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II SÉRIE — NÚMERO 26

Sobre a participação na mesa eleitoral, entendeu o Provedor — e nesse sentido fez também reparo à Federação — que o funcionário não tinha de justificar a sua ausência, mas apenas de comunicar a nomeação para fazer parte daquela, tendo então a falta de ser sempre justificada.

O reclamante não teria de exibir qualquer documento de justificação, pois a nomeação é pública, e só por motivo de força maior pode o designado eximir-se do cumprimento da obrigação legal de fazer parte da mesa de voto.

Administração Local — Licença ilimitada Processo n.» 79JR.1172-&4

Uma escrituraría-dactilógrafa da Câmara Municipal de Celorico da Beira, em licença ilimitada desde 1973 — solicitada para poder acompanhar seu marido, a trabalhar em Angola —, requereu em 23 de Janeiro de 1976 o seu reingresso no serviço.

Depois de várias insistências dela e do marido perante a autarquia e o Ministério da Administração Interna, a funcionária recebera daquela em 25 de Maio de 1979 comunicação de que, por decisão do dia 21 do mesmo mês, fora «deliberado não preencher o lugar».

Considerando ilegal esta posição, aliás não fundamentada, pediu a intervenção do Provedor.

A edilidade, suscitada a pronunciar-se sobre o caso, alegou «não haver interesse em meter mais funcionários», acrescentando que a interessada era pouco competente e zelosa, deixando mesmo a desejar o comportamento dela e do cônjuge.

Esta opinião apresentava-se claramente violadora do artigo 516.° do Código Administrativo, que garante ao funcionário em licença ilimitada o regresso ao seu lugar, desde que o requeira.

Disso se esclareceu a Câmara, chamando-se-lhe a atenção para que estava fora das suas atribuições recusar-se a readmitir a queixosa no seu antigo lugar, porque ela o requereu e este se encontrava vago.

Recomendou-lhe, por isso, o Provedor que considerasse nula e de nenhum efeito a deliberação em causa, por tomada fora das atribuições desse órgão autárquico, permitindo, em consequência, o regresso da interessada ao respectivo quadro.

Acrescentou-se, a propósito, que as razões invocadas pela Câmara não eram de molde a obstar, à face da lei, ao reingresso da funcionária, embora nada impedisse que, se depois deste acto ela assumisse actuação antidisciplinar, lhe fossem exigidas as correspondentes responsabilidades.

A edilidade não aceitou a recomendação, voltando a invocar a falta de competência profissional da trabalhadora e estranhando que o Provedor pudesse «impor-nos o aumento de pessoal, consequentemente com o aumento de despesas».

Face a esta resposta, considerada sem apoio legal, o Provedor solicitou ao agente do Ministério Público junto da Auditoria Administrativa do Porto que apreciasse da viabilidade de apresentação de recurso oficioso da contestada deliberação, assim terminando a sua intervenção no caso.

Soube-se que o recurso fora intentado e obtivera provimento, estando, contudo, pendente de recurso de apelação interposto pelo Município.

Administração Local — Provimento Processo n.» 77/R1767-&4

Queixou-se ao Provedor um cidadão que se candidatara a uma vaga de escrivão na Junta de Freguesia da Ribeira Brava.

Protestava porque, embora inicialmente lhe tivesse sido referido que o lugar seria preenchido por concurso, um dos membros da Junta depois lhe dissera que ela ia ser provida pela sua futura nora.

Ouvida a Junta de Freguesia, ela confirmou o assalariamento daquela familiar de um dos elementos da Junta, acrescentando que não abrira para tanto concurso por inexistência de regime jurídico especial aplicável.

O Provedor considerou ilegal tal decisão, por desrespeito da legislação geral sobre admissão de pessoas não vinculadas à Administração, nomeadamente do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

Recomendou, por isso, à Junta que, tão brevemente quanto possível, pusesse termo à situação ilegal criada, preenchendo depois a vaga de acordo com aquela legislação.

Anotou, a propósito, que o facto de o lugar ter sido atribuído a um familiar de um dos membros da Junta não abonava a favor da isenção dessa deliberação.

A Junta respondeu que actuava nos termos do artigo 33.°, alínea g), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Porque esta decisão apenas define a competência da Junta para decidir sobre a admissão de pessoal, o Provedor esclareceu-a de que, para além das regras legais de competência, ela tinha também (aüás, por expresso mandato da alínea e) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 79/77) de cumprir, como todas as entidades públicas, as formalidades legais estabelecidas na lei geral a propósito das admissões de pessoal na Administração.

Não tendo a Junta agido em conformidade, o Provedor pediu ao Governo Regional da Madeira a sua intervenção tutelar e esclarecedora no sentido de levar a autarquia a emendar a ilegal decisão tomada.

O Presidente do Governo Regional respondeu que «a fundamentação pela Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Ribeira Brava no artigo 33.°, alínea g), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, está correcta, pelo que considero improcedente a pretensão do Sr. Provedor de Justiça.

Não se afigurando aceitável esta posição, o Provedor dirigiu-se ao Presidente do Governo Regional nos termos seguintes:

O conteúdo do ofício de V. Ex.» n.° 278, de 15 de Janeiro do corrente ano, merece-me os comentários que, de seguida, enuncio.

Em primeiro lugar, é perfeitamente estranho que V. Ex." considere correcto o procedimento