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II SÉRIE - NÚMERO 26

nos neste caso, teve-o em conta e pretendeu dar-lhe realização prática. Nestes termos:

Tenho a honra de recomendar a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, se digne reexaminar, à luz das considerações que acima faço, o problema dos vencimentos e outros abonos a que têm direito os adidos destacados anteriormente à entrada em vigor do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho [a alínea 6) do n.° 2 da nova redacção dada ao artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 294/76 parece ser inovadora], e que passaram ao regime de requisição, por força do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 389/78, de 17 de Dezembro, usando, se necessário, do mecanismo previsto no artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, para o esclarecimento das dúvidas que, actualmente, se suscitam na matéria.

A Secretaria de Estado não concordou, porém, com esta recomendação, continuando a entender que, após o Decreto-Lei n.° 389/78, a requisição dos adidos passou a poder assumir quer a forma de actividade fora do respectivo quadro geral, quer a de actividade nesse quadro (correspondente ao anterior destacamento e que seria a situação do reclamante), pelo que a casos destes se não aplicaria a alínea c), mas sim a alínea b), do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 294/76, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 175/78.

Processo n.° 79/R.1728-B-1

Uma professora provisória fora remunerada pela Escola Técnica de Gama Barros, no Cacém, relativamente aos períodos de 27 de Novembro a 22 de Dezembro de 1978 e de 3 a 14 de Janeiro seguinte por serviço prestado em regime de substituição.

Entendia, porém, que devia ter leccionado até 14 de Fevereiro, como na Escola lhe teria sido informado, e que teria de ser paga também em relação ao lapso de tempo decorrido entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro.

Recorreu ao Provedor, por não ter conseguido fazer vingar essa pretensão, quer perante a Escola, quer junto da Direcção-Geral de Pessoal.

Ouvida a Escola, esta confirmou que, por lapso, os seus serviços administrativos tinham informado a docente de que o seu contrato terminaria em 14 de Fevereiro.

Explicava, porém, a cessação de abonos em 22 de Dezembro pelo facto de então ter regressado a professora que a queixosa viera substituir.

Como, porém, surgira necessidade, em início de Janeiro, de substituir outro professor, doente, a Escola voltara a chamar a reclamante, de algum modo em compensação pela frustração da expectativa que lhe fora criada. Essa situação de substituição terminada em 14 de Janeiro, com a vinda do professor que estivera doente.

Tendo-se pedido ainda para análise cópia dos contratos relativos à reclamante, verificou-se que o primeiro se encontrava correctamente formalizado (e

estipulava claramente o seu termo em 22 de Dezembro de 1978), mas que o segundo, além de não ter sido assinado por ela, tinha aposta a data de celebração de 2 de Março de 1979, embora se reportasse ao período de 3 a 12 de Janeiro anterior.

Não pareceu, pois, legalmente fundado o pedido da queixosa.

Mas o provedor fez reparo à Escola pelo facto de os serviços da Escola lhe terem dado uma informação errada sobre a extensão do seu provimento e, sobretudo, porque o segundo contrato não fora celebrado antes da entrada em funções da docente.

Recomendou, pois, que — como, aliás, é lógica e juridicamente necessário — tais contratos nunca deixem de se formalizar com antecedência relativamente à colocação para se evitarem situações irregulares como a presente, e até incongruentes, na medida em que o contrato, acto bilateral, não havia sido subscrito por uma das partes.

Punção pública — Remuneração — Férias

Processo n.» 77/A.1642-A-2

Docente das disciplinas de História e de Português na Escola Secundária de Paços de Ferreira no ano lectivo de 1976-1977, mais precisamente desde o dia 1 de Maio a 31 de Julho, veio reclamar junto do Provedor de Justiça a proporção dos vencimentos durante os meses de Agosto e Setembro de 1977, cujo montante deveria ser calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, aplicado por força do n.° 3 do Despacho n.° 77/77, de 12 de Julho de 1977, com os.seguintes fundamentos:

1 — O citado n.° 3 do Despacho n.° 77/77 é peremptório ao ordenar processar a remuneração de férias nos termos daquele já citado decreto.

2 — Por sua vez, o artigo 3.°, n.° 1, deste diploma também è peremptório em afirmar «que os agentes e auxiliares de ensino referidos no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° deste decreto-lei que não hajam, contudo, prestado o serviço mínimo exigido por essas disposições auferirão em cada um dos meses de Agosto e Setembro a remuneração equivalente ao número de dias calculado segundo a fórmula

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em que:

N= número de dias de remuneração a receber em cada um dos meses de Agosto e Setembro;

5= número de dias de serviço docente prestado no decurso do ano escolar».

3 — É de realçar que nenhum destes diplomas faz qualquer excepção para que este pagamento se não processe.

4 — Demonstra-o o próprio n.° 1 do Despacho n.° 77/77, que, a determinado passo, afirma:

Em caso algum se poderá prorrogar qualquer contrato estabelecido [. . .], seja