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II SÉRIE - NÚMERO 26

Além disso, o referido departamento tão-pouco tomara, após a publicação do Decreto-Lei n.° 232/78, de 17 de Agosto, a iniciativa de promover oficiosamente a remessa à Comissão de Reintegração do requerimento do interessado, para efeitos de, através da aplicação da legislação especial sobre reintegração, se resolverem definitivamente as dúvidas surgidas quanto à contagem de tempo de serviço.

O Provedor recomendou, pois ao Ministro da Educação e Ciência que fossem apuradas responsabilidades pela inércia administrativa neste caso detectada e que promovesse, enfim, a aplicação ao interessado da legislação específica da reintegração.

Tendo o Ministro dado seguimento a esta recomendação, veio a ser efectivada a reintegração do professor, com contagem do tempo em que estivera afastado para efeitos de aposentação.

A aplicação do regime especial da reintegração não pôde conduzir ao seu provimento como professor efectivo, pois, não sendo titular de formação profissional na data da demissão, não podia invocar legítima expectativa nesse sentido. E pela mesma razão lhe não foi computado o tempo em causa para classificação profissional, visto que o Decreto-Lei n.° 158/78 só manda relevar para esse efeito o serviço prestado após conclusão da habilitação profissional.

Porque a actuação da Direcção-Geral do Ensino Secundário se explicava, em parte, pelas dúvidas que lhe surgiram sobre o problema da contagem de tempo e pela hesitação derivada do facto de a Comissão de Reintegração ter dado inicialmente parecer negativo sobre o pedido do reclamante, o Provedor não insistiu para que se apurassem responsabilidades disciplinares, tendo, no entanto, feito reparo à passividade do aludido departamento.

Função pública — Remunerações

Processo n.° 78JR.B-A-2

Deu entrada no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por um funcionário da biblioteca da Escola Preparatória de D. Manuel I, em Ponte de Sor, em que, fundamentalmente, era exposto o seguinte:

a) Bacharel em História pela Universidade de

Lisboa, habilitara-se ao concurso para docentes dos três graus do ensino secundário em Agosto de 1975, sendo colocado, a trabalhar com horário completo, na Escola Preparatória de D. Maria I, em Ponte de Sor, na 2.» semana de 1976;

b) «Documentado, inequivocamente, que o apo-

davam de bêbado e de desrespeitador do horário que lhe distribuíram, envio ao presidente do conselho directivo da respectiva Escola, da estação de correios da vila, carta sob o registo n.° 4642, de 12 de Maio de 1976», exigindo que, «através dos meios considerados mais eficazes, controlasse a sua assiduidade ao serviço e, igualmente, pelos processos que escolhesse, mandasse observar se manifestava sintomas de alcoolismo, especialmente na

Escola, pois, à mínima suspeita, deveria ser presente a médico ou médicos que preferisse, cujos exames pagaria, exigindo, porém, que o clinico veredictum fosse enviado ao MEIC»;

c) Não recebeu qualquer resposta, nem lhe foi

dada qualquer satisfação em relação à sua supracitada carta;

d) Pedida a sua recondução para o lugar, a

mesma obteve despacho favorável do di-rector-geral de Pessoal e Administração de 6 de Outubro de 1976, facto que lhe foi transmitido directamente pelo ofício n.° 12 801, de 15 de Outubro de 1976, da respectiva Direcção de Serviço de Pessoal, pelo que o reclamante concluiu que «o seu trabalho docente foi, decerto, lisonjeiramente classificado no ano lectivo de 1975-1976 por delegado que o MEIC enviou aos estabelecimentos de ensino oficial visando a classificação do professorado»;

e) Por despacho de 10 de Dezembro de 1976

de S. Ex.4 o Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar, ao reclamante foi, porém, determinado:

1) Proibição de contactar com alunos;

2) Ocupação em tarefas afins com o

curso;

3) Inalteração de ordenado;

4) Apresentação na sede do MEIC a

uma junta médica em 18 de Janeiro de 1977 (conforme ordem directamente enviada à Escola);

f) O reclamante cumpriu rigorosamente todas

as ordens; porém, decorrido um ano e continuando o seu caso pendente, não podendo concorrer a outro concurso, pois se encontra vinculado à citada Escola, requereu:

1) Que lhe fossem pagas as despesas de

deslocação e afins, computáveis em 500$, provocadas pelo cumprimento da ordem oficial das suas viagens e estadas em Lisboa, presente à junta médica;

2) Tendo sofrido aumento de horas de

trabalho na sua nova ocupação, conforme horário exigido e livro de ponto registado, que lhe fosse processado o seu pagamento;

3) Ser reintegrado no lugar a que tinha

direito, até provas em contrário, e que lhe fossem dadas as reparações morais e indemnização material a que teria jus pelos danos morais e materiais provocados pelos atentados insidiosos ou directos à sua identidade pessoal, bem como nome e reputação e reserva de intimidade de vida privada, exaradas na Constituição da República Portuguesa.