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31 DE JANEIRO DE 1981

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do contrato sido pedida com efeitos a partir de 21 de Junho de 1978, deixara de abonar as remunerações ao queixoso a partir dessa data. O facto de ele ter declarado que continuaria a prestar serviço à Faculdade não era suficiente para justificar outra atitude da sua parte.

Contactada depois a Direcção-Geral do Ensino Superior, esta referiu que o atraso no deferimento do pedido de rescisão do contrato do interessado resultara do facto de, depois da apresentação dele, a Universidade haver proposto a revogação do seu contrato em acumulação com as funções de especialista no Hospital de S. João. Mas, como o queixoso insistisse pela rescisão do contrato, fora esta decidida em Setembro de 1979.

Parte da reclamação ficava, assim, solucionada.

Mas solicitou-se à Reitoria e à Direcção-Geral que, se se confirmava que de facto o docente trabalhara até Outubro de 1979, se pronunciassem sobre o fundamento legal da recusa de pagamento das remunerações respectivas.

A Reitoria, embora confirmasse a prestação de serviço, manteve a anterior recusa, dizendo que o assistente continuara a trabalhar voluntariamente. E, além de insistir em que a rescisão fora pedida a partir de Junho de 1978, acrescentava que não seria legal abonar-lhe remuneração em relação ao período em que já prestara serviço a tempo completo como especialista do Hospital de S. João, cargo no qual haveria sido provido antes da decisão sobre o pedido de rescisão.

Ponderada toda a situação, o Provedor recomendou à Universidade do Porto que Pagasse ao reclamante as remunerações até à data da publicação da rescisão do contrato.

De facto, a rescisão só a partir dessa data podia legalmente produzir efeitos. Aliás, o facto de o queixoso ter pedido a rescisão não garantia que ela não fosse recusada, e, se ele tivesse deixado de comparecer ao serviço antes de a rescisão ser eficaz, até se sujeitaria a responsabilidade disciplinar.

Além disso, o interessado prestava, efectivamente, trabalho no período em questão, pelo que, ao não lhe pagar a correspondente remuneração, o Estado estava a locupletar-se indevidamente.

O aludido pagamento poderia, mesmo em relação ao período em que o queixoso acumulara, encontrar base legal no n.° 5 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março.

Em 16 de Julho de 1980 a Reitoria da Universidade do Porto aceitou a recomendação, rectificando a data da eficácia da rescisão e pagando os vencimentos em dívida.

Função pública — Faltas Processo a° 79/R.2015-A-2

Um médico do Hospital Distrital de Aveiro apresentara atestado para justificar duas faltas que, por doença, tivera de dar.

Esse atestado médico não lhe foi, porém, aceite, tendo o Hospital considerado as faltas como justificadas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19478, de 18 de Março de 1931. Entendeu, com efeito, que só a partir do terceiro dia de faltas por doença aquelas podiam justificar mediante atestado.

Inconformado, o interessado queixou-se ao Provedor, apontando que análogo procedimento da instituição em casos análogos levava os seus funcionários que tinham de faltar por doença a prolongar sempre esta situação até três dias, par a poderem justificar mediante atestado médico.

Fez-se ver ao Hospital a falta de base legal da sua actuação, que, pelos vistos, levava até funcionários seus a prolongar artificialmente situações de ausência, com prejuízo para o serviço.

É que, em face da legislação aplicável, designadamente do Decreto n.° 19 478, as faltas por doença podem sempre ser pelo funcionário justificadas por atestado médico, mesmo que em número inferior a três.

O trabalhador também pode se o quiser, pedir a justificação de até duas faltas por mês, dadas por doença seguida ou interpoladadamente, mediante participação ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19 478.

Não pode é pela Administração ser obrigado a proceder assim, não sendo legítima a recusa por parte desta de atestado médico apresentado para justificar menos de três faltas dadas por doença.

E se o trabalhador voluntariamente utilizar aquele outro meio — menos apropriado — para obter a justificação de tais faltas, está-se a prejudicar duplamente. Por um lado, enquanto que o atestado médico apresentado em tempo tem de ser aceite (a menos que o arguido de falsidade), o pedido de justificação formulado ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19478 pode ser indeferido, pois o superior hierárquico dispõe, a este respeito, de um poder discricionário. Por outro, as faltas dadas ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19478 são, ao invés das comprovadas por atestado médico, descontadas na licença para férias do ano seguinte.

O Hospital reconheceu não ter actuado acertadamente, tendo revisto a sua decisão neste caso e informado ir proceder de futuro de acordo com o critério exposto pelo Provedor.

Função pública — Faltas — Dias úteis Processo a° 80/R.186-A-2

Foi apresentada ao Provedor de Justiça pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul uma reclamação acerca da contagem de faltas, no sábado e domingo, 15 e 16 de Setembro, a uma funcionária da Biblioteca Nacional.

Analisado o caso, comunicou-se ao director daquela instituição que, estando os serviços da Biblioteca Nacional encerrados durante todo o dia aos sábados e domingos, como foi informado, e estando a funcionária na sexta-feira, dia 14, ainda em gozo de licença para férias, seria óbvio que não tinha que apresentar-se (nem podia) ao serviço senão no primeiro dia útil a seguir às férias, isto é, na segunda--feira seguinte, dia 17.

De facto, só serão de contar como faltas os domingos e feriados, como preconiza a circular n.° 290 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, quando compreendidos entre dias úteis em que o funcionário não comparece ao serviço.

Ora, a funcionária em causa, porque ainda em férias, não tinha que apresentar-se ao serviço no dia