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31 DE JANEIRO DE 1981

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adoptado pela Junta de Freguesia da Ribeira Brava, porquanto jamais se contestou que o artigo 33.°, alínea g), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, fixasse regras de competência quanto ao recrutamento de pessoal.

Só que, como é óbvio, no provimento dos lugares do seu quadro de pessoal as autarquias locais têm de se confinar ao regime definido para as admissões na função pública, como resulta do disposto no artigo 17.°, n.° 1, alínea é), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Tenho assim, por assente a ilegalidade praticada pela Junta de Freguesia da Ribeira Brava, por violação do disposto no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

Nestes termos, mais uma vez recomendo a V. Ex.a que diligencie pela reposição da legalidade na citada autarquia.

Aproveito a oportunidade para lembrar a V. Ex.a que, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Constituição da República e do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, ao Provedor de Justiça não cabe apresentar pretensões aos órgãos da Administração que estes possam considerar procedentes ou não, mas sim formular recomendações, que, a não serem acatadas, poderão originar as providências previstas nos artigos 33.° e ou 34.° do último diploma citado.

Depois de quatro insistências escritas e uma telefónica pela obtenção de resposta a estas razões, o Presidente do Governo Regional informou que este era «de parecer que não há qualquer ilegalidade, pelo que o assunto deverá ser recorrido para a entidade competente para sua apreciação».

Ponderada a situação nos seus vários aspectos, o Provedor decidiu não ser viável qualquer outra diligência útil, não sem que tivesse exprimido à Junta de Freguesia, com conhecimento ao Governo Regional, a sua posição final, nos termos seguintes:

Na sequência da recomendação formulada a esse corpo administrativo através do ofício n.° 3061, de 20 de Abril de 1978, e apesar das tomadas de posição sobre o assunto por S. Ex." o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, tenho para mim como inquestionável que a deliberação que decidiu da admissão do escrivão, com violação do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, é nula e de nenhum efeito, por força do disposto no artigo 631.° do Código Administrativo.

A atitude mais lógica, do ponto de vista estritamente legal, seria, pois, solicitar a intervenção do agente do Ministério Público junto da Auditoria Administrativa de Lisboa no sentido de interpor recurso directo de anulação da referida deliberação.

Dado, porém, que tenho consciência de que tal posição poderia colocar dificuldades sérias ao funcionamento desse corpo administrativo, decidi não solicitar tal intervenção, sem, no en-

tanto, deixar de censurar a actuação dessa Junta de Freguesia, recomendando mais uma vez que, tão depressa quanto possível, se ponha termo à situação irregular.

Empresas públicas — Admissão Processo n." 79/R.1470-A-3

A comissão sindical da Tabaqueira, E. P., reclamou para o Provedor de Justiça de um despacho do ao tempo Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e de outro do Primeiro-Ministro do IV Governo Constitucional que determinavam a integração naquela empresa pública de cinco individuos cujo nome não constava da lista a que se refere o n.° 3 do Despacho Normativo n.° 165/77, de 22 de Junho.

Ouvido o conselho de gerência daquela empresa pública, constatou-se que este havia resistido ao despacho do então Secretário de Estado, apenas se submetendo à vontade do Chefe do IV Governo (seu despacho de 2 de Junho de 1979).

Estudado o caso e analisada a documentação pertinente a esse estudo, conclui-se que razão assistia aos reclamantes, não só no que se referia à violação do Despacho Normativo n.° 165/77, mas também porque as ordens de integração dos cinco trabalhadores não se continham adentro do âmbito dos poderes de tutela conferidos ao então Ministério da Indústria e Tecnologia [artigos 13.°, n.° 1, alínea 6), das bases gerais anexas ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e 17.°, alínea b), e 18.°, n.° 1, do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 503-G/76, de 30 de Junho].

Em todo o caso, ponderou-se que nenhuma responsabilidade assistia aos actuais titulares do Ministério da Indústria e Energia e tão-pouco se pretendeu colocar em cheque o direito ao trabalho dos cinco indivíduos mandados integrar na Tabaqueira, não se solicitando, inclusive, o que poderia ter sido possível, ao Ministério Público a interposição de recurso contencioso dos despachos ilegais proferidos, visto que estes não tinham sido publicados e o prazo de recurso — um ano para o Ministério Público — se deveria começar a contar em 4 de Julho de 1979, data em que o conselho de gerência deliberou a integração, ou seja do «começo da execução da decisão» (artigo 52.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).

De todo o modo, pensou-se que o Ministério da Indústria e Energia deveria tomar conhecimento do caso, quanto mais não fosse para evitar que se viessem a repetir situações idênticas, e assim se fez.

Por outro lado, deu-se conta à comissão sindical reclamante deste modo de proceder, frisando-se que o Provedor de Justiça não desejava pôr em causa o direito ao trabalho daqueles que — embora ilegalmente — se encontravam já integrados na Tabaqueira, considerando, de facto, que seria mais relevante o prejuízo que decorria do eventual afastamento desses trabalhadores do que o resultante do condicionalismo focado.

Assim se determinou o arquivamento do processo.