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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(183)

Posteriormente, reiterando embora esta posição, a Direcção-Geral de Pessoal entendeu acrescentar que «na altura muitos outros candidatos foram excluídos precisamente pelo mesmo motivo, pelo que da eventual consideração da reclamação apresentada pelo professor resultaria necessariamente uma injustiça relativamente a estes candidatos.

Sequentemente, determinou-se então o arquivamento do processo, por se haver chegado à conclusão de que nada mais se poderia fazer.

Em todo o caso, tal arquivamento não foi efectivado sem que se houvesse formulado à Direcção--Geral de Pessoal reparo nos seguintes termos:

a) O queixoso, ao preencher o boletim, cometeu um erro perfeitamente explicável e, em parte, atribuível aos serviços do Ministério.

b) Por isso, ele deveria ter sido admitido ao concurso, embora na posição 4, que seria a correcta.

c) Aliás, houvera despacho genérico do Ministro da Educação e Cultura na vigência do III Governo Constitucional no sentido de candidatos nestas condições serem admitidos ao concurso, embora na posição correcta; se assim se tivesse na altura procedido em relação ao queixoso, a sua situação teria podido atempadamente ser resolvida.

Processo a° 78/IP.28-A-2

Foram várias as reclamações dirigidas ao Provedor de Justiça por indivíduos que, tendo-se candidato a lugares da função pública e estando já em curso o respectivo processo de recrutamento ou mesmo de provimento, viram essa expectativa, contudo, frustrada, por inadequada actuação da Administração, em face da legislação aplicável aos excedentes de pessoal.

Esta situação era, nomeadamente, gravosa quando o recrutamento dos interessados se processa através de concurso.

Umas vezes, os serviços e organismos públicos abriram concurso com a devida publicidade (ou encetam, em geral, outro processo de recrutamento e ou provimento de pessoal) sem a prévia consulta, legalmente obrigatória, ao Serviço Central de Pessoal.

Outras vezes, essa consulta fora feita, e vinha mesmo referida no aviso de abertura do concurso, com a expressa menção de não haver adidos disponíveis para ocuparem os lugares em causa. Só que depois se protelava demasiado o processo de provimento dos concorrentes mais classificados, a ponto de cessar a validade da consulta ao Serviço Central de Pessoal. Então tornava-se necessária nova consulta, em resultado da qual surgiam, por vezes, adidos então disponíveis para os lugares em causa, o que conduzia à impossibilidade de provimento dos concorrentes aprovados.

Desta actuação frequente da Administração vinham a resultar para os interessados graves prejuízos, não só de ordem económica, como despesas de deslocações e aquisição dos documentos, como relativos à sua própria vida profissional e familiar, pois que, na expectativa da efectivação de provimento cujo processo já está em curso ou relativamente ao qual foram devidamente recrutados, não procuram

outra colocação ou mesmo desprezam outras oportunidades que, entretanto, lhes são fornecidas.

Considerando, assim, pouco adequado o processamento referido, o Provedor recomendou ao Primei-ro-Ministro em 16 de Fevereiro de 1979 o seguinte:

a) Os serviços e organismos públicos, antes de abrirem concursos ou encetarem outros processos de recrutamento para preenchimento de vagas em lugares dos respectivos quadros, façam sempre, como a lei manda, prévia consulta ao Serviço Central de Pessoal, só recorrendo a recrutamento de pessoal externo depois de verificada a falta de adidos disponíveis para as vagas.

b) Quando se proceda ao recrutamento de pessoal externo através da abertura de concursos, o preenchimento das vagas pelos candidatos classificados se faça em prazo que não obrigue, nos termos da lei, a nova consulta ao Serviço Central de Pessoal susceptível de. comprometer a normal eficácia dos resultados de tais concursos.

O Gabinete do Primeiro-Ministro respondeu que, contactada a Secretaria de Estado da Administração Pública, esta entendera que as citadas recomendações do Provedor estavam já acauteladas no regime jurídico em vigor, pelo que não havia necessidade de publicação de qualquer nova legislação sobre a matéria. Ia, no entanto, insistir com as várias entidades públicas para que não deixassem de cumprir as normas vigentes sobre excedentes de pessoal.

Tendo-se pedido para analisar as instruções e circulares emanadas nesse sentido, pôde concluir-se que, além de em várias se corroborar a necessidade legal de aquelas entidades consultarem o quadro geral de adidos antes de procederem à admissão de pessoal, uma delas, a circular n.° 3/SCP/QGA/76, contemplava já adequadamente uma das situações que se detectava como susceptível de frustrar legítimas expectativas dos candidatos ao ingresso na função pública: a do atraso no processo de provimento posterior ao concurso em termos de tornar forçosa (por esgotamento do prazo de validade da primeira consulta) nova audição do Serviço Central de Pessoal. De facto, o n.° 4 dessa circular dispunha que, apesar de o descongelamento de vagas por inexistência de funcionários dà categoria no quadro geral de adidos se operar normalmente pelo prazo de noventa dias, ele permaneceria se, entretanto, fosse aberto concurso público, caso em que prevaleciam as expectativas dos concorrentes aprovados.

Acontece, porém, que, além daquela situação, outra se tinha detectado em processos pendentes neste Serviço que igualmente se afigurava susceptível de frustrar legitimas expectativas de admissão, designadamente quando o processo de recrutamento é o concurso.

Era o caso da sustação do processo de provimento após concurso, por o Ministro das Finanças, ouvido nos termos do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, recusar a admissão, mandando ou não de novo ouvir o SCP.

Nada, designadamente a tal respeito, se dizia na circular n.° 17/SCP/QGA/1977, onde seria natural que a situação estivesse contemplada.