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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(165)

Processo n.° 79/R59B-A-3

Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça por não ter sido considerado apto no concurso para admissão de trabalhadores não diferenciados promovido pela EDP, Região Centro, Zona de Coimbra-Lousã, única e exclusivamente por causa da sua idade — 47 anos —, o que, a confirmar-se, poderia traduzir uma violação do principio constitucional de igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho, corolário, afinal, daquele outro princípio, também constitucionalmente consagrado, da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 13.° e 52.° da Constituição da República).

Pela EDP foi respondido, fundamentalmente, o seguinte:

O concurso havia sido lançado tendo em vista o recrutamento de pessoal para preenchimento de 8 vagas de trabalhador não diferenciado, sendo certo que após a realização de provas escritas e orais foram considerados aptos 20 dos concorrentes, entre os quais o reclamante;

Ora, aquela função de trabalhador não diferenciado implicava exigências de esforços físicos pesados para efectuar carga, descarga e transporte de materiais, abertura de caboucos para fundações e maciços, abertura de valas e remoção de compactação de terras.

Foi na base deste condicionalismo que se entendeu preferir outro candidato, não só em face de uma maior juventude, mas de uma melhor habituação a este tipo de esforços.

Tal resposta justificou um pedido de esclarecimento suplementar, uma vez que se havia detectado que em ofício da EDP dirigido à comissão de trabalhadores da Zona de Coimbra-Lousã, a propósito do assunto, se afirmara expressamente que «só posteriormente, quando se estava a proceder à convocação para inspecção médica, se reparou na idade do trabalhador».

A resposta da EDP foi de todo inconveniente, alicerçando a convicção de que teria sido o factor «idade» o único motivo determinante da exclusão.

De todo o modo, não havendo elementos cabais justificativos de um intervenção mais particularizada no caso e atendendo à circunstância de o ocorrido já estar consumado, optou-se por recomendar à EDP que futuramente não fosse tida em consideração, salvo em casos especiais, a idade como critério de exclusão ou de preferência em quaisquer admissões de trabalhadores.

Processo n° 80/RÍ049-A-3

A propósito de uma reclamação apresentada ao Provedor de Justiça, entendeu-se, havendo, designadamente, conhecimento de que, no âmbito do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, funciona uma comissão tendo em vista estudar aspectos relacionados com a revisão da Lei do Serviço Militar, sugerir àquele Gabinete que a aludida entidade ponderasse nas vantagens de incluir na futura lei uma disposição prevendo a suspensão do prazo de validade dos

concursos de admissão para entidades públicas e privadas relativamente aos candidatos nele aprovados e que fossem chamados às fileiras antes de a sua admissão se concretizar.

Assim se evitaria que o candidato aprovado em concurso e, entretanto, incorporado tivesse de se submeter a novo concurso após a sua passagem à disponibilidade, por haver caducado o prazo de validade do primeiro.

Empresa pública — Despedimento Processo n." 79/R1425-A-3

Um ex-trabalhador de um grémio da lavoura fora, no âmbito do processo de extinção destes organismos, admitido em Julho de 1977 no Instituto dos Cereais (actual Empresa Pública de Abastecimento de Cereais) como escriturário.

No mês seguinte, porém, recebeu daquele organismo comunicação no sentido de cessar o seu vínculo a partir do respectivo dia 31.

Como a subsequente e longa troca de correspondência entre o interessado e a empresa pública não tivesse resultado na satisfação da sua pretensão de reingresso, queixou-se ele ao Provedor em Julho de 1979.

Ouvida a entidade visada, esta justificou a sua atitude pelo facto de que só quando o trabalhador remetera a documentação necessária para formalizar o provimento se apercebera de que ele era já então reformado. Ora, o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39 843, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 43 285, proibia que aposentados ou reformados regressassem à actividade no Estado ou nos organismos de coordenação económica, salvo expressa autorização do Conselho de Ministros.

Acrescentou que, aliás, no ofício em que comunicara a admissão ao interessado referia que «a sua situação só ficaria devidamente regularizada face aos documentos que a seguir solicitamos», destes fazendo parte uma declaração, a fazer pelo próprio, «no caso de ter qualquer pensão de reforma ou invalidez».

Não se afigurou indiscutível esta posição.

Por um lado, a verdade é que a empresa pública não esclarecera devidamente o interessado de que a sua condição de reformado obstaria à admissão.

Por outro, a declaração por ele citada até suscitava a ideia de que essa condição não fosse impeditiva do ingresso, já que fazia parte dos documentos a preencher para efeito deste, e nada nela (ou nos demais elementos que a acompanhavam) se dizia no sentido desse impedimento.

E, se a ignorância da lei não justifica o seu impedimento, a verdade é que as entidades públicas devem actuar com clareza e precisão para não causar prejuízos aos cidadãos.

Atendendo ao exposto, e porque a entidade visada passou a ser uma empresa pública (não necessariamente sujeita, pois, à aludida legislação), o Provedor recomendou-lhe que tentasse chegar a acordo com o queixoso para lhe ser paga a indemnização pelos prejuízos sofridos ou ser admitido ao serviço.

A EPAC não aceitou, contudo, a recomendação, motivo por que se menciona o caso neste relatório.