclusão de que adquirira onerosamente a licença de exploração, confirmando, pois, a denúncia feita.

Mas a verdade é que as suas posteriores reacções e várias diligências efectuadas pela Junta de Freguesia de Arcozelo pareciam apontar em sentido contrário, a ponto de o próprio oficial averiguante deixar consignado que ficara convencido de a aquisição da licença ter sido gratuita.

Entendendo que pode ter-se como princípio geral o de que a confissão do arguido, desacompanhada de outros elementos, não faz prova bastante, o Provedor recomendou ao Subsecretário Adjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações que realizasse várias averiguações complementares, que discriminava, reapreciando depois o caso em função do resultado delas.

Assim se tendo procedido, o Secretário de Estado dos Transportes veio em 9 de Abril de 1980 revogar o cancelamento da licença do reclamante.

Concluíra-se, por um lado, que, tendo a licença sido transmitida ao queixoso antes do cancelamento operado, este já não podia apoiar-se no artigo 4.° do Decreto n.° 47 329. A situação neste prevista — exploração da licença por entidade diversa da do seu titular — já não subsistia e, de qualquer modo, a sanção só teria podido atingir o titular da licença, e não quem a explorava.

Por outro lado, não se provava, de facto, que a aquisição da licença pelo queixoso houvesse sido onerosa, devendo as declarações que prestara nas primeiras averiguações ter-se ficado a dever a confusão com o acto de aquisição do veículo.

Automóveis de aluguer — Concurso

Processo n," 78/R.1158-B-4

O candidato classificado em 2.° lugar em concurso para atribuição de licenças de exploração de automóveis de aluguer da freguesia de Santa Clara-a--Nova, no concelho de Almodôvar, reclamou junto da respectiva Câmara Municipal, por entender que deveria ter sido ele o graduado em 1.° lugar. Invocava para tanto o facto de ter residência na freguesia a que o concurso se reportava e possuir carta profissional de condutor, ao passo que o concorrente que o preterira residia no mesmo concelho, sim, mas em freguesia diversa, e, embora fosse sindicalizado (o que ele não .era), não se encontrava ainda à data do concurso há um ano nessa situação.

Analisando a documentação do concurso, enviada pela Câmara Municipal, verificou-se que a decisão desta assentava no facto de o queixoso não ser motorista profissional inscrito no Sindicato há mais de um ano e trabalhar como emigrante na República Federal da Alemanha.

Porque não pareceu acertada essa tomada de posição, o Provedor formulou a recomendação seguinte:

Como se vê da lista provisória para atribuição da vaga do carro de aluguer para a freguesia de Santa Clara-a-Nova, o reclamante foi