O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(190)

II SÉRIE — NÚMERO 26

ministrativo não tivera provimento, por haver ficado deserto, por falta de alegações da parte dela. E em posterior contacto pessoal referiu que possuía elementos relativos à vida pessoal dá reclamante que aconselhavam que ela não fosse readmitida.

O Provedor retorquiu que a falta de provimento do recurso contencioso não era razão suficiente para apoiar a posição da Administração, pois o Supremo Tribunal Administrativo não chegara a apreciar do fundo da questão.

É que, se existiam outros factos antidisciplinares imputáveis à queixosa, para além dos que tinham levado à demissão por abandono de lugar, eles deviam ser comprovados em novo processo disciplinar, em cujo âmbito ela se pudesse defender.

A Secretaria de Estado não secundou, porém, esta opinião, de novo alegando a existência de razões que tornariam prejudicial o reingresso da reclamante.

Considerando esgotadas as suas possibilidades de intervenção no caso, o Provedor ordenou o seu arquivamento, não sem que antes tivesse exprimido à Secretaria de Estado que continuava a considerar pertinente a posição que nele recomendara e sugerindo à interessada que, querendo, solicitasse a revisão do processo disciplinar.

Processo n.» 79/R.T638-A-2

A um professor eventual do ensino secundário fora mandado instaurar em 30 de Julho de 1978 processo disciplinar por acumulação ilegal de funções.

No âmbito deste processo, fora determinada em 7 de Junho de 1979 a sua suspensão preventiva de exercício e vencimento.

Em 9 de Agosto seguinte ò professor queixou-se ao Provedor, porque se encontrava havia cerca de um ano sem remuneração, estando o processo disciplinar ainda por decidir.

Acusava, além disso, o respectivo instrutor de parcialidade e de várias irregularidades processuais. E protestava ainda por a Escola Secundária dos Anjos, uma daquelas em que ensinava, não lhe passar, alegando a situação de acumulação, uma certidão de tempo de serviço que requerera.

Contactou-se a Direcção-Geral do Ensino Secundário, expondo-se-lhe a opinião de que após a entrada em .vigor do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° I91-D/79, de 25 de Junho — que se considerou aplicável às próprias situações já então pendentes —, a suspensão preventiva dos trabalhadores da função pública arguidos em processo disciplinar só poderia acarretar a suspensão do vencimento de exercício, e não já a do vencimento de categoria.

A Direcção-Geral respondeu em 28 de Setembro de 1979 que, de facto, por lapso, não fora, a partir da data da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar, pago ao professor o vencimento de categoria, mas que ia dar indicação à Escola Secundária dos Anjos para assim proceder.

Como, entretanto, o processo disciplinar culminara em 28 de Agosto de 1979 com a aplicação ao reclamante da pena de dois anos de inactividade, pediu-se o respectivo processo para análise.

A tramitação do processo estava correcta e a pena bem enquadrada, pois se comprovava a acumulação não autorizada de funções docentes em duas escolas.

Mas em 26 de Novembro de 1979 o professor deslocou-se de novo ao Serviço do Provedor de Justiça, referindo que ainda lhe não fora passada a certidão que pedira nem pago o vencimento de categoria relativo ao período que mediara entre a entrada em vigor do actual regime disciplinar e a aplicação da pena que lhe fora imposta.

Em vista disso, telefonou-se para o Gabinete do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, solicitando a sua intervenção urgente junto da Escola relativamente ao caso concreto e fazendo-lhe ver a necessidade de esclarecer a generalidade das escolas de que a partir da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar não era legítimo deixar de pagar aos arguidos suspensos "preventivamente os seus vencimentos de categoria.

Só em resultado desta diligência vieram a ser pagas ao queixoso as quantias em dívida.

E, após.a insistência a respeito da falta de passagem da certidão requerida, a Escola Secundária dos Anjos entregou-a, finalmente, ao interessado em 8 de Janeiro de 1980.

Processo a° 79ÍR2250-B-1

Um trabalhador da Direcção de Estradas do Distrito de Faro comunicou ao Provedor várias situações relativas a esse serviço, em seu entender, irregulares e denunciadoras de corrupção, pois a nada teriam conduzido as averiguações realizadas pela Administração sobre o assunto.

Analisados os três processos, de inquérito e disciplinares, organizados sobre a matéria pela Junta Autónoma de Estradas, verificou-se que nenhum deles tinha levado á aplicação de qualquer sanção aos funcionários neles visados.

Estavam em causa sobretudo acusações de realização não autorizada de trabalhos particulares correlacionados com o exercício das próprias funções (elaboração de projectos encomendados por vários cidadãos sobre obras em terrenos adjacentes a estradas), bem como de influenciamento na obtenção de licenças para a efectivação dessas obras.

Na maior parte dos casos, não fora possível recolher provas suficientes para a responsabilização dos arguidos.

Num deles, porém, apurara-se que um funcionário, da Direcção de Estradas, aposentado, assinara um projecto de obras, como seu autor, sem para tanto ter autorização legalmente necessária. O particular interessado pagara o respectivo preço a um conservador de estradas no activo, que lhe afirmara encarregar-se de lhe conseguir a realização do projecto. As declarações dos dois arguidos eram concordes no sentido de o autor do projecto ter sido o funcionário aposentado, só tendo o chefe de conservação servido de intermediário (segundo ele, benévolo, apenas movido pelo desejo de ajudar o particular, que teria dito não conhecer a quem pudesse encomendar o projecto).

O procedimento disciplinar contra o funcionário aposentado prescrevera, porém, por o respectivo processo não ter sido mandado instaurar dentro do prazo de três meses seguinte à data em que, em resultado de inquérito, a entidade competente tivera conhecimento da provável prática da infracção.