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II SÉRIE — NÚMERO 26

qualquer expectativa de continuidade» (v. circular, série A, n.° 773, de 31 de Abril de 1974, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública), «prestando serviço de ocasião» (v. circdar, série A, n.° 766, de 6 de Setembro de 1974, da mesma Direcção-Geral), o que lhe retiraria o direito aos citados subsidios, tanto mais que, conforme a própria Junta Autónoma de Estradas afirmara em 1974, aqueles subsídios lhe foram abonados (e a outros trabalhadores em idênticas circunstâncias) ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, posteriormente revogada.

Assim, fora-lhe nessa altura reconhecido que possuía requisitos legais para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros, certo sendo o dito reclamante tinha sido até proposto para integração no quadro como cantoneiro de 2." classe, o que tudo reforçava a presunção do carácter não esporádico do seu serviço.

Solicitou-se então à Direcção-Geral da Função Pública o seu parecer acerca do regime jurídico que regeria a prestação de serviço do reclamante e, bem assim, se a este assistiria ou não o direito aos subsídios de férias e de Natal, e ainda indicação da posição sobre o regime jurídico aplicável ao pessoal admitido verbalmente por entidades públicas para prestar serviço em condições análogas às do reclamante em causa.

Recebeu-se a seguinte resposta:

1 — O regime de pessoal contratado por mero ajuste verbal no âmbito da Administração Central, Local e Regional não é uniforme, podendo detectar-se, fundamentalmente, como situações predominantes o assalariamento eventual, a prestação eventual de serviços e o regime decorrente do artigo 663.° do Código Administrativo.

2 — Em relação ao regime geral da função pública, estas situações caracterizavam-se, antes da publicação do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, por uma evidente capitis demi-nuüo, nomeadamente no que se prende com direitos fundamentais, como os que integram diversos tipos de licenças, designadamente a licença para férias, e o direito à segurança social e à estabilidade de emprego, para só mencionar os mais importantes.

3 —O Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, em face das novas condições estabelecidas com o 25 de Abril, tomou em consideração a situação dos assalariados e prestadores eventuais, estabelecendo uma equiparação no campo dos direitos sociais, exceptuando apenas os resultantes da natureza vitalícia do vínculo.

4 — Deve notar-se, aliás, que a preocupação acima referida se insere numa determinada tendência legislativa, que pode assinalar-se, entre outros, no Decreto-Lei n.°49 031, de 27 de Maio de 1969, que no respectivo relatório preambular afirma, nomeadamente, ter sido reconhecido justa e necessária a introdução de amplas alterações no regime de faltas e licenças do pessoal assalariado, «tendo em conta a evolução operada no dominio da legislação social após a publicação em 4 de Fevereiro de 1936

do Decreto-Lei n.° 26 334 e atendendo também aos critérios adoptados para os trabalhadores das actividades particulares».

5 — O referido diploma estabelece uma aproximação de regimes entre funcionários em sentido estrito e demais agentes, incluindo nestes os assalariados e prestadores eventuais de serviços. Anota-se ainda a circunstância de o mesmo diploma estabelecer um regime diferenciado para assalariados eventuais e do quadro, sendo o dos primeiros muito mais favorável. É no mesmo texto legal ainda que se aponta como período mínimo para atribuição de direitos um ano de serviço.

6 —Os artigos 1.°, n.° 2, e 2.° do Decreto--Lei n.° 656/74 atribuem ao pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como aos assalariados eventuais, situações estas que ao caso interessam, «os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultem da nomeação vitalícia ou dos que, por sua natureza, não lhes forem aplicáveis».

7 — Para que essa atribuição possa ser feita em relação ao pessoal naquelas situações, o mencionado n.° 2 do artigo 1.° estabelecia três condições, a preencher cumulativamente:

Mais de um ano de serviço continuado naqueles regimes e a tempo completo;

Desempenho de funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços;

Requisitos legais para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros.

8 —A condição relativa aos requisitos legais de provimento foi, em momento posterior, revogada pelo n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 385/75, de 22 de Julho, mas apenas para o pessoal remunerado pelas letras K e inferiores da tabela de vencimentos. Tal revogação tornou-se necessária, com efeito, para eliminar um dos obstáculos que veio a levantar-se à equiparação de regimes, dado o grande número de analfabetos existente (cf., v. g., Decreto-Lei n.° 508/76, de 2 de Julho) entre os assalariados eventuais, que, não ocorrendo a revogação, ficariam impedidos de beneficiar de equiparação por facto que de modo algum lhes poderia ser imputado.

9 — Como elemento coadjuvante da interpretação, e na sequência do exposto, importa sublinhar que o relatório preambular do Decreto--Lei n.° 385/75, acima referido, afirma expressamente que «o Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, visou, entre outras medidas, a igualdade dos direitos e ragalias de carácter social dos servidores públicos».

10 — O estabelecimento da segunda condição, ou seja o desempenho de funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos serviços respectivos, tinha apenas em vista excluir do âmbito de aplicação da norma os casos de prestação de serviços meramente ocasionais, sem qualquer expectativa de con-