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II SÉRIE — NÚMERO 26

sentados nos sessenta dias após a cessação de alguma das seguintes modalidades de «justo impedimento»:

1.° Recusa por parte dos serviços competentes em receberem os processos incompletos:

a) Recusa das embaixadas em receberem os

processos dos funcionários naturais das ex-colónias por falta de prova da nacionalidade portuguesa, desde que tal prova seja ou possa vir a ser provada;

b) Recusa do recebimento pela SEIA de

processos incompletos, desde que seja feita prova de tal facto.

Esclarece-se que, com base neste fundamento, têm vindo a ser despachados favoravelmente todos os casos em que os requerentes apresentem prova inequívoca do mesmo ou em que esta Direcçâo-Geral, através de diligências internas, o pode comprovar;

2.° Impossibilidade de saída dos ex-territórios ultramarinos por falta de salvo-conduto e desde que os requerentes façam prova de haverem sido impedidos pelas embaixadas de procederem à entrega do requerimento a solicitarem o ingresso no quadro geral de adidos;

3.° Detenção dos requerentes pelas autoridades dos ex-territórios ultramarinos até à data em que terminou o prazo para requererem o ingresso no quadro geral de adidos;

4.° Doença que impossibilite os interessados de, por si ou por mandatário, solicitarem o ingresso no referido quadro;

5.° Dos motivos diversos, só se considera como abrangido pela figura do justo impedimento a greve da transportadora nacional (TAP) ocorrida durante e até final dos prazos fixados no Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, se houver prova da impossibilidade de entrega do requerimento a solicitar ingresso na embaixada ou representação consular portuguesa do território em que os requerentes residissem.

Quanto às situações não enquadráveis nestas hipóteses típicas, determinou ainda que elas fossem apreciadas casuisticamente, em função da noção geral de «justo impedimento».

Processo n.° 79/R.2687-A-3

Um antigo presidente privativo da Câmara Municipal do Andulo, na ex-colónia de Angola, fora admitido no quadro geral de adidos por despacho ministerial de 6 de Janeiro de 1976, publicado no Diário da República, 2.» Série, do dia 30 do mesmo mês e ano.

Todavia, em 5 de Fevereiro de 1979 veio a ser publicado despacho de 30 de Junho de 1978 do então Ministro da Reforma Administrativa revogando aquele acto de ingresso com a seguinte fundamentação:

Existe neste caso manifesto erro da Administração Pública — erro de facto que viciou o despacho que autorizou o ingresso no quadro

geral de adidos. Dada a natureza meramente confirmativa — «acertativa» — do acto e a necessidade de ser revisto sempre que se torne necessário complementar a tomada de posição inicial, designadamente para efeitos de abono de vencimentos, não creio que se trate de acto definitivo e executório ou constitutivo, mas de acto meramente preparatório. Nestas condições, e salvo o muito devido respeito pela opinião em contrário expressa neste parecer, revogo o referido acto, com efeitos, naturalmente, a partir da data deste despacho.

Estudado o caso, após análise do respectivo processo existente na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, o Provedor concluiu que fora ilegal a revogação do ingresso do queixoso no quadro geral de adidos, porque, mesmo que baseada em (aliás, discutível) ilegalidade deste, fora decidida mais de um ano após a prática de tal acto constitutivo de direitos.

Por isso formulou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa recomendação em que, designadamente, dizia:

A decisão que admitiu o reclamante no quadro geral de adidos é, indubitavelmente, definitiva, porque proferida foi na sequência de um processo administrativo todo ele organizado no sentido de se chegar a uma conclusão final.

Os actos praticados na sequência desse processo que porventura fossem condição da validade daquele acto é que seriam preparatórios dele (cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10." ed., tomo i, p. 445).

Também não se trata de acto cujo conteúdo se tenha esgotado em reconhecer ou declarar a existência de um direito, pois esse reconhecimento, que, na realidade, existiu, funcionou apenas como pressuposto necessário da investidura do reclamante na qualidade de agente vinculado à Administração Pública portuguesa.

E aos actos com esta natureza têem a jurisprudência reconhecido carácter definitivo e executório (ibidem, p. 457).

Dúvida não pode pôr-se ainda de que se trata de acto constitutivo de direitos, uma vez que dele resultou alteração na esfera jurídica do interessado, com a criação de um estado normativo relevante e integrativo de um complexo de direitos e obrigações.

Como se sabe, os direitos e obrigações dos agentes adidos são diversos dos que antes lhes caberiam, em face do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, como funcionários da ex--administraçâo colonial.

Não houve erro de facto na qualificação do reclamante como «servidor» de um corpo administrativo da ex-colónia de Angola, mas, quando muito, um puro erro de direito, por deficiente interpretação do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro.

Finalmente, o acto de integração do reclamante no quadro geral de adidos não pode considerar-se nulo e de nenhum efeito, porquanto não se verifica qualquer dos vícios indicados no artigo 363.° do Código Administrativo.