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II SÉRIE — NÚMERO 26

Foi obtida a seguinte resposta:

Reportando-me ao oficio em epigrafe, relativo a [...], informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Estes serviços não podem acrescentar mais nada ao que já foi dito por várias vezes em informações anteriores.

2 — Tal como é referido no presente ofício, constata-se existir no seu processo um documento subscrito pelo administrador do Hospital de Curry Cabral em 19 de Janeiro de 1979 e no qual se informa que a funcionária em referência exercia à data funções de técnica de cardiologia há cerca de um ano e meio.

3 — 0 referido documento deú entrada neste serviço em 28 de Fevereiro de 1979, por consequência posteriormente à concretização da tomada de posse das técnicas de cardiologia de 2." classe, já ao serviço na carreira no cargo de cardiografista de 2." classe, desconhecendo totalmente estes serviços que a referenciada exercia funções diferentes daquelas para que se encontrava investida, uma vez que a entidade competente, ou seja a Comissão Instaladora destes Hospitais, não tinha proferido despacho nesse sentido; mais ainda, os Hospitais Civis de Lisboa não têm por hábito, a nível dos sectores competentes, entregar funções a funcionários sem os mesmos serem legalmente nomeados para os lugares a que essas funções dizem respeito.

4 — Esclarece-se que na altura do processo de integração, levada a efeito para cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.° 87/77 de 30 de Dezembro, existiam 20 lugares de cardiografista de 2.8 classe, tendo sido ocupados 17 pelas unidades já anteriormente ao serviço, integradas na respectiva carreira.

Das restantes 3 vagas, uma veio a ser ocupada pela interessada em 8 de Setembro de (979, por se encontrar classificada num concurso a que se candidatara, e para as restantes duas vagas estão ainda a correr os seus trâmites os processos de nomeação de duas candidatas classificadas também no mesmo concurso.

Decidiu-se então — e só então — o arquivamento do processo, tendo-se enviado à reclamante o ofício seguinte:

Em referência à reclamação que em 14 de Março de 1979 me entregou, comunico-lhe que, no seguimento de diligências a que procedi oportunamente para esclarecimento do que expunha a 16 de Outubro de 1979, foi-me informado pelos Hospitais Civis de Lisboa o seguinte:

1 — A referenciada, que exercia as funções de empregada diferenciada (regente de cozinha), foi em 8 de Setembro findo empossada no cargo de cardiografista de 2." classe, em comissão de serviço, destes Hospitais.

2 — A sua não inclusão no n.° 7.1 do capítulo ii do despacho ministerial de 4 de Abril de 1978 foi devida ao facto de a sua situação oficial neste organismo ser a de empregada diferenciada e, consequentemen-

te, não pertencer ao pessoal paramédico, ignorando-se quais as funções que desempenhava na realidade.

3 — O facto de possuir um curso técnico não implicava que as funções desempenhadas (que, por força da sua categoria, deveriam ser as de regente de cozinha) fossem as de técnica de cardiologia.

4 — É certo que em 24 de Janeiro de 1979 deu entrada nestes serviços um pedido de esclarecimento do Sr. Administrador do Hospital de Curry Cabral relativamente à interessada e acerca do seu possível provimento na categoria de cardiografista de 2.a classe.

5 — Nesse pedido afirmava-se que a funcionária em causa exercia funções de técnica de cardiologia (no serviço 1) há cerca de ano e meio.

6 — Ora, além de essa indicação ter sido recebida muito posteriormente à elaboração das listas de distribuição do pessoal paramédico (autorizadas por despacho ministerial de 7 de Outubro de 1978), parece-nos que a referenciada não podia ser considerada «actual profissional», exactamente por não pertencer à anterior carreira do pessoal paramédico e não existir despacho da Comissão Instaladora destes Hospitais que lhe permitisse exercer tais funções.

Em resposta, dirigi àqueles Hospitais Civis de Lisboa o oficio cuja fotocopia junto, em referência ao qual os Hospitais Civis de Lisboa me dirigiram novo ofício, cuja fotocópia também anexo.

Como V. Ex.a sabe, a Administração não é obrigada a atender as recomendações do Provedor de Justiça nem a revogar as decisões, mesmo ilegais, que tenha tomado.

Nestes termos, não me cabe mais qualquer diligência, restando unicamente a V. Ex.a, se o entender conveniente, intentar acção de indemnização contra o Estado pelos danos sofridos pela ilegal omissão verificada e de que foi vítima.

Função pública — Concursos Processo n." 78/H281-B-1

O Liceu de Viana do Castelo abrira, ao abrigo do Despacho n.° 148/77, de 16 de Novembro, concurso para o preenchimento em 1978 de duas vagas de professor do 2.° grupo.

Uma das candidatas, com habilitação suficiente e já algum tempo de serviço docente, reclamou por se considerar ilegalmente preterida por uma das concorrentes colocadas, a qual não teria nunca leccionado.

O Liceu reconheceu o erro praticado, fazendo cessar a colocação da concorrente menos graduada que a queixosa e comunicando a esta que iria chamar os concorrentes pela ordem legal da sua graduação.

Como, todavia, não fosse, entretanto, chamada pelo Liceu de Viana do Castelo, a reclamante acabou por aceitar colocação noutra escola.