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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(197)

tida por adequada às pretensões expostas pelos professores em causa, através do Despacho n.° 117/80 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 98, de 28 de Abril de 1980. Determinou-se então o arquivamento.

Função pública — Exercício de docência no ensino particular por funcionário público aposentado

Processo n.° 77/R.45-A-3

Por uma professora aposentada e sócia fundadora da Cooperativa de Ensino de Coimbra foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a proibição de acumular a pensão de aposentação (cuja importância líquida é de apenas 3292$) com o exercício de funções docentes naquela Cooperativa, tanto mais que julgava saber ter sido autorizada a acumulação a professores de outros colégios, aos quais igualmente fora dado o «paralelismo pedagógico», em Coimbra e noutras cidades.

Dessa recusa de autorização de acumulação, de acordo com o parecer da Inspecção-Geral do Ensino Particular, reclamou a mencionada professora em 25 de Dezembro de 1976 para o então Ministro da Educação e Investigação Científica.

Desenvolvida a actividade instrutória tida por necessária, recebeu-se da Inspecção-Geral do Ensino Particular a resposta seguinte:

Em resposta ao ofício desse Serviço com a referência n.° 8846, processo n.° 77/R.45-A-3, de 7 de Novembro de 1977, dirigido ao Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica, esta Inspecção-Geral informa o seguinte:

1 — Em 26 de Outubro de 1976 foi solicitado pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração o parecer da IGEP sobre os pedidos de acumulação de 5 professores na situação de aposentados, nos quais estava incluída [. . .] (documento n.° 1).

Em 30 de Outubro de 1976 foi dada à DGPA a seguinte informação documento n.° 2):

Sobre o assunto devo informar que as pretensões não parecem de deferir, em virtude de não haver falta de docentes na disciplina em Coimbra [. . .] Este parecer teve a concordância do Sr. Secretário de Estado da AEE.

3 — Em 17 de Dezembro de 1977 foi comunicada ao conselho directivo da Cooperativa de Ensino de Coimbra pela DGPA a decisão desfavorável da mesma Direcção-Geral de Pessoal e Administração (documento n.° 3).

4 — Em 23 de Dezembro de 1977, o mesmo conselho directivo, face à decisão e face ao oferecimento de um dos professores para continuar a dar a sua colaboração à Cooperativa, de que é sócio, a titulo gratuito, solicita à IGEP o seu «parecer sobre esta situação e sobre quais as implicações que ela possa criar, tendo-se em atenção o facto de ser um horário reduzido e muito precária a situação financeira da Cooperativa (documento n.° 4).

5 — Em 31 de Dezembro de 1976 foi comunicado ao conselho directivo da Cooperativa de Ensino de Coimbra por esta Inspecção-Geral o seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar (documento n.° 5):

A acumulação, remunerada ou não, necessita de autorização superior. Sempre que se venha a verificar que depois houve de facto remuneração, embora indirectamente, isso implicará procedimento disciplinar.

6 — Já no ano lectivo de 1977-1978 (6 de Outubro de 1977) a Cooperativa de Ensino de Coimbra, através de oficio, livro B, processo n.° 3, enviou à IGEP fotocópias dos pedidos de acumulação de [. . .] e de [...], em que se pediam informações (documento n.° 6) sobre o procedimento a seguir:

Distribuir horário aos professores, ainda

que condicionalmente? Não distribuir horário até ulterior decisão?

7 — Este pedido de informação recebeu o seguinte despacho (documento n.° 6):

1 — A IGEP não pode prever qual a decisão relativamente a pedidos de acumulações.

2 — Devo esclarecer que quanto a aposentados, a IGEP emite, em princípio, parecer favorável, se o mesmo lhe for pedido. Mas esse parecer não tem qualquer valor decisório.

10 de Outubro de 1977. — Adolfo Gomes.

8 — Este despacho foi comunicado pela IGEP ao presidente do conselho directivo da Coopertiva de Ensino de Coimbra em 26 de Outubro de 1977, através do ofício n.° 15 754, livro E, alv. 64 (documento n.° 7).

Entretanto, entendera-se de solicitar ao MEIC esclarecimento sobre se fora ou não autorizada a acumulação de funções docentes a quaisquer professores aposentados em Coimbra no ano lectivo de 1976--1977 e qual a resposta dada ao pedido de autorização para acumular funções docentes remuneradas no ano lectivo de 1977-1980 feito pela reclamante.

Após diversas insistências, veio a ser comunicado pela Direcção-Geral de Pessoal não existir realmente legislação determinativa da obrigatoriedade de os professores aposentados do ensino oficial pedirem autorização para exercerem funções docentes no sector privado, mas que, no entanto, pedido parecer à Inspecção-Geral do Ensino Particular e proferido este no sentido de não ser de deferir a pretensão da reclamante, por «não haver falta de docentes em Coimbra», se verificava a persistência do espírito seguido quanto à política do desemprego.

Desta posição tornou-se possível concluir que o Ministério da Educação acabara por reconhecer — implicitamente — que fora ilegal a exigência feita à queixosa e a subsequente denegação de autorização para aquela, aposentada da função pública, exercer a docência no ensino particular.