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II SÉRIE — NÚMERO 26

Aquela primeira diligência não resultou, por se ter chegado à conclusão de que a sugerida reclassificação através do voo em avião da TAP especialmente organizado para o efeito envolveria despesas muito elevadas.

Mas o Ministro dos Negócios Estrangeiros veio, de facto, a proporcionar o contacto dos queixosos com as Linhas Aéreas da ex-colónia de Angola, interessadas em recrutá-los como cooperantes.

Então se encerrou o processo, atendendo a que, embora não se houvesse conseguido a solução mais desejável, a natureza da sua especialização e os condicionalismos comprovados no decorrer do processo revelavam não ser viável resultado melhor.

Função pública — Adidos — Cooperantes Processo n" 78/R.1879-A-2

Um agente do quadro geral de adidos reclamou para o Provedor de Justiça e da análise dessa reclamação resultou o seguinte:

Aquele reclamante, antigo operador de equipamento automóvel da Direcção Provincial dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da ex-colónia de Angola, manteve-se no exercício das funções após esta colónia ter ascendido à independência, em 11 de Novembro de 1975, e até 11 de Novembro de 1976.

Regressado definitivamente a Portugal em 27 de Janeiro de 1977, foi admitido no quadro geral de adidos, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 1976.

Em 28 de Fevereiro de 1978 requereu, segundo afirmou, a sua aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 294/76.

Informaram-no, contudo, no Serviço Central de Pessoal de que não poderia ser-lhe contado, para efeitos dessa aposentação, o tempo de serviço prestado ao Governo da República Popular de Angola (de 11 de Novembro de 1975 a 11 de Novembro de 1976), por se tratar de serviço prestado a um Estado estrangeiro com o qual não foi celebrado acordo de cooperação relativo aos funcionários portugueses, ao contrário do que sucedeu com Moçambique.

Analisado o caso, permitiram-se as considerações seguintes:

No Boletim Oficial de Angola, l.a série, n.° 224, de 25 de Setembro de 1975, foi publicado o protocolo do Acordo do Cooperante (funcionários), em que se definia o estatuto do cooperante português no futuro Estado independente de Angola, que, como se dizia no seu preâmbulo, merecera a concordância do Governo Português.

Previu-se no seu artigo 30.° que esse protocolo viesse a ser assinado pelo Governo de Angola na data da independência e posteriormente ratificado pelos órgãos competentes.

Isso não sucedeu, pelo que os funcionários portugueses que continuaram a prestar serviço naquela ex-colónia, autênticos cooperantes de facto, nunca viram a sua situação regularizada sob o ponto de vista de direito.

E pelo n.° 1 do artigo iv do Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a Re-

pública Popular de Angola, celebrado na cidade de Bissau em 26 de Junho de 1978 e aprovado pela Lei n.° 6/79, de 9 de Fevereiro, vê-se claramente ter sido intenção das Partes Contratantes não considerar como cooperantes de jure aqueles funcionários portugueses que haviam prestado serviço em Angola anteriormente à data da troca dos instrumentos de ratificação do mesmo.

Ora, embora anteriormente a esta data não possa, na verdade, admitir-se a existência de qualquer acordo de cooperação na matéria com Angola, o certo ê que os funcionários portugueses que lá trabalharam foram, por entidades representativas do Estado Português, como é do conhecimento geral, repetidamente instados a permanecerem, com a promessa da futura concessão do estatuto e regalias dos cooperantes.

E essa expectativa criada — e que se teve por inteiramente legitima, dadas aquelas circunstâncias, a existência do referido protocolo e a publicação do Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março — não deveria ser defraudada, merecendo plenamente tutela jurídica adequada.

Em tais termos, recomendou-se ao Secretário de Estado da Administração Pública que se dignasse promover o necessário para que, com a requerida urgência, fosse elaborada providência legislativa que salvaguardasse os legítimos interesses dos funcionários portugueses que após a independência de Angola e até à data da entrada em vigor do Acordo Geral de Cooperação, assinado em Bissau, continuaram a prestar serviço para o Governo da República Popular de Angola, designadamente no tocante a vencimentos, a receber por inteiro enquanto se mantiveram no quadro geral de adidos em regime de disponibilidade, e ao direito a que o tempo de serviço prestado em Angola lhes fosse contado para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no serviço de origem, inclusive para efeitos de aposentação.

Segundo foi posteriormente informado pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, estavam em curso diligências para aprovação da providência legislativa recomendada.

Função pública — Adidos

Processo n» 78ÍR.191B-A-2

Um ex-administrador de posto de Angola, ingressado no quadro geral de adidos desde 24 de Março de 1976, requerera o pagamento dos correspondentes vencimentos desde Junho de 1975 até àquela data, alegando que os não recebera naquela ex-colónia por circunstâncias decorrentes do processo de descolonização (estivera mesmo preso durante certo período e depois em fuga até alcançar um país vizinho).

A pretensão foi, todavia, indeferida por despacho do então Secretário de Estado da Integração Administrativa, no qual, todavia, se acrescentara:

Quando muito, seria de considerar o período até à independência, mas se houvesse prova suficiente de não ter recebido os vencimentos, o que não sucedeu.