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II SÉRIE — NÚMERO 26

Face aos considerandos tecidos, enviou o Provedor de Justiça ao Ministro da Educação e Cultura o oficio que se passa a transcrever:

Ainda a respeito do pagamento dos meses de Verão de 1975 aos professores do ensino liceal nocturno, a que se refere o oficio em epigrafe, recomendo a V. Ex.a a reapreciação do assunto, pelas razões que passo a expor:

1 — A decisão constante daquele ofício apoia--se em argumentação que, além de diferir fundamentalmente da apresentada até agora por esse Ministério, não parece corresponder à realidade dos factos.

2 — Com efeito, logo desde o inicio do ano lectivo de 1974-1975 os docentes do ensino liceal nocturno começaram a pugnar por que se lhes aplicasse o regime geral de remunerações do restante professorado, prescindindo, pois, do sistema, em parte mais benéfico, de que gozavam desde a criação desse tipo de ensino.

3 — E o MEIC terá concordado com tal posição, tendo-a, gradualmente, efectivado durante esse mesmo ano, apesar de algumas oposições de certos privilegiados.

4 —Assim é que logo em 30 de Setembro de 1974, como pode verificar-se pela circular anexa da DAF da DGAE (documento n.° 1), foi abolida a gratificação especial por lição escrita, ao invés do que se afirma no n.° 2 do oficio em referência.

5 — Por outro lado, desde cedo o MEIC terá entendido que o serviço extraordinário e nocturno dos professores estava sujeito ao regime geral fixado para a generalidade do funcionalismo no Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, que, por inequívoca vontade do legislador, teria revogado a legislação especial antes vigente, incluindo as normas do Decreto-Lei n.° 48 807, referidas no n.° 2 daquele mesmo oficio.

Tal opinião acabou por ter a concordância da então Secretaria de Estado da Administração Pública, que, todavia, entendeu que a aplicação cabal de tal regime ao professorado exigiria a emanação de um despacho interpretativo e de um decreto-lei contendo certas adaptações do Decreto-Lei n.° 372/74.

E, assim, vieram a ser publicados:

O despacho interpretativo dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 16 de Abril de 1975 (documento n.° 2), cujo n.° 4 bem revela que se teve, designadamente, em mira a situação do professorado com horário fixado semanalmente;

O Decreto-Lei n.° 233/75, de 17 de Maio (documento n.° 3).

Como nota, refere-se que o que este diploma permite, no artigo 3.°, n.° 2, que no ano de 1974-1975 seja regulado nos termos da legislação sobre experiências pedagógicas é o «cômputo do horário extraordinário e nocturno», designadamente para admitir que este último se contasse a partir das 19 horas, e não das 20 horas, como estabelecera, como regra geral, o Decreto-Lei n.° 372/74.

6 —A circular n.° 5607, de 15 de Abril de 1975, da Direcção-Geral da Educação Permanente (documento n.° 4) mostra bem que os diplomas citados no n.° 5 eram de directo interesse e aplicação no ensino liceal nocturno.

7 —Uma vez publicados os diplomas em causa, a Direcção-Geral da Educação Permanente remeteu às escolas a circular n.° 6674, de 26 de Maio de 1975 (documento n.° 5), pela qual claramente se vê que o sistema de remunerações a aplicar ao ensino liceal nocturno não era o indicado no n.° 2 do ofício em epígrafe, mas sim o que genericamente correspondia aos vencimentos dos demais professores.

Essas instruções não deixaram, aliás, de ordenar que se procedesse, nas escolas que ainda haviam começado por aplicar o antigo regime, aos ajustamentos necessários para a aplicação do preceituado no Decreto-Lei n.° 372/74, e isto desde o início do ano lectivo de 1974-1975.

Os vencimentos referidos nessas instruções vieram, de resto, como nelas se previa, a ser alterados pelo Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, eficaz a partir de 1 de Janeiro de 1975:

8 — Não corresponde à realidade, pois, a afirmação do n.° 4 do citado oficio, segundo a qual o actual regime do ensino liceal nocturno só se teria efectivado a partir do Decreto-Lei n.° 409-A/75 e com a passagem dele para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Secundário: tal sucedeu já no ano de 1974-1975, sob a égide da Direcção-Geral da Educação Permanente, por força do Decreto-Lei n.° 372/74, conjugado com os diplomas interpretativos e adaptados referidos no n.° 5.

9 —E não parece que deva ser o peculiar, ilegal e indesejável sistema de recrutamento e admissão então utilizado para os docentes do ensino liceal nocturno que possa fundamentar — como se sugere, de passagem, no n.° 3 do oficio em referência — um tratamento diferenciado e desigual deles em matéria de remuneração nas férias de Verão.

10 — É certo que das acima mencionadas instruções consta, expressamente, a regra de que as remunerações nelas tratadas seriam pagas até 31 de Julho.

Isso sucedeu, porém, por na altura não estar assegurada a cobertura financeira para tal despesa.

Desde logo, contudo, o MEIC terá ido fazendo diligências para calcular o montante da verba a despender para tal efeito, como resulta do oficio remetido pela Direcção-Geral da Educação Permanente em 28 de Julho de 1975 aos vários liceus.

E a sequência desse procedimento foi a elaboração dos dois despachos conjuntos do MEIC e do Ministério das Finanças, ambos, porém, não assinados pelo Ministro das Finanças, segundo a 10." Delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública, por o MEIC não haver respondido ao seu pedido de indicação da verba necessária para cobrir tal despesa.

Após diversas insistências solicitando desenlace para o assunto, veio, finalmente, a obter-se resolução