O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(177)

facto de lhe haver sido exigida a reposição de vencimentos entretanto auferidos.

Pedida informação sobre o caso à Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, desde logo se assinalou que parecia dever ser tomado em conta o que a doutrina veio ensinando a respeito do problema de reposição de remunerações recebidas de boa fé (cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.a ed., vol. II, p. 739).

Veio a ser então informado, em resposta, pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação que havia sido reconhecido ao reclamante o direito à totalidade dos vencimentos desde a data do ingresso no quadro geral de adidos até à data em que foi desligado do serviço para efeitos de aposentação.

Função pública — Carreiras Processo a» 79/R.2571A-2

Determinado reclamante, chefe da Secção de Contabilidade e substituto legal do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, veio solicitar ao Provedor de Justiça que desenvolvesse a actividade necessária para pôr fim à situação de indefinição funcional em que se encontraria nos quadros daquela Direcção--Geral.

No fundo, desejava a criação de condições permissivas da sua ascensão a chefe de repartição, verificando-se a sua posse na categoria, pelo menos, no mesmo dia em que fosse efectivada a do seu antigo ajudante e hoje chefe de secção na Direcção-Geral de Viação em igual categoria de chefe de repartição.

Colocado de imediato o caso à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a quem se transmitiram todos os considerandos expendidos pelo reclamante, foi obtida resposta no sentido de estar a ser encarada a solução de se promover a designação de chefe de secção em causa para preencher uma vaga de chefe de repartição dos Serviços Administrativos existentes no quadro do pessoal de outro organismo do Ministério das Comunicações, o que seria legal e processualmente viável dentro de curto prazo.

E veio efectivamente a concretizar-se essa solução, tendo vindo o reclamante a ser provido como chefe da Repartição Administrativa do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

De salientar a boa colaboração da Direcção-Geral visada para a solução do caso e os expressivos agradecimentos trazidos ao processo pelo reclamante, convicto de que fora a intervenção do Provedor de Justiça decisiva para o desbloqueamento do caso.

Processo n.º 79/R.2604-B-4

Os professores-adjuntos do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira submeteram à apreciação do Provedor o que considerara ser a sua situação profissional.

Embora titulares do curso do magistério primário e do curso especial de ensino de crianças deficientes, o facto de, nos termos do Decreto-Lei n.° 35 401,

de 27 de Dezembro de 1945, estarem integrados no quadro do pessoal técnico do Instituto levara a que não fossem beneficiados pela alterações de carreira e vencimentos aplicáveis aos professores.

Em 1973, reconhecida a injustiça da situação, fo-ra-lhes atribuída a situação de técnicos de 1." classe, em comissão de serviço.

Tal medida, porém, embora tivesse transitoriamente solucionado a questão em termos de remuneração, continuou a obstar a que estes professores — que de facto o eram — tivessem sido aplicadas as reestruturações das carreiras e os aumentos dos vencimentos dos docentes que posteriormente se foram operando.

Atendendo a esta inadequada situação, cuja injustiça era reconhecida pela própria direcção do Instituto, mas que já se mantinha havia tão dilatado número de anos, o Provedor recomendou ao Ministro da Educação e Ciência em Julho de 1980 a publicação urgente de diploma legal que reestruturasse o quadro do pessoal do aludido estabelecimento de ensino, contemplando em moldes ajustados a situação dos reclamantes.

Em Novembro seguinte o Ministério informou que já preparara providência legal nesse sentido, a qual fora remetida ao Governo para aprovação.

Processo a° 801R.1417-A-2

Um engenheiro civil apresentou reclamação ao Provedor de Justiça por haver sido considerado na Direcção-Geral das Construções Hospitalares que não reunia os requisitos legais para ser integrado no quadro como engenheiro técnico principal, isto apesar de contar, pelo menos, dezasseis anos naquela Direcção-Geral, o que lhe permitia ser contemplado pelo estabelecido no ponto 4.11 das regras gerais de provimento constantes do Despacho Normativo n.o 126/80, de 15 de Abril.

Analisado o caso, concluiu-se pela falta de fundamento legal da reclamação.

Com efeito, em cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.° 182/80, de 3 de Junho, os adidos têm direito à integração em categoria igual ou equivalente à que possuem ou na que resultar da aplicação de uma tabela de equivalências (artigo 3.°).

E, assim, não poderia considerar-se ter-se verificado comportamento menos correcto por parte da Administração, tanto mais que o Despacho Normativo n.° 126/80, de 15 de Abril, determina, quanto ao primeiro provimento de pessoal técnico, que poderá ser provido na 1.a classe o pessoal de outras carreiras ou categorias com habilitações legalmente exigidas e remunerado por letra não inferior à i.

De todo o modo, entendeu-se que seria de se fazer reparo à Direcção-Geral das Construções Hospitalares relativamente à fundamentação que pelos serviços teria sido transmitida ao queixoso relativamente à decisão tomada.

Na verdade, lia-se na fotocópia do expediente enviada pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares que aquela decisão se radicava na falta de «fundamento legal para ultrapassar as disposições legais [. . .], frase esta que de nenhum modo se podia reportar ao Decreto-Lei n.° 250-A/77, na base do qual o ledido havia sido feito.