O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(212)

II SÉRIE - NÚMERO 26

cações sejam efectuadas por motivo de serviço.

No entanto, e no seguimento de insistência feita junto da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foi por esta informado que, ouvida a Direcção-Geral da Função Pública, e em conformidade com o parecer emitido pela Direcção dos Serviços Administrativos daquela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado do Orçamento, eram devidas as despesas com as deslocações que o reclamante teve de efectuar para se apresentar à junta médica, bem como, por idêntica ordem de razões, o pagamento das competentes ajudas de custo.

Nestes termos, foi recomendado à Escola Preparatória de D. Manuel I, em Ponte de Sor, que fossem pagas ao reclamante as respectivas importâncias.

Na ausência de qualquer informação a respeito da sequência dada ao recomendado, enviou-se ao director de Administração e Finanças do MEC o ofício que a seguir se transcreve:

Em 11 de Junho de 1979 dirigiu-se ao conselho directivo da Escola Preparatória de D. Manuel I, em Ponte de Sor, o ofício n.° 6802, cuja fotocópia junto (anexo i).

Foi remetido, em resposta, o oficio n.° 235, de 20 de Junho de 1979 (anexo li).

A 12 de Outubro de 1979 insistiu-se com o oficio n.° 11 115 (anexo III), tendo-se recebido, em resposta, o oficio n.° 347, de 18 de Outubro de 1979 (anexo iv), e, em anexo, o oficio n.° 346, da mesma data (anexo v), dirigido por aquela Escola a essa Direcção, aliás no seguimento de inúmeros outros ofícios, que continuam, segundo foi informado em novo ofício datado de 5 de Dezembro de 1979 (anexo vi), sem qualquer resposta.

Chamo a atenção de V. Ex.a para que o assunto em questão se arrasta há mais de um ano, com manifesto prejuízo económico do funcionário em causa, e que, datando de há meses a solicitação da Escola Preparatória de D. Manuel I, em Ponte de Sor, se afigura ser urgente, como aquela Escola vem insistindo, uma resposta desse departamento que venha permitir pôr termo, enfim, a este caso.

Solicito igualmente a V. Ex." que seja informado, com a maior urgência, de qual a actual situação do caso e a decisão dessa Direcção sobre o mesmo.

A recomendação foi, finalmente, acatada, havendo sido comunicado que, «por despacho do Ex.mo Sr. Subdirector-Geral de Pessoal, foi autorizado o pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo ao professor [...], ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto».

Seguidamente, arquivou-se o processo.

Processo n.° 80/R.1016-B-4

Uma preparadora química residente no Porto queixou-se ao Provedor contra o facto de ter desem-

penhado funções na Escola do Infante D. Henrique, no Porto, durante todo o ano lectivo de 1978-1979 sem ter auferido qualquer remuneração.

Averiguado o caso, apurou-se que, de facto, a professora tinha trabalhado um inteiro ano lectivo sem nada ganhar.

A situação devera-se ao facto de ter sido proposta a prorrogação por mais um ano efectivo do despacho de 21 de Novembro de 1977 do Sr. Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar que autorizava aquele docente a exercer funções no ano lectivo de 1977-1978, não tendo sido obtida qualquer resposta.

Enquanto aguardava esta resposta, a reclamante foi trabalhando de boa fé.

Alcançado o fim do ano e feitas diversas exposições e insistências, não lograra obter qualquer compensação monetária pelo seu labor.

Após intervenção do Provedor, os departamentos competentes do MEC acabaram por entender que os atrasos da Administração não podiam prejudicar a reclamante e que, tendo esta trabalhado sem disso ser impedida, devia perceber uma remuneração, sem a qual se estaria perante um enriquecimento sem causa.

Com pagamento à queixosa daquilo a que tinha direito, foi encerrado o presente processo.

Processo n.° 79IR.841-A-2

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul expôs ao Provedor a situação de uma sua associada que, embora admitida como auxiliar de consulta, em regime de tempo parcial, no Dispensário de Luta Antituberculosa do Cadaval, passara, por ordem do respectivo director, a trabalhalhar, a partir de Janeiro de 1977, em tempo completo.

Só em Novembro desse ano fora formalizada a passagem a tal regime, não lhe havendo, em relação ao perrlodo anterior, sido pagas quaisquer horas extraordinárias ou diferenças de vencimento.

Ouvido o Hospital Concelhio do Cadaval, este confirmou os factos mencionados, acrescentando, todavia, que, embora o Dispensário funcionasse nele integrado, as remunerações do respectivo pessoal eram pagas pelo Serviço de Luta Antituberculosa, pelo que caberia a este solucionar o caso.

O SLAT, por seu turno, veio dizer que cumprira integralmente aquilo a que estava obrigado pelo acordo regulador da situação, celebrado em 1974 entre a Misericórdia do Cadaval e o então Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

De facto, estando vinculado a subsidiar a Misericórdia (à qual então pertencia o Hospital em questão) para cobrir as despesas com o pessoal do Dispensário, aumentara essa comparticipação quando isso lhe foi solicitado, com efeitos a partir de meados de Outubro de 1977.

Face a este conflito negativo de competências, de-volvendo-se o Hospital e o SLAT, reciprocamente, a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida, o Provedor suscitou a intervenção da Direcção-Geral de Saúde.

Tendo esta recebido comunicação do director de Saúde do Distrito de Lisboa no sentido de o encargo em causa não dever ser suportado pelos seus ser-