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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(215)

qual for o fundamento inicial do contrato e a situação do contrato na referida data de 31 de Julho.

5 — Para ordenar, como se disse expressamente no n.° 3 do mesmo despacho, e também sem excepções, que lhes seja processada a remuneração das respectivas férias.

6 — Isto vem a propósito, porque, através de diversos contactos telefónicos que o reclamante teria tido com o aludido estabelecimento de ensino, lhe foi contestado tal pagamento, baseado no pretenso facto de o requerente ter substituído outro professor, o que seria suficiente para perder aquele direito.

Nestes termos, solicitava o pagamento daquelas remunerações, referentes aos meses de Agosto e Setembro de 1977, cujo montante deveria ser calculado aplicando a fórmula daquele dispositivo legal (N=S x 30) e é, respectivamente,

180

o seguinte:

90 x 30

N= =15 dias remunerados (mês de

180

Agosto de 1977); N=9 x 30 = 15 dias remunerados (mês de

180

Setembro de 1977);

o que dá no total, e cujo pagamento exijo, a remuneração correspondente a 30 dias de serviço, no montante de 9200$.

Ouvida a comissão directiva da Escola Secundária de Paços de Ferreira, respondeu esta nos seguintes moldes:

I — Sobre o assunto contido no vosso ofício em referência tenho a comunicar a V. Ex.a o seguinte:

1 — Em Outubro do ano findo o [. . .] apresentou neste conselho directivo uma petição no sentido de lhe ser abonada a proporção dos vencimentos relativos aos meses de Agosto e Setembro baseado no Despacho n.° 77/77, de 12 de Julho, no montante de 9200$.

2 — Em 18 de Outubro de 1977, e pelo oficio n.° 631 desta Escola, foi perguntado à Direcção-Geral de Pessoal e Administração se o [. . .] tinha ou não direito à proporção de vencimentos por si reclamada.

3 — Em 15 de Novembro de 1977 a Direcção-Geral de Pessoal e Administração, Divisão de Administração e Finanças, informa este conselho directivo, pelo oficio n.° 012462, de que [. . .] não tem direito a ser abonado dos vencimentos que reclama, e do facto è-lhe dado conhecimento.

II — Sobre este assunto informamos V. Ex.a do seguinte:

a) Antes da petição escrita apresentada pelo (. . .], ele formulou várias outras oralmente e oralmente lhe foi respondido que, em face-da nossa interpretação da lei, ele não tinha direito aos vencimentos que reclamava.

b) Foi-lhe dado conhecimento oral da resposta fornecida a esta Escola pela Direcção-Geral

de Pessoal e Administração, Divisão de Administração e Finanças.

c) Posteriormente, em 13 de Janeiro de 1978, envia uma carta a este conselho directivo a insistir no assunto e é-lhe respondido por escrito.

III — Em face do exposto, queremos ainda expressar o seguinte:

a) Este conselho directivo tem consciência das suas limitações, mas também está tranquilo, na medida em que tudo faz para cumprir a lei e não prejudicar seja quem for.

b) Se, efectivamente, errou, naturalmente que reparará o seu erro e não terá qualquer relutância em pedir desculpa ao [. . .]

c) Parece-nos, contudo, que esgotou as possibilidades de informação e agiu de acordo com elas.

d) Sempre fomos delicados e correctos para com o [. . .], procedimento que gostaríamos de ter visto também em si, o que, infelizmente, não se verificou.

é) Como exemplo do expresso na alínea anterior, enviamos uma fotocópia da sua carta recebida em 12 de Janeiro de 1978 neste conselho directivo e referimos que, tal como na sua exposição enviada ao Ex.mo Sr. Provedor de Justiça, já antes o (. . .] nos tinha apelidado de incompetentes e de falta de maturidade intelectual.

f) Parece-nos, portanto, que o [. . .] não tem agido correctamente nem com a lealdade que lhe deveríamos merecer.

Em face da resposta, transmitiu-se o teor dela à Direcção-Geral de Pessoal, solicitando informação sobre quais os fundamentos de facto e de direito que teriam apoiado a resposta que aquela Direcção--Geral havia dado àquela Escola Secundária.

Foi respondido nos seguintes termos:

Em referência ao oficio n.° 2553, processo n.° 77/R.1642-A-2, de 7 do mês findo, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o professor [. . .] não pode beneficiar das regalias concedidas pelo Despacho n.° 77/77, de 30 de Junho, dado que foi colocado na Escola Secundária de Passos de Ferreira, em substituição de uma professora, por motivo de parto, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho, de acordo com a informação prestada pela citada Escola no seu ofício n.° 631, de 18 de Outubro.

O Despacho n.° 77/77 só prevê remuneração dos meses de Agosto e Setembro, nos termos do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, aos docentes contratados mediante proposta do respectivo estabelecimento de ensino cuja notificação, homologação ou rectificação da mesma tenha sido fixada com termo em 31 de Julho.

No caso do professor [. . .], o termo da substituição efectuada coincidiu, por acaso, com a data de 31 de Julho.

Foi entendido então voltar a oficiar à Direcção--Geral de Pessoal, solicitando que fosse informado qual o fundamento legal das razões alegadas, tendo em conta os termos genéricos do n.° 3 do Despacho