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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(169)

Face a este despacho, o interessado voltou a formular o seu pedido, agora reduzido aos vencimentos do periodo de 1 de Junho a Outubro de 1975. Instruiu esse requerimento com uma certidão assinada pelo director provincial de Finanças do Moxico, onde se lia:

Declara que, relativamente ao ex-administrador de posto dos Serviços de Administração Civil de Angola [. . .], foram por esta Direcção liquidados os vencimentos correspondentes ao periodo de 1 de Junho de 1975 a 31 de Outubro de 1975, não lhe tendo sido pagos os referidos vencimentos durante o mesmo período, por, devido à situação político-militar registada, estar impedido de o fazer, por se encontrar retido na sede do posto administrativo, encontrando-se também naquele período encerrada a caixa do Tesouro.

E, por ser verdade e me haver sido pedida, mandei passar a presente declaração, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Direcção.

Também esta pretensão foi, contudo, indeferida, argumentando-se, essencialmente, o seguinte:

a) A declaração apresentada não se encontrava legalizada, de conformidade com a nova redacção dada ao artigo 540.° do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.° 165/76, de 1 de Março;

6) Ler-se nela, sob rasura, não ressalvada, a parte principal «durante o mesmo período»;

c) Porque, a deferir-se a pretensão, iria abrir-se um precedente, dado estar em causa o pagamento do vencimento de um longo período — 1 de Junho a 31 de Outubro de 1975 — até à independência do território sem situação legal.

Inconformado, o funcionário queixou-se ao Provedor.

Analisado o caso, considerou-se não ser convincente a fundamentação da recusa do segundo pedido feito. E isto porque:

a) A lei portuguesa não exige documento passado sob a forma de certidão para prova dos factos indicados naquela declaração e cuja veracidade foi atestada pelo director de Finanças do Moxico, pois as certidões destinam-se a comprovar a existência de actos ou de documentos [alínea g) do n.° 1 do artigo 5.° do Código do Notariado, artigo 263.° do Código do Registo Predial e artigo 262.° do Código do Registo Civil].

Para esse efeito deverá o documento revestir a forma de certificado ou, o que é o mesmo, de declaração, já que se destina a comprovar directamente determinados factos, e não actos ou documentos [alínea é) do n.° 1 do artigo 5.° acabado de referir].

É, precisamente, essa a forma externa do documento apresentado.

Na ordem jurídica interna portuguesa, presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem ê atribuído quando estiver escrito por autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo branco do respectivo serviço (n.° 1 do artigo 370.° do Código Civil).

Idêntico princípio será de observar em relação aos documentos autênticos lavrados no estrangeiro, na falta de disposição legal expressa em contrário ou de razões ponderosas que o afastem.

Confirmativo da asserção é o que se dispõe no artigo 60.° do Código do Notariado e no artigo 97.° do Código do Registo Predial e o facto de ter sido suprimida do anterior texto do artigo 545.° do Código de Processo Civil a parte que dizia ser necessária a legislação para os documentos fazerem prova.

Assim, a falta de legislação não afastará o valor probatório do documento, dado o disposto no n.° 1 do artigo 365.° do Código Civil, a menos que tivessem sido levantadas sérias (fundadas) dúvidas acerca da sua autenticidade (n.° 2 do mesmo artigo), o que não sucedeu; b) A circunstância de o documento conter escrita, sob rasura, que não foi devidamente ressalvada, a expressão «durante o mesmo período» tinha de ser apreciada à luz do disposto no n.° 2 do artigo 371.° do Código Civil, que remete para o julgador (neste caso para a Administração) o poder de apreciar livremente a medida em que esse vício externo exclui ou reduz a força probatória do mesmo documento.

Para se fazer um juízo correcto sobre o problema havia que atentar, em primeiro lugar, que se trata de rasura, não de toda a frase, mas apenas de algumas das letras componentes da grafia dos termos que a integram: o «o» a seguir à palavra «durante», um «t» que foi, por inabilidade, escrito no espaço que deveria ficar entre esse «o» e a expressão «mesmo», duas letras que, pelo mesmo motivo, foram escritas no lugar da virgula a seguir a «período» e no espaço em branco que deveria preceder a primeira letra de «devido» e as letras «v» e «i» desta mesma palavra. Era o que, pelo menos, se deduzia de um exame atento da fotocópia remetida.

Não se tratava, pois, de rasura total de uma expressão, mas de algumas das letras que a compõem.

Além disso, mesmo que se considerasse não escrita toda a expressão, a verdade ê que o conteúdo e significado do documento em nada ficariam alterados, pois a expressão «durante o mesmo período» era até redundante.

Com efeito, o período. «Declara que, relativamente ao ex-administrador de posto dos Serviços de Administração Civil de