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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(199)

2.a fase no concurso para 1978-1979 por só ter estado vinculada até Abril de 1978, o que foi ocasionado pelo despacho ministerial referido, fundamentado em conveniência de serviço, mas que a análise do processo mostra que foi motivado por juizos de natureza disciplinar, relativos á circunstância de a queixosa haver estado doente durante o ano escolar de 1975-1976, tendo apresentado alguns atestatos médicos fora do prazo, e a outros factos passados nos anos escolares de 1974-1975, em que também esteve doente. Verifica-se, assim, que após prestação regular de actividade nos anos escolares de 1976-1977 e 1977-1978, e sem que, afinal, apesar do que consta em vários ofícios do MEIC, lhe houvesse sido instaurado qualquer processo disciplinar em que se pudesse defender, a professora foi desligada do serviço por factos passados em 1975-1976 e 1974-1975, em nítido desvio de poder, pois não há qualquer fundamentação em razões de conveniência de serviço, mas apenas em aspectos da actuação dela que só em processo disciplinar podiam ser averiguados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de deverem ser anulados, por feridos de desvio de poder, os despachos baseados em motivo disciplinar que invoquem conveniência de serviço.

E mais: além desse vício, observa-se, sob outro aspecto, nítida violação de lei.

É que o então MEC exonerou a queixosa nos termos do n.° 3 do artigo 329.° do Decreto n.° 48 572, preceito — aliás, extremamente gravoso e que se não julgaria aplicável após o 25 de Abril de 1974 — naturalmente correlacionado com o regime de provimento que o mesmo diploma, Estatuto do Ciclo Preparatório, previa para os professores provisórios: nomeação — acto unilateral, pois — anual, com possibilidade de cessação de funções antes do termo do ano escolar por conveniência de serviço (artigo 222.°, n.os 1 e 3).

Só que a partir do Decreto-Lei n.° 262/77, de 23 de Junho, o tipo de provimento dos professores eventuais ou provisórios colocados ao abrigo do artigo 4.° deixou de ser o da nomeação para ser o do contrato (v. artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 262/77).

E, mesmo que em 1977-1978 a queixosa houvesse sido provida por recondução, não pode, por maioria de razão, admitir-se que os reconduzidos tivessem provimento menos firme que os colocados pelo chamado «concurso».

Assim, a professora só teria podido ser afastada nos termos gerais do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969 [artigos 3.° e 4.° (rescisão do contrato com antecedência de sessenta dias ou pagamento de indemnização correspondente)] .

O acto de «dispensa» da queixosa, além do desvio de poder de que enfermou, violou, pois, directamente o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 262/77, conjugado com os artigos 3.°, alínea e), e 4.° do Decreto-Lei n.° 49 397 (note-se até que se ordenou o afastamento «imediato» da professora).

A consulta do processo da Direcção-Geral de Pessoal evidencia, em alguma das informações elaboradas nos serviços, que houve negligência da Escola Preparatória em não solicitar o exame da professora doente pela junta médica para efeitos de passagem à situação de licença por doença. Inoperância tem havido, e muita, na condução deste processo, que se arrasta há mais de dois anos, sem que os serviços do Ministério da Educação e Investigação Cientifica se pronunciem em definitivo, apesar de já haver informações, pelo menos da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral de Pessoal e da Auditoria Jurídica. Entretanto, a queixosa foi gravemente prejudicada, pois não só não lhe foram pagos os vencimentos do período em que esteve doente (Fevereiro a Agosto de 76), como do mês em que apresentou ao serviço (Setembro de 1976) e o subsídio de férias de 1977, como foi desligada de serviço a partir de Abril de 1978, o que a colocou em situação de não poder ser reconduzida, nem sequer colocada, na l.a ou na 2.a fase do concurso de 1978--1979.

Assim, dada a ilegalidade do despacho proferido pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura em 30 de Março de 1978, que está ferido de desvio de poder, recomendo a V. Ex.a que se digne revogar o mesmo com efeitos desde a data em que foi proferido, devendo, em consequência, ser a professora considerada, para todos os efeitos legais, designadamente atribuição de indemnização por não pagamento de remuneração, contagem de tempo de serviço e colocação no ano de 1978-1979, como vinculada até 30 de Setembro de 1978.

Por outro lado, os serviços devem pronunciar--se, em definitivo, sobre o problema dos vencimentos decorrentes da situação de doença em 1976. Não há no processo qualquer elemento que permita duvidar-se de que a professora queixosa sofreu durante esse ano de grave doença que lhe dificultava os movimentos. Alguns atestados médicos foram apresentados fora do prazo, mas a direcção da Escola também não adoptou o procedimento devido, a fim de, em cumprimento do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 19 478, a trabalhadora ser examinada pela junta médica. Não parece, assim, que se deve considerar como grave falta disciplinar a apresentação atrasada, tanto mais que a professora é natural dos Açores, não tendo família no Porto e a doença a impedia de andar, tendo de recorrer a pessoas conhecidas para lhe entregarem os atestados. Assim, afigura-se deverem ser pagos os vencimentos correspondentes ao período de doença, assim como o mês de Setembro de 1976, em que já trabalhou, e o subsídio de férias de 1977.

Uma vez que o despacho ministerial foi proferido em Março do ano passado, recomenda a V. Ex.a que a sua revogação tenha lugar o mais rapidamente possível, pois, se tal não se verificar, terei de solicitar ao Ministério Público que, oficiosamente, interponha recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.