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II SÉRIE — NÚMERO 26

Administração Local — Disciplina Processo n.º 79/R.2200-B-4

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local apresentou, em representação de um associado, uma reclamação em que se dizia que este funcionário da Câmara Municipal de Portel estava suspenso do exercício de funções e mesmo do vencimento sem que lhe tivesse sido instaurado qualquer processo disciplinar.

Ouvido sobre o caso, o presidente da Câmara Municipal de Portel enviou cópia da acta da reunião em que pela edilidade fora deliberada a suspensão do trabalhador em causa.

E informou que as ofensas por ele sofridas não foram feitas dentro das horas de serviço, mas sim numa festa organizada no Mercado Municipal a favor do Lar da Terceira Idade, por volta das 24 horas, razão por que não fora instaurado qualquer processo disciplinar.

O trabalhador era alcoólico crónico e ofendia todas as pessoas, já tendo respondido em tribunal por ofensas feitas ao comandante do Posto da GNR de Portel.

Ultimamente, e na ausência do presidente da Câmara, tinha-o ameaçado de morte em vários locais públicos da vila.

Tomando posição sobre o problema, o Provedor dirigiu em 31 de Dezembro de 1979 à Câmara Municipal de Portel uma recomendação do seguinte teor:

Após análise da reclamação apresentada neste Serviço pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de um funcionário dessa edilidade, cheguei as seguintes conclusões:

a) A deliberação dessa edilidade de 2 de

Julho do corrente ano é ilegal, por violação da lei (artigos 52.°, n.° 1, e 6.°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho);

b) Na verdade, parecendo que o funcioná-

rio tem pendente contra si um auto de corpo de delito por «ofensas», é óbvio que o seu comportamento não se enquadrará em qualquer dos tipos legais de crime referidos no artigo 65.°, § único, do Código Penal;

c) Assim sendo, nem mesmo o despacho

que designaria para julgamento, a estarmos, como se deve estar, na forma de processo correccional, poderia justificar a suspensão do aludido funcionário ao abrigo dos disposto no artigo 6.°, n.° 2, do citado diploma legal;

d) Por outro lado não havendo processo

disciplinar, também não se justifica qualquer suspensão preventiva ao abrigo do disposto no citado artigo 52.° do mesmo diploma;

e) Ainda mesmo que se considere que o novo Estatuto Disciplinar só entrou em vigor no dia 7 de Julho de 1979, a verdade é que a deliberação dessa edilidade já foi tomada ao abrigo do novo diploma e, mesmo que o não fosse, também violou o disposto nos artigos 562.° e 594.°, ambos do Código Administrativo.

Face ao exposto, tenho por bem recomendar a revogação da deliberação em causa, em ordem a ser reposta a legalidade, devendo ser-lhe pagos os vencimentos correspondentes ao período de suspensão.

Em resposta, a Câmara Municipal informou que tinha deliberado reintegrar o funcionário e pagar-lhe o vencimento em atraso.

Assim, com integral acatamento da recomendação, foi arquivado o presente processo.

Processo a" 79ÍR.2742 B4

Um fiscal de obras da Câmara Municipal da Covilhã dirigiu a este Serviço uma reclamação em que referia que, em consequência de uma sanção disciplinar que lhe fora imposta em 1 de Outubro de 1979 pela edilidade, ao ser-lhe liquidado o vencimento do mês de Novembro de 1979, não lhe fora pago o abono de família respeitante aos dois filhos, apenas lhe fora entregue o subsídio de refeição no valor de 490$ e, sendo certo que tem direito a quatro diuturnidades, apenas lhe foram pagas duas.

Ouvida a entidade visada, esta informou que o funcionário em questão foi punido em 1979, por infracções disciplinares distintas e em períodos também diferentes, com a multa de 1500$ e suspensões de vencimento e exercício durante quinze dias.

O recibo descrito na reclamação referiu-se ao mês de suspensão, no qual foi também descontada a multa, em virtude de o serventuário não a ter pago voluntariamente.

O abono de família não fora pago apenas por lapso dos serviços de contabilidade, mas já então tinham sido dadas instruções para a sua liquidação.

Examinada a resposta da Câmara, concluiu-se que nos problemas do abono (em que houve mero lapso, logo corrigido) e da redução das diuturnidades (sujeitas ao regime geral dos vencimentos e atingidas pela pena de suspensão) se actuara correctamente.

Mas entendeu o Provedor que a pena de multa não deveria ter sido integralmente descontada.

Com efeito, o artigo 88.°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, estabelece que o desconto respectivo será feito em prestações mensais «não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos».

Ora, o n.° I do mesmo preceito reporta-se aos «vencimentos [. . .] que haja de perceber».

Afigura-se que esta expressão tem em vista o vencimento que efectivamente se haja de perceber, e não o vencimento que, por força da lei, o queixoso teria recebido se não fosse a incidência nele da outra pena, de suspensão.