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31 DE JANEIRO DE 1981

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saúde, fora, instituidos pela Direcção-Geral de Saúde os seguintes critérios:

1) Já ter exercido funções públicas ou ad-

ministrativas;

2) Maior tempo de serviço na situação an-

terior;

3) Situação de subsidiado (subsídio de de-

semprego ou desalojado);

4) Desempregado;

5) Situação sócio-económica própria e do

agregado familiar, atendendo-se à menor capitação;

6) Compatibilidade entre a profissão a exer-

cer e as habilitações escolares ou e profissionais;

São ainda condições de admissão:

a) Ser maior de 18 anos;

b) Escolaridade obrigatória, segundo a idade

do concorrente, não tendo preferência candidatos com maiores habilitações literárias que as mínimas exigidas para um eficiente desempenho das funções a que se destina o concorrente;

c) Residir na área concelhia do organismo

ou na sua falta, na área do distrito.

Destes critérios e condições de admissão foi a queixosa informada, tendo-lhe sido dito que foi relegada para as posições que ocupou nos concursos pelo critério do n.° 5 e condições prévias de admissão da alínea c), isto é, atendeu-se a que a queixosa tinha o seu marido empregado e não residia na área do distrito, mas incidiu-se mais criteriosamente no facto de ter uma pessoa do agregado familiar a trabalhar, o que a punha em posição desfavorável em relação a outras candidatas sem nenhum recurso económico.

Pelo facto de a queixosa ter maiores habilitações ou não que as outras candidatas, só por si, não é factor preponderante, uma vez que os concursos foram abertos para empregadas gerais, o que, em princípio, desde que qualquer das candidatas tivesse as habilitações exigidas por lei para tal cargo, as punha em igualdade de circunstâncias.

De todos estes factos foi a queixosa posta ao corrente, não aceitando esta qualquer explicação.

Mais informamos V. Ex.» de que as concorrentes aos concursos efectuados, e que foram bastantes, todas elas concordaram com as posições que ocuparam, não tendo estes serviços recebido qualquer reclamação, uma vez que foram observadas todas as condições de isenção e honestidade nas classificações.

Dessa informação —afinal, ilustradora da pertinência que se achou naquelas considerações — verificou-se que o elenco dos factores ali indicados estava longe de ser explícito, cabendo assim defini-lo e depois, ao publicizá-lo, concretizar os critérios adoptados com o possível rigor.

De facto, e por exemplo:

Se se considerava a residência como requisito de admissão, como ê que se admitiram ao concurso não residentes?

Os critérios de graduação seriam ou não aplicados sucessivamente? Na negativa, como?

Enfim, e ainda no concernente ao caso concreto — impulsionador, afinal da necessidade de se assumir uma posição genérica —, pareceu pouco admissível, em face dos critérios em causa, a resposta fornecida pelo Centro de Saúde Distrital de Leiria a uma das interessadas.

De facto, informava-se que a graduação das concorrentes de 2 a 8 havia sido operada segundo a data de entrada dos requerimentos.

Ora, curiosamente, o critério oficial utilizado não se encontrava entre os indicados pelo Ministério dos Assuntos Sociais e seria decerto desnecessário se se efectuasse uma correcta, clara e inequívoca aplicação daqueles.

Os aspectos focados foram levados à consideração e conhecimento da Direcção-Geral de Saúde, com recomendação no sentido de se adoptarem as medidas conducentes à superação dos defeitos apercebidos, designadamente tendo em vista evitar a sua repetição em concursos futuros.

Na sequência de tal recomendação, a Direcção--Geral de Saúde remeteu ao Provedor de Justiça as instruções de serviço urgentes nos departamentos por ela tutelados, reconhecendo embora que as preferências enumeradas pelo Centro de Saúde Distrital de Leiria não correspondiam fielmente às ditas instruções.

Sob o ponto de vista da estrita legalidade, houve que reconhecer que, em virtude de vigorar o regime de instalação nos organismos em causa, não existia dispositivo legal que obrigasse à realização de concursos ou fixasse regras de recrutamento.

Em tais termos, ainda que se achasse subsistirem algumas dúvidas no tocante ao modo como foram operadas as reclassificações em causa, pareceu dever concluir-se que o requisito da residência no concelho tinha prioridade absoluta.

De todo o modo, não se achou que houvesse base jurídica válida para se impugnarem os critérios utilizados e que, afinal, revestiam natureza discricionária.

Entretanto, pareceu, ainda assim, de recomendar à Direcção Distrital de Saúde de Leiria a aplicação rigorosa dos critérios de escolha que devessem ser previamente divulgados na mesma data da abertura dos concursos e assinalar à própria Direcção-Geral de Saúde os problemas suscitados relativamente aos limites de idade máximos fixados como condição de admissão e à indicação do sexo, no caso de auxiliares de limpeza, serventes e motoristas.

O que se fez nos termos dos oficios que, de seguida, se transcrevem, com conhecimento à interessada do conteúdo dos mesmos:

Com referência ao ofício acima indicado, agradeço a colaboração prestada e informo que decedi o arquivamento do processo baseado em queixa de [. . .], por destituido de fundamento