O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(208)

II SÉRIE — NÚMERO 26

blica recusara autorização para cumprimento, no aspecto financeiro, do Despacho n.° 176/77 (e de outro com ele correlacionado), por falta de apoio legal.

De facto, o sistema de provimento nele previsto não obedecia às regras legais vigentes na matéria.

Para dar cobertura legal a tais situações fora necessária a publicação do Decreto-Lei n.° 180-A/78, de 15 de Julho, que, todavia, estabeleceu que o sistema nele previsto se aplicava exclusivamente no ano escolar de 1977-1978, cessando em 31 de Julho deste último ano o vinculo dos professores que contemplava.

A remissão do Despacho n.° 176/77 para o regime da Portaria n.° 207/77 também não podia produzir efeitos, pois esta se aplicava apenas aos professores vinculados ao Ministério por terem leccionado em 1975-1976, o que não era o caso dos elementos abrangidos por aquele primeiro diploma.

Enfim, a Direcção-Geral apontou considerar não haver incongruência no pagamento dos meses de Agosto e Setembro aos docentes abrangidos pelo despacho em causa, visto que o Decreto-Lei n.° 354/74 apenas se reportaria a vencimentos, e não à definição do vínculo dos professores.

Concluiu-se que, na verdade, o regime do Despacho n.° 176/77 não tinha apoio legal, não havendo o Decreto-Lei n.° 180-A/78 permitido a extensão do vínculo dos professores com base nele providos para além de 31 de Julho de 1978.

Mas o Provedor considerou necessário, embora reconhecendo que a situação fora da responsabilidade de um anterior titular do cargo, fazer reparo ao Secretário de Estado da Educação pelo facto de através do Despacho n.° 176/77 se terem criado expectativas de segurança de emprego que não puderam depois legalmente concretizar-se.

E, como não parecesse que a interpretação do Decreto-Lei n.° 354/74 feita pela Direcção-Geral de Pessoal fosse a mais correcta, ponderou-se-lhe o seguinte:

No regime da função pública, a percepção de vencimentos está correlacionada com o cômputo do tempo de serviço.

Não pode receber-se vencimento, enquanto tal, em relação a período que não seja de serviço ou legalmente equiparado.

E tão-pouco se pode contar tempo de serviço aquele a que não corresponde a percepção de vencimento.

Aliás, isso mesmo decorre do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, citado no supramencionado ofício.

O seu artigo 7.°, n.° 1, expressamente, dispõe que os agentes e auxiliares de ensino por ele abrangidos se consideram, nos meses de Agosto e Setembro, «embora sem prejuízo do direito à licença para férias, em serviço, para efeitos da realização das actividades que lhes forem destinadas».

Confirma-o, de resto, o n.° 3 do mesmo preceito, ao mandar aplicar essa regra, proporcionalmente, aos docentes que, por terem horário incompleto ou não terem leccionado todo o ano lectivo, só perceberem parte dos vencimentos de Agosto e Setembro.

Processo n.° 79/R.193B-A-2

Por determinada reclamante foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça alegando ter sido desligada do serviço após a prestação de mais de um ano de actividade na Brigada de Estudos Agronómicos do Algarve, período esse, aliás, em que os vencimentos sempre lhe tinham sido pagos com grande, atraso.

Suscitada a posição sobre o caso da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, veio esta entidade a sintetizá-lo da seguinte forma:

Os serviços tiveram desde sempre a intenção de contratar a reclamante, vinculando-a à função pública.

Na convicção de que este objectivo seria atingido, admitiram-na a título precário, mediante uma prestação de serviço que, durante o tempo necessário para concretizar o contrato, lhe permitiria auferir os proventos de que necessitava.

Não foi possível efectivar esse contrato e, assim, houve que extinguir a prestação de serviço.

Restou arquivar o processo, resgistando-se com agrado a explicitação de que não estaria inteiramente posta de parte a admissão da interessada como continua além do quadro.

De todo o modo, também se não deixou de lamentar a alguma ligeireza com que os serviços contrataram a queixosa, criando-lhe uma expectativa de nomeação futura que os condicionalismos legais não possibilitavam.

Função pública — Provimento — Rapidez de decisões

Processo a° 80JR.143D-A-2

Na sequência de uma reclamação apresentada ao Provedor de Justiça por uma cidadã a propósito de atrasos verificados na tramitação do respectivo processo de provimento em comissão de serviço para o cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da UNESCO, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros esclareceu que a aludida reclamante havia sido exonerada do referido cargo por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros datado de 2 de Julho de 1980, sendo certo que não chegou a ser publicada a nomeação no jornal oficial e que foi anulado o respectivo visto do Tribunal de Contas.

Perante a natureza do cargo e o regime jurídico da nomeação em causa (acto meramente interno), nenhuma observação mereceu o desinteresse manifestado pela Administração no tocante à colaboração da reclamante.

O mesmo não se pôde dizer, contudo, relativamente à oportunidade da decisão tomada, não obstante ela o haver sido no exercício de um poder discricionário, isto considerando que a nomeação para o referido cargo tivera lugar em 21 de Novembro de 1979 (data da assinatura do diploma de provimento pelo então titular da pasta dos Negócios Estrangeiros) e que, por muito atendíveis que se revelem os interesses da Administração para protelar