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31 DE JANEIRO DE 1981

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com vista a poder dar ao mesmo, se for caso disso, o seguimento que venha a considerar como adequado, legal e justo.

A recomendação foi, finalmente, acatada, havendo sido comunicado pela direcção da Biblioteca Nacional que, «porque é princípio da direcção da Biblioteca Nacional atender as recomendações que visem melhorar as condições dos funcionários [. . .], a partir desta data e até à publicação de legislação apropriada, deixam de ser consideradas faltas os sábados, domingos e feriados quando intercalados no decurso de faltas de natureza diferente».

De seguida arquivou-se o processo.

Função pública — Faltas — Artigo 4.° (Decreto n.° 19 478)

Processo n.° B0/R.424-A-2

Da instrução de um processo originado numa reclamação apresentada por um funcionário da Direcção de Estradas do Distrito de Santarém, ressaltou da demais matéria focada e que não justificou qualquer intervenção do Provedor de Justiça o facto consistente em haver sido comunicado àquele aludido funcionário pela aludida Direcção de Estradas que as faltas dadas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19 478 não lhe seriam justificadas se delas não fosse dado prévio conhecimento, especialmente se coincidissem com quintas-feiras. ' Nestes termos, entendeu-se dever lembrar ao director de Estradas do Distrito de Santarém que a mencionada disposição legal permite que o pedido de justificação seja apresentado no próprio dia.

Função pública — Férias — Subsídios Processo a° 78/R.999-A-2

Por um jornaleiro da Junta Autónoma de Estradas foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação essencialmente fundada no seguinte:

O reclamante trabalhava na Junta Autónoma de Estradas há cerca de dezasseis anos com a categoria de jornaleiro eventual.

Sempre tivera direito ao gozo de lecença para férias, mas nunca recebera qualquer subsidio de férias ou de Natal, com excepção do do ano de 1974.

No ano de 1975, tendo-lhe sido recusados aqueles aludidos subsídios, dirigira uma exposição à Junta Autónoma de Estradas no sentido de ser esclarecido acerca dos motivos daquela recusa, nomeadamente face ao disposto dos Decretos-Leis n.os 656/74 e 506/75, que considerava serem-lhe aplicáveis, tendo--lhe sido verbalmente respondido que os trabalhadores na sua situação não se encontravam abrangidos pelos referidos diplomas legais.

Auscultada a posição da Junta Autónoma de Estradas a respeito do assunto, recebeu-se a resposta seguinte:

Concretamente, quanto ao fundo da reclamação, julga-se de facultar a seguinte informação:

1 — O reclamante foi admitido por ajuste verbal como jornaleiro na Direcção de Estradas

do Distrito de Lisboa em 26 de Fevereiro de 1963, prestando actualmente serviço no estaleiro da Pedreira das Setes Casas, como, aliás, ele próprio indica.

2 — O reclamam . sempre pago desde essa data até ao presente com base em salário diário, em conta de verbas globais destinadas a obras.

3 — É, portam--! jm assalariado em regime de carácter precário e podendo ser despedido com um pré-aviso de sessenta dias ou o pagamento de indemnização correspondente.

4 — Assim, embora possua mais de um ano continuado em regime de prestação eventual de serviço, não desempenha funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços, tal como foi definido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, que foi prorrogado pelo Decreto-Lei n.° 651-A/75, com excepção da alínea c) do n.° 2, que foi revogada pelo Decreto-Lei n.° 385/75, de 23 de Julho.

5 — Em consequência, não lhe são atribuídos os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei.

6 — Por isso mesmo, e de acordo, além de outras, com a informação prestada pela Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas homologada por despacho de 24 de Março de 1977 de S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas, o referido trabalhador tem direito a licença para férias, de acordo com o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 49031, de 27 de Maio de 1967, mas não tem direito a subsídio de férias ou de Natal (Decretos-Leis n.os 372/74 e 294/75).

7 — Entretanto, no ano de 1974 o reclamante e outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias foram abonados de subsídios, dado que a alínea c) do n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 656/74 ainda não tinha sido revogada pelo Decreto-Lei n.° 385/75 e foi então entendido ser devido o referido subsídio.

8 — Acrescenta-se, todavia, que o reclamante está já proposto para integração no quadro como cantoneiro de 2.* classe para primeira nomeação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 184/78, de 18 de Julho.

Face a esta resposta, foi entendido solicitar ainda à Junta Autónoma de Estradas esclarecimento quanto a saber-se quais teriam sido, especificamente, os serviços que desde 1963 vinham sendo prestados pelo reclamante.

Respondido foi que o aludido reclamante, desde a sua entrada ao serviço da Junta Autónoma de Estradas, em 26 de Fevereiro de 1963, sempre executara serviços de recolha de pedra nos terrenos do estaleiro e de escassilhamento de pedra à marreta ou de alimentação de máquinas por lançamento de pedras nas respectivas calhas.

Afigurou-se como duvidoso que, estando o reclamante assalariado como jornaleiro e em contínua prestação de serviço a tempo completo na Junta Autónoma de Estradas desde 1963, se pudesse considerá-lo em regime de «assalariamento precário sem