O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(171)

çambique, ao abrigo de contrato celebrado nos termos do Acordo entre o Governo Português e a Fre-limo de 7 de Maio de 1975, não tendo tomado conhecimento daqueles diplomas por ter de prestar frequentemente serviço fora da cidade do Maputo. Acrescentava, aliás, que os serviços diplomáticos e consulares portugueses naquela ex-colónia não haviam dado a necessária divulgação ao regime constante dos mesmos decretos-leis.

Embora, uma vez analisado o caso concreto, se houvesse chegado à conclusão de que as circunstâncias invocadas pelo queixoso não eram de molde a configurar um «justo impedimento» — por isso não se deu ensejo ao Provedor para tomar posição relativamente ao problema geral nele reflectido e já suscitado também em apreciável número de outras reclamações recebidas.

De facto, em não poucas situações se observava que trabalhadores da Administração Pública das ex--colónias apresentaram pedidos de ingresso no quadro geral de adidos fora do prazo por a isso terem obstado factos ponderosos ocorridos no âmbito do processo de descolonização e susceptíveis de serem enquadrados no conceito de «justo impedimento».

Por isso, o Provedor formulou ao Secretário de Estado da Administração Pública recomendação em que, nomeadamente, se lia:

4 — Algumas são as reclamações que me têm sido dirigidas pelo facto de o Decreto-Lei n.° 356/77 ter vindo restringir o prazo inicialmente fixado no n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua redacção primitiva e nas que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 581/76, de 22 de Julho, e 819/76, de 12 de Novembro, para os agentes que continuavam a prestar serviço nos territórios descolonizados requererem o seu ingresso no quadro geral de adidos.

E numerosos têm sido os agentes da antiga Administração Ultramarina que se têm dirigido ao Provedor de Justiça solicitando a sua intervenção no sentido de, por via legislativa inovadora, se conseguir o alargamento dos prazos em que aquele mesmo ingresso podia ser requerido.

Invocam-se, na generalidade, factos e circunstâncias quase sempre excepcionais decorrentes da forma por que correu o processo da descolonização, que considero, em boa verdade, dignos de ponderação e até plenamente aceitáveis.

E casos há em que os interessados requererem tempestivamente, mas os respectivos processos extraviaram-se na instância competente uma das duas vezes. Quando tomaram conhecimento do sucedido, mas já depois de expirado o prazo legal, voltaram, mesmo assim, a requerer.

Todavia, têm vindo a ver as suas pretensões votadas ao insucesso. Isto apesar de muitas vezes se não poder comprovar se entregaram ou não em tempo os primeiros requerimentos, por a Administração não ter utilizado um sistema de recibo relativo à entrada dos mesmos.

5 — 0 despacho de 22 de Julho de 1979 do ao tempo Sr. Ministro da Reforma Administrativa parecia ter resolvido o problema.

Porém, o Sr. Director-Geral do Serviço Central de Pessoal recusou-se a dar-lhe cumprimento pelas razões que indica.

6 — Nas reuniões realizadas em 22 e 29 de Março do ano em curso entre um elemento da assessoria jurídica dessa Secretaria de Estado e um meu assessor, na sequência do determinado por despacho de 21 do mesmo mês do ao tempo Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, foi a questão debatida e devidamente apreciada, tendo-se concluído pela conveniência da adopção de medida legislativa inovadora determinando o alargamento do prazo legal fixado para os pedidos de ingresso no quadro geral de adidos.

O inventário então realizado revelou a existência de 663 processos relativos a pedidos intempestivos.

7 —Pelo seu ofício n.° 1894 —48/79/DIR, de 7 de Junho seguinte, o Sr. Director-Geral do Serviço Central de Pessoal mais uma vez se opõe frontalmente a que seja tomada uma medida legislativa daquele género.

Sem fundamento válido, a meu ver, pois, quaisquer que tenham sido os resultados do inquérito prévio aos serviços e organismos do Estado e o reconhecimento generalizado da existência de excedentes de pessoal na Administração, terá de reconhecer-se que é profundamente injusto e até desumano sacrificaram-se legítimas expectativas e mesmo direitos adquiridos ao longo de uma vida dedicada ao serviço do Estado só por meras questões formais e não querer ver-se que apenas razões excepcionais e bem compreensíveis não permitiram aos interessados o cumprimento atempado de uma formalidade, com a agravante de muitas vezes essas mesmas razões nem lhes serem sequer, em bom rigor, directamente imputáveis.

De lamentar é que se tenha criado aos agentes que continuaram a trabalhar nos territórios descolonizados a expectativa de poderem requerer a todo o tempo o seu ingresso no quadro geral de adidos e depois, com escassos meses de antecedência em relação ao prazo limite, se lhes tenha vindo frustrar essa mesma expectativa, sem haver o cuidado de previamente, através dos nossos agentes diplomáticos ou consulares, se ter procurado alertar esses nossos compatriotas para o novo regime legal (eles que trabalhavam longe da Pátria, em locais de comunicações difíceis, mesmo impossíveis, em alguns casos, e que eram, de entre os agentes afectados pela descolonização, os que mais protecção mereciam).

8 — Em face do exposto, tenho a honra de alertar a atenção de V. Ex.a para a situação (que não é só do reclamante, mas de muitos outros mais) e de recomendar que sejam tomadas medidas urgentes (inclusive, de natureza legislativa) para remediá-la, como considero de inteira justiça.

O Secretário de Estado concordou com o critério

defendido pelo Provedor, tendo emanado em 5 de

Março de 1980 despacho genérico segundo o qual

deveriam ser deferidos os pedidos de ingresso apre-