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II SÉRIE - NÚMERO 26

No Diário da República, 2." série, n.° 130, de 1978, fora publicado um parecer da Procuradoria-Geral da República, votado em 13 de Abril de 1978 na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República e homologado em 20 de Maio de 1978 por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em que se concluia que «os serviços podem provocar a intervenção do Ministro das Finanças e do Plano mencionado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, em momento prévio à abertura do concurso.

O facto de neste Serviço se terem recebido reclamações de candidatos já classificados em concursos e posteriormente não investidos no lugar por recusa de concordância do Ministro das Finanças vinda posteriormente parecia indicar que aquela norma não estava ainda devidamente regulamentada em termos genéricos, de forma a ser posto na generalidade em prática pela Administração o critério de actuação preconizado pela Procuradoria-Geral da República e que se afirmava, de facto, ser o mais justo e adequado.

Por isso formulou o Provedor de Justiça ao Secretário de Estado da Administração Pública a seguinte recomendação:

Considerando a justiça da sua adopção, em respeito das legitimas expectativas criadas aos concorrentes aprovados nos concursos de ingresso na função pública, recomendo que, caso, como parece, ainda não se encontre definida norma de actuação geral no sentido apontado, se providencie para que a mesma seja emanada, por forma a ser aplicada pelas diversas entidades sujeitas ao disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro.

O conteúdo desta recomendação veio a concretizar-se através da publicação do Despacho Normativo n.° 167/79, de 19 de Julho.

Processo n.° 79IR.188-B-1

Uma professora eventual com habilitação própria que leccionara em 1977-1978 na Escola Preparatória de S. João da Madeira concorreu ao concurso de 1978-1979, pedindo recondução.

Foi, porém, excluída do concurso, por o respectivo boletim não ter sido autenticado com o selo branco aposto pelo conselho directivo da Escola, como o exigia o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 262/77, de 23 de Junho.

Não reclamara ém tempo da exclusão, segundo ela, por se encontrar retida no estrangeiro, por doença.

Apresentou recurso hierárquico, mas ele foi recusado, com fundamento na ausência de reclamação.

Por isso se queixou ao Provedor.

Chamou-se a atenção da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário para o facto de a decisão tomada contradizer a recomendação genérica formulada pelo Provedor de Justiça sobre a matéria e que o próprio Ministério afirmara ir respeitar.

De facto, a queixosa, titular de habilitação própria e vinculadas ao Ministério, tinha direito a con-

correr e, no âmbito do concurso, a pedir a recondução na escola onde leccionara.

A sua exclusão assentava no não cumprimento de uma formalidade exigida por lei, é certo, mas imputável à direcção da Escola, e não a ela, que, a partir da entrega do boletim de inscrição no estabelecimento de ensino, perdera obviamente o controle sobre a sequência dada ao mesmo.

O Secretário de Estado respondeu em 2 de Outubro de 1979 que, embora não considerasse justificados os motivos da exclusão, ela já teria então produzido «todos os seus efeitos». Confirmou, a propósito, que estavam tomadas medidas para que de futuro se não repetissem situações similares.

Não parecendo aceitável esta posição, insistiu-se por várias vezes nas reuniões que passaram a fazer--se com responsáveis do Gabinete do Secretário de Estado pela solução legal e justa do caso.

Em 14 de Novembro de 1980, enfim, veio a ser reconhecida a razão da posição do Provedor, tendo sido determinado o pagamento à professora dos vencimentos que deixara de receber no ano escolar de 1978-1979 (jk que a partir do ano seguinte ela voltara a, mediante concurso, obter colocação e vinculo com o Ministério).

Processo a» 79/R.1873-A-2

Através de algumas reclamações apresentadas ao Serviço do Provedor de Justiça (e das quais o processo em epígrafe é um paradigma) respeitantes a concursos para admissão de pessoal auxiliar e empregadas gerais de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde foi possível detectar várias importantes deficiências.

Assim:

Face ao disposto no artigo 13.° da Constituição da República, afigurou-se que era inconstitucional a restrição dos concursos a candidatos do sexo feminino, sem embargo de, no condicionalismo concreto de cada caso ou serviço, se poder optar por uma aptidão profissional que melhor se coadune com um outro sexo (de todo o modo, porém, nunca como regra constante e geral).

Por outro lado, verificou-se a necessidade de nos avisos de abertura de concursos se darem a conhecer claramente aos candidatos as condições, quer de admissão, quer de graduação.

Pareceu, com efeito, evidente que esse conhecimento seria indispensável para que os aludidos candidatos pudessem fazer valer as suas posições em relação aos requisitos exigidos e comprová-los devidamente, quando necessário.

Isto por não se afigurar bem definido se as várias preferências eram exclusivas ou relativas (se dois candidatos já exerceram funções públicas e um tem mais tempo de serviço, mas não está desempregado, qual dos dois merece preferência?)

No caso concreto em epígrafe, por exemplo, foi recebida do Centro de Saúde Distrital de Leiria a informação seguinte:

Era relação ao vosso oficio em epígrafe, somos a informar V. Ex.a do seguinte:

Para as admissões de pessoal auxiliar, quer em hospitais concelhios, quer em centros de