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II SÉRIE — NÚMERO 26

c) O queixoso foi enviado para Lisboa

com guia para ingressar no quadro geral de adidos;

d) O n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei

n.° 23/75 não prevê para os que não contassem dois anos de serviço a aplicação automática do artigo 138.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (dispensa ou rescisão de contrato), aplicação a que eles, aliás, poderiam obstar pela formulação da declaração acima referida.

A utilização da expressão «pode ser aplicado o regime do artigo 138.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» parece inculcar que esta medida seria objecto de uma faculdade, neste caso não exercida. Assim, não teria de facto havido qualquer desvinculação em relação ao interessado; é) O Decreto de Angola n.° 89/75, de 12 de Julho, ao tratar da extinção do organismo em causa, parece ter previsto a continuação da vinculação ao Estado do seu pessoal, ao determinar que, uma vez operada aquela extinção, os elementos que quisessem ficar em Angola permaneceriam noventa dias na disponibilidade; os que preferissem voltar a Portugal ficariam na situação prevista na alínea b) do artigo 277.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou seja, na de aguardar transporte, com vencimento;

f) O legislador parece, assim, ter tido em mira que a extinção da OPVDCA não só não impedisse o acesso do seu pessoal ao quadro geral de adidos, mas até que este ingresso fosse o normal destino dos que quisessem regressar a Portugal.

E, em decorrência de tal parecer, solicitou-se ao director-geral do Serviço Central de Pessoal que se dignasse, à luz dos critérios expostos, reexaminar o caso do reclamante.

A Direcção Geral de Recrutamento e Formação veio, porém, a considerar que:

O reclamante não contava em 22 de Janeiro de 1975 um ano de serviço, conforme exigência da alínea a) do artigo 17.° do Decreto--Lei n.° 294/76;

Se, por mera hipótese, se considerasse a data de entrada do requerimento, não podia beneficiar do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, já que não cumprira, pelo menos, dois anos de serviço efectivo e ininterrupto;

Estando o ingresso no quadro geral de adidos reservado aos agentes que taxativa e cumulativamente preenchessem os requisitos fixados na lei, não se vislumbrava a existência de qualquer mecanismo legal que permitisse rele-var-lhe aquela falta por não ter sido de culpa, sua, mas em virtude da extinção dos serviços.

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Assim, na base destas considerações se manteve o despacho contra o qual o reclamante se insurgira.

Veio a dar-se concordância à posição tomada pela Administração e, assim, se arquivou o processo.

Função pública — Adidos — Integração

Processo n.° 79/R.2243-A2

A propósito de duas reclamações apresentadas ao Provedor de Justiça, entendeu-se ser de formular ao Secretário de Estado da Administração Pública a recomendação seguinte:

É de muitíssimo duvidosa validade o argumento de que a efectividade relevante para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos é tão-somente a que respeita ao período de 22 de Janeiro de 1974 a 22 de Janeiro de 1975, com base na qual foram mantidos os despachos de indeferimento dos pedidos de ingresso no quadro geral de adidos formulados não só pelos dois reclamantes, como de muitos outros, segundo é de meu conhecimento.

Que não é só esse período de um ano de serviço ininterrupto a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, quer na sua redacção primitiva, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, mas também o que se situa em qualquer outro tempo anterior a 22 de Janeiro de 1975, è o que vem sendo decidido, uniformemente, segundo julgo saber, pelo Supremo Tribunal Administrativo nos casos em que tem sido chamado a pronunciar--se sobre o problema (Acórdão de 15 de Março de 1979, processo n.° 11 778, recorrente Francisco Martins Marques, e Acórdão de 17 de Maio de 1979, processo n.° 11 778, recorrente Ana Luísa Magalhães de Faria Gonçalves, que se citam, por serem os mais recentes de que tenho conhecimento).

Este entendimento mereceu o apoio do Provedor de Justiça não só pelos argumentos invocados por aquele Tribunal, como também por ser aquele que mais se coaduna com a concretização do princípio da igualdade consagrada no n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República.

É que alguns agentes das ex-colónias que não tinham um ano de serviço ininterrupto no período de 22 de Janeiro de 1974 a 22 de Janeiro de 1975, mas possuiam efectividade completa em anos anteriores, viram os seus pedidos de ingresso no quadro geral de adidos deferidos com base no Decreto-Lei n.° 581/76, de 22 de Julho, que veio dar nova redacção a alinea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril — caso de Ducílio Gonçalves Sapinho, a que se refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 1978, processo n.° 10 369, e de outros, na sequência da interpretação ali fixada.

E não se alcançam razões válidas de política legislativa ou de outra natureza que imponham