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II SÉRIE — NÚMERO 26

tado das Obras Públicas que, por despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1980, fora determinado à Junta Autónoma de Estradas o cumprimento do anterior despacho ministerial segundo o qual deveriam ser pagos aos trabalhadores naquelas condições os subsidios de férias e Natal. Então arquivou-se o processo.

Função pública — Funcionários das ex-colónias — Pensão de aposentação.

Processo a" 79/R.1241-A-2

Um antigo operador dos CTT das ex-colónias de Cabo Verde e da Guiné dirigiu ou Provedor de Justiça uma exposição que, não primando pela clareza, parecia inculcar tratar-se de caso de funcionário demitido em processo disciplinar e condenado criminalmente na comarca de Sotavento e que não reuniria, portanto, as condições legais para poder ingressar no quadro geral de adidos.

Nestes termos, não poderia ele, como se calculava ser sua pretensão, ser aposentado, por força do disposto no n.° 6 do artigo 355.°, com referência ao artigo 430.°, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Todavia, as normas correspondentes e de conteúdo idêntico aplicáveis à função pública portuguesa acabavam na altura de sofrer uma profunda alteração, por virtude da entrada em vigor dos Decretos--Leis n.os 191-D/79 e 191-A/79, ambos de 25 de Junho, que, pelo artigo 13.°, n.° 11, e nova redacção dada ao artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, respectivamente, vieram, eliminar a consequência da perda do direito à aposentação cominada pelo regime jurídico anterior para as penas disciplinares expulsivas.

Após várias diligências, destinadas a ajuizar daquilo que se aparentou inicialmente constituir a matéria am análise, veio a ser remetido ao Provedor de Justiça pela Secretaria de Estado da Administração Pública fotocópia do parecer que a propósito daquela havia sido proferido pela Direcção-Geral da Função Pública.

As conclusões eram, fundamentalmente, as seguintes, aliás merecedoras da concordância do Secretário de Estado:

a) O problema da aposentação do reclamante

estaria dependente da solução da questão prévia da sua nacionalidade;

b) No caso de lhe ser mantida a nacionalidade

portuguesa, o mesmo reclamante, porque sujeito ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, só beneficiaria do direito à aposentação se as disposições do artigo 13.°, n.° 11, do Decreto-Lei n.° 191-D/79 e do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação (nova redacção do Decreto-Lei n.°191-A/79 e artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma) fossem tornadas extensivas aos funcionários sujeitos àquele Estatuto e se o prazo constante do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, fosse convenientemente alargado.

Assinalava-se, contudo, que poderia o Governo, por ter competência para tal, tomar as medidas necessárias para superar o óbice verificado e haver razões de, justiça que aconselhavam a tomada dessas medidas, a fim de evitar situações de desigualdade e discriminação, tanto mais que se detectava a existência de funcionários portugueses no activo submetidos ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (caso de Macau).

Nestes termos, e por também o Provedor de Justiça haver entendido existirem fundadas razões de justiça a justificar a adopção das medidas necessárias, recomendou-se ao Secretário de Estado da Administração Pública que se dignasse promover o necessário para a rápida concretização daquelas.

Assim, apontou-se, se arredariam as dúvidas que legitimamente poderiam levantar-se quanto à aplicação automática do Decreto-Lei n.° 498/72, actual redacção e legislação complementar, por via do disposto nos artigos 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, e se daria ainda, por modo claro, concretização ao disposto no n.° 2 do artigo 13.° da Constituição, evitando-se, por essa forma, um possível accionamento do mecanismo previsto no artigo 279.°, também da Lei Fundamental.

Veio a ser oportunamente informado pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa que estava a ser elaborado o projecto de diploma adequado.

Função pública — Idade Processo aD 79JR.1564-A-2

Uma reclamante dirigiu-se ao Provedor de Justiça, fundada na circunstância de não haver sido admitida ao concurso para guardas prisionais aberto em 22 de Junho de 1976, por não ter ainda, à data da abertura daquele concurso, 21 anos de idade e r.ão ter apresentado certificado de emancipação (que, aliás, não lhe teria sido exigido).

Ora, posteriormente vieram a ser admitidas outras candidatas mais novas do que a reclamante, como consequência do critério adoptado pelo Tribunal de Contas.

A propósito da questão da idade nos concursos, já, de resto, o Provedor de Justiça tinha tido oportunidade para formular uma recomendação à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

E tinha tido então igualmente ensejo de considerar como adequada e justa a forma como se pretendia, de algum modo, compensar os prejuízos sofridos pelos candidatos excluídos do concurso e que, entretanto, tinham atingido a idade adequada.

Permitiu-se, assim, presumir que estes casos viessem a ser considerados sob o prisma mais adequado a evitar injustiças relativas.

De todo o modo, e independentemente do arquivamento do processo correspondente ao caso concreto, foi entendido formular ao director-geral dos Serviços Prisionais recomendação no sentido de que as candidatas nas condições apontadas pudessem em futuro concurso fazer-se valer das provas já prestadas, ou seja que lhes fosse consentida a opção entre a prestação de novas provas e a consideração das anteriores, relevando, como critério, para efeito de