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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(167)

«dispensa» inquinará de vicio de forma (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, artigos 1.°, § único, 30.° e 33.°; cf. ainda artigo 36.° do mencionado Regulamento da Emissora Nacional).

Dissemos que não retira a natureza disciplinar do fundamento invocado a forma, de certo modo vaga, como se configurou a conduta imputada. Acrescentaremos agora que, quando assim não se entenda, então o contrato terá sido rescindido por uma causa não prevista, havendo violação da lei.

Por outro lado, é certo que a RDP pretenderá agora invocar também a conveniência de serviço. Ora, a esse respeito, e abstraindo mesmo da intempestividade de tal alegação que, não tendo sido transmitida aos reclamantes aquando da rescisão, será de relevo duvidoso, diremos que tal acumulação de fundamentos — disciplinares e exercício de poderes discriminatórios — não leva a consequências substancialmente diferentes das que deixamos expostas acima.

É que constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo que a conveniência de serviço e os motivos disciplinares são figuras jurídicas distintas, pressupondo a primeira a existência de circunstâncias alheias a condutas dos contratos, violadoras dos respectivos deveres e que possam, portanto, constituir, fundamento de responsabilidade disciplinar (acórdão citado, p. 662).

Ora, a Emissora Nacional, agora RDP, não se satisfazendo com a rescisão do contrato por simples conveniência de serviço, para o que poderia ter recortado da matéria de facto uma situação objectiva que legitimasse o exercício do poder discricionário, acaba por situar-se, cumulativamente, na violação de deveres, aplicando, nesta última perspectiva, uma sanção expulsiva, sem conferir para tanto qualquer garantia de defesa imposta por lei, sendo este aspecto que assume todo o relevo, inquinando, irreversivelmente, por vício de forma, a decisão tomada.

Isto para além de, incongruentemente, invocar (ou tentar agora invocar) duas causas de rescisão simultâneas que se repelem (v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 1974).

Na ocasião, aproveitou para afastar desde logo o argumento, entretanto suscitado pelos serviços de consulta jurídica da RDP no sentido de estar esgotado o prazo para possível revogação das dispensas em causa, realçando que, não sendo estes actos constitutivos de direitos, seriam a todo o tempo revogáveis.

A RDP não aceitou a recomendação, apesar de várias insistências do Provedor, primeiro, sem alegar qualquer fundamentação, depois, voltando a sustentar que, por que os interessados eram, em seu entender, simples colaboradores, podiam ser livremente dispensados a qualquer tempo.

Deste modo, outra solução não restou ao Provedor do que fazer comunicação pública do caso.

Função pública — Adidos Processo a" 78/R.3147A-2

Em Fevereiro de 1978 um grupo de ex-pilotos da DETA (Linhas Aéreas de Moçambique) integrados no quadro geral de adidos veio expor ao Provedor a sua situação, que consideravam injusta e prejudicial sob o aspecto profissional.

A prolongada inactividade naquele quadro estava a comprometer seriamente as suas carreiras, pois as características específicas da profissão de piloto exigiam a prestação regular de um mínimo de horas de voo.

Julgavam saber, por outro lado, que a empresa pública TAP (Transportes Aéreos Portugueses) estaria precisamente então a admitir pilotos, sem recorrer, de preferência, aos adidos.

Tendo em conta esta última indicação, o Provedor chamou, telefonicamente, a atenção do Ministro dos Transportes e Comunicações, solicitando-lhe a sua intervenção tutelar, se de facto aquela se confirmasse.

Na sequência destas diligências, a TAP referiu que, no tocante aos pilotos, e em função das necessidades de recrutamento de pessoal com qualificação tão actualizada quanto possível, não considerava acertada a aplicação do critério do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho (disposição que, embora ainda não regulamentada, previa a extensão às empresas públicas da obrigatoriedade de nas admissões de pessoal recorrerem primeiramente ao quadro geral de adidos).

Em face desta posição, o Provedor recomendou ao Ministro dos Transportes e Comunicações que fosse publicada a portaria regulamentar prevista naquele preceito, indicando-se, no tocante aos pilotos, que a obrigação de recrutar prioritariamente os adidos só se aplicaria na medida em que em concurso estes comprovassem condições equivalentes às dos candidatos externos.

Em Abril de 1979 vários do interessados voltaram a comunicar ao Provedor que o problema, em parte, se mantinha.

De facto, cerca de metade dos pilotos pertencentes ao quadro geral de adidos não fora admitido a concurso para a TAP por excesso de idade.

A colocação destes elementos noutros serviços ou organismos públicos era praticamente impossível, dada a especialização que possuíam.

Enfim, até a candidatura a companhias de aviação estrangeiras lhes estava agora impossibilitada, visto que, por não possuírem tempo recente de pilotagem, as suas licenças de voo tinham sido canceladas.

O Provedor solicitou então de novo a intervenção do Ministro dos Transportes e Comunicações, indagando da possibilidade de a TAP proporcionar aos queixosos as horas de voo necessárias à sua reclassificação.

Concomitantemente, pediu ao Ministro dos Negócios Estrangeiros que averiguasse do eventual interesse de algumas das ex-colónias aproveitarem do trabalho destes elementos, como cooperantes, já que eles aí haviam prestado serviço e se admitia estarem esses novos países carenciados de pessoal com esta especialização.