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31 DE JANEIRO DE 1981

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diferença de tratamento de situações precisamente idênticas, mas que acabaram por ser objecto de discriminação, consoante o despacho que apreciou os respectivos pedidos foi proferido na vigência daquele Decreto-Lei n.° 581/76 ou já depois da entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, que mais uma vez veio alterar, por forma inovadora (Acórdão de 12 de Fevereiro de 1978 acima referido), o aludido artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, e ainda conforme recorreram ou não contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo dos despachos de indeferimento proferidos mesmo durante a actual vigência do Decreto-Lei n.° 819/76.

A recusa de aceitação por parte do Sr. Sub-director-Geral do Serviço Central de Pessoal e do próprio director-geral do mesmo Serviço [v. alínea a) do n.° 6 do seu oficio-proposta n.° 52 799, de 7 de Junho próximo passado (xerocópia anexa n.° 6), que originaria flagrantes injustiças e diferenças de tratamento em relação aos casos já decididos (resolvidos)] da interpretação que vem sendo dada pelo Supremo Tribunal Administrativo à actual e primitiva redacção da norma contida na alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, é, pois, a meu ver, infundada e dá lugar a situações discriminatórias, que muito afectam não só a legalidade propriamente dita, como ainda, e sobretudo, a justiça da Administração, valores esses cuja realização, imposta pela Constituição no seu artigo 24.°, me cumpre assegurar, como é sabido (parte final do artigo 1.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro).

Assim, recomendou-se àquele membro do Governo que se dignasse determinar, pelos meios legais adequados, designadamente pela via de interpretação legal autêntica, qual o exacto conteúdo e alcance da norma legal em causa e que outros não poderiam ser que os definidos até à altura, uniformemente, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Os casos concretos a partir dos quais se formulara a recomendação foram solucionados, uma vez que aquela foi acatada, por se haver entendido que as decisões do Supremo Tribunal Administrativo estavam criando um costume jurisprudencial uniforme de interpretação da aludida norma justificativo de que se repensasse no âmbito da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação o alcance que até aí lhe havia sido dado.

Função pública — Adidos — Ingresso no quadro geral Processo a° 79/R.2009-A-2

Um antigo adjunto de administrador de posto dos Serviços de Administração Civil da ex-colónia da Guiné dirigiu ao Provedor de Justiça reclamação fundada na circunstância de lhe haver sido recusado o seu ingresso no quadro geral de adidos.

Aliás, em requerimento que já dirigira em 10 de Agosto de 1979 ao Secretário de Estado da Administração Pública invocara o reclamante que uma das causas da apresentação extemporânea do seu pe-

dido de ingresso fora o facto de lhe não ter sido admitido o respectivo requerimento e outros documentos que o instruíam na Direcção-Geral de Pessoal, isto em data anterior a 31 de Dezembro de 1977.

Como prova dessa recusa, indicou, de resto, a pessoa que havia sido portadora daquela documentação e tentara fazer, pessoalmente, a sua entrega.

Analisado o caso, propiciaram-se as seguintes conclusões:

O fundamento para a recusa — falta de prova de o interessado ter conservado a nacionalidade portuguesa — não se teve como válido, porquanto a lei não exigia a entrega completa dos processos de ingresso no quadro geral de adidos, antes se referindo — e apenas — ao respectivo requerimento (n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua redacção primitiva e na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 581/76, de 22 de Julho, e n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto).

O exercício do direito de ingressar no quadro geral de adidos dependia, portanto, tão-somente da entrega da respectiva petição na repartição competente para recebê-la.

Os respectivos serviços desta é que posteriormente, e como acto preparatório do acto administrativo definitivo e executório a emitir, face à prova produzida até essa altura no processo, se pronunciariam pela verificação ou não, no caso, dos pressupostos legais de que dependia a subjectivação do direito invocado.

Assim, nada obstaria a que o requerimento tivesse sido recebido.

Tanto mais que não era ao funcionário encarregado de aceitá-lo e de registar a entrada no livro respectivo que competiria pronunciar-se sobre a verificação ou não daqueles pressupostos; e bem poderia, no caso do reclamante, tratar-se, não da conservação da nacionalidade portuguesa por acto gracioso do Conselho de Ministros, mas de conservação dessa nacionalidade por efeito da própria lei (artigos 5.° e 1.° e 2.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho), a decidir superiormente.

E que fora prática corrente da Direcção-Geral de Pessoal aceitar os requerimentos para o ingresso, independentemente de estarem instruídos com todos os documentos comprovativos dos elementos constitutivos do respectivo direito, mostrava-o, aliás, o aviso publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 57, de 9 de Março de 1978.

Nestes termos, e por se haver entendido que a entrega intempestiva do pedido formulado pelo reclamante para ingressar no quadro geral de adidos, a ter-se verificado pelas razões apontadas, o que sempre, e facilmente, poderia ser constatado pela audição do funcionário que recusou o recebimento e pela inquirição da testemunha indicada, não era imputável ao interessado, mas sim à própria Administração, entendeu-se de colocar o caso ao Serviço Central de Pessoal, solicitando uma sua reapreciação, afigurando-se que aquele seria merecedor de tutela jurídica adequada, independentemente do alargamento por via legal do prazo estabelecido pelas normas vigentes sobre o prazo em que o ingresso no quadro geral de adidos podia ser adquirido.