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II SÉRIE - NÚMERO 26

Recomendo também que se deixe de aplicar o disposto no n.° 3 do artigo 329.° do Estatuto do Ciclo Preparatório (e as correlativas disposições dos estatutos dos Ensinos Liceal e Profissional Industrial e Comercial), em relação ao professores providos mediante contrato nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 262/77, ou agora do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 15/79, de 7 de Fevereiro.

Não posso, enfim, deixar de censurar veementemente toda a tramitação do caso, geradora de graves prejuízos profissionais e pessoais para à queixosa, nomeadamente:

a) A enorme demora do processo, com su-

cessiva devolução do caso de um serviço para o outro, sem se lhe dar o devido seguimento e decisão;

b) A alusão em vários ofícios e notifica-

ções, mesmo à escola em que a queixosa estava colocada, de processo disciplinar a ela relativo ou mesmo de «ilícito disciplinar» a ela imputável, quando a verdade é que nunca lhe foi instaurado qualquer processo dessa natureza, nem parece que houvesse razões para tanto;

c) A inadequada promoção por parte do

então Secretário de Estado da Administração Escolar de um inquérito à competência profissional da professora, actuação não operada pela normal via da inspecção e que acabou por poder prejudicá-la na sua consideração profissional e pessoal;

d) O não envio do processo a este Serviço

pedido em 3 de Agosto de 1978 (o ofício a solicitá-lo consta do processo da Direcção-Geral de Pessoal) e de novo pedido em repetidas diligências, escritas e telefónicas, a ponto de ter havido a necessidade de já em 1979 um elemento do Serviço do Provedor de Justiça o ir pessoalmente buscar àquela Direcção-Geral; é) O facto de, apesar de o haver solicitado em Abril de 1978, a queixosa nunca haver obtido a certidão do despacho contestado (parece que a Direcção--Geral de Pessoal lha vai enviar agora).

Porque, todavia, entretanto, se aproximava o termo do prazo de um ano sobre a notificação da dispensa sem que o Ministério houvesse tomado posição sobre a recomendação feita, o Provedor apresentou o caso ao procurador-geral-adjunto na l.a secção do Supremo Tribunal Administrativo, o qual interpôs recurso contencioso daquele acto.

Em Junho de 1979 o Ministério comunicou que, não concordando com a recomendação do Provedor, sustentara o acto recorrido, por o considerar praticado com base em conveniência de serviço, e não em motivos disciplinares. E tão-pouco aceitou pagar à reclamante os vencimentos de Fevereiro a Setembro de 1976, muito embora reconhecesse que a maior parte desse período estava coberta por atestados médicos regularmente apresentados.

Em face desta resposta, o Provedor recomendou expressamente o pagamento de vencimentos referente ao mencionado período de doença, pois, estando ele justificado por atestados, era ilegal não os abonar.

E insistiu em que o Ministério tomasse posição sobre o problema geral que suscitara da aplicabilidade aos professores provisórios e eventuais, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 262/77, dos preceitos dos antigos estatutos que permitiam dispensá-los a qualquer tempo por conveniência de serviço.

O pagamento dos vencimentos de Fevereiro a Setembro de 1976 veio, por fim, a ser autorizado em 12 de Setembro de 1979 pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

Quanto ao mencionado problema geral, o Ministro da Educação e Ciência admitiu, com base em parecer da Auditoria Jurídica do seu departamento, que a partir do Decreto-Lei n.° 262/77 deixara de ser legítimo dispensar professores eventuais ou provisórios nos moldes dos antigos estatutos, só podendo agora o seu provimento, porque consubstanciado em contrato, ser feito cessar mediante rescisão sujeita ao condicionalismo do Decreto-Lei n.° 49 397.

Quanto à concreta situação da queixosa no ano de 1977-1978 (e aos efeitos daí resultantes quanto ao seu vinculo ao Ministério, que ela perdera, por causa da dispensa, e não recuperara, por só ter conseguido colocação em 1978-1979 depois da 1.a e 2.a fases do concurso), o Ministério não alterou a sua atitude, invocando a pendência de recurso contencioso e a possibilidade de, em face do Decreto-Lei n.° 49 397, se rescindir o contrato dos docentes por conveniência de serviço.

Não parecendo viável qualquer outra intervenção útil, foi o processo arquivado, aguardando-se a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Não deixou, contudo, o Provedor de apontar ao Ministro que não podia concordar com a referida posição, já que o processo revelava abundantemente que o afastamento da queixosa não assentara em conveniência de serviço, mas sim em desvio de poder sobre alegados motivos disciplinares. Isto, para além de a dispensa da queixosa nem ter sido de facto proferida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 397 e de não haver obstáculo a que se revogasse um acto não constitutivo de direitos, apesar de pendente de recurso no Supremo Tribunal Administrativo.

Processo n." 79IR.1311-B4

Um assistente da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto pedira em 18 de Junho de 1978 a rescisão do respectivo contrato.

Porque, apesar de múltiplas diligências nesse sentido, não fora tomada ainda decisão sobre esse requerimento, o professor pediu em 2 de Julho de 1979 a intervenção do Provedor.

Apontava, a propósito, os prejuízos que dessa situação lhe advinham, pois, embora tivesse continuado a leccionar, não recebia a remuneração correspondente havia mais de um ano, além de que estaria impedido de tomar posse do lugar de especialista no Hospital de S. João.

Tendo-se ouvido primeiro a Reitoria da Universidade do Porto, esta respondeu que, tendo a rescisão