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II SÉRIE - NÚMERO 26

n.° 77/77, que não parece restringir a atribuição das remunerações em causa aos colocados em 31 de Julho, a sua conjugação com o artigo 3.° e n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, e ainda a consideração de que, de qualquer forma, nunca o Despacho n.° 77/77 poderia revogar o disposto naquele citado decreto-lei. Obteve-se a resposta que segue:

Em referência ao oficio n.° 4408, de 24 do mês findo, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Despacho n.° 77/77, de 30 de Junho, de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar teve em vista esclarecer a orientação que presidiu à elaboração dos contratos elaborados com os agentes de ensino a prazo determinado, permitindo no seu ponto 3 que esses agentes fossem remunerados, nos termos do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, nos meses de Agosto e Setembro.

2 — 0 n.° 1 do artigo 4.° deste decreto-lei determina que essa remuneração seja atribuída aos docentes que estejam ou tenham estado colocados no termo do ano lectivo. Assim, os professores que foram contratados com vínculo determinado até 31 de Julho usufruíram desse direito.

3 — Segundo informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, os professores admitidos ao serviço para substituição dos docentes que se encontram em licença por motivo de parto cessam as suas funções logo que o titular do lugar se apresenta. São agentes de ensino que não foram contratados até ao termo do ano lectivo, nem até 31 de Julho; apenas foram chamados a exercer funções enquanto durar o impedimento já citado.

4 —Nestas condições, dado que o professor não se encontra abrangido pelas disposições do Despacho n.° 77/77 e apenas o termo da substituição coincidiu, casualmente, com a data de 31 de Julho, não tem direito ao abono dos vencimentos dos meses de Agosto e Setembro de 1977.

Foi então remetido à Direcção-Geral de Pessoal o oficio que se passa a transcrever:

Em referência ao ofício n.° 005213, de 20 de Julho de 1978, dessa Direcção-Geral, que agradeço, solicito a V. Ex.a que seja informado de qual o regime legal especial (designadamente no que toca à forma de provimento) que porventura regule a admissão de professores para substituição das docentes que se encontram em licença por motivo de parto, dado que, segundo se afirma no citado ofício, se trata de agentes de ensino que não são nomeados ou contratados, nos termos da lei geral, até o termo do respectivo ano escolar, nem até 31 de Julho.

Solicito ainda que seja remetida uma cópia do contrato ou outro diploma de provimento por efeito do qual o professor foi colocado na Escola Secundária de Paços de Ferreira, em substituição de uma professora, por motivo de

parto, num periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho de 1977.

Foi respondido que:

o) A substituição de professores em qualquer estabelecimento de ensino no ano lectivo de 1977-1978 era feita nos termos do Decreto-Lei n.° 262/77, de 23 de Julho, e do Despacho n.° 148/77, de 16 de Novembro, de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 276, de 29 do mesmo mês;

b) Os professores propostos nos termos da legislação indicada para substituirem qualquer professor mantinham-se ao serviço durante a ausência dos titulares dos lugares, se esta não fosse além de 31 de Julho, ou até essa data, se a mesma continuasse.

Ponderado o problema, entendeu-se que não seria de considerar procedente a argumentação utilizada pela Direcção-Geral de Pessoal.

De facto, por um lado, verificou-se que não existia legal ou regularmente fixado regime especial para a situação dos professores admitidos para substituir outros, sendo certo que a Direcção-Geral de Pessoal apenas aludiu, como base do provimento dos mesmos, ao Decreto-Lei n.° 262/77 e ao Despacho n.° 148/77.

Ora, quer o primeiro (artigo 15.°), quer o segundo (n.° 3), estabeleceram que tais contratos vigorariam até 31 de Julho.

Por outro lado, a DGP não forneceu cópia do contrato especial relativo a situações destas.

Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que o Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, atribuía as remunerações de Agosto e Setembro na proporção definida no seu artigo 3.° aos professores colocados no termo do ano lectivo (30 de Junho) ou dispensados antes por razões de interesse da Administração não disciplinares.

Ora, o certo é que o reclamante estava colocado em 30 de Junho e, mesmo que tivesse sido dispensado antes, tê-lo-ia sido por razão de interesse da Administração (a desnecessária para o serviço).

Assim, recomendou-se que fossem pagas ao reclamante as quantias devidas nos termos e de acordo com o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto.

Respondeu a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, lacónicamente, nada mais haver a acrescentar.

A recomendação foi então reiterada, havendo-se solicitado que fossem indicadas as razões jurídicas tidas por válidas para se contraporem à aludida recomendação e aos argumentos de direito em que ela se baseava.

Enfim, veio a receber-se da Direcção-Geral de Pessoal informação de que já fora dado conhecimento à Escola Secundária de Paços de Ferreira de que deveria proceder de imediato ao pagamento dos vencimentos devidos ao reclamante.

Arquivou-se, pois, o processo.