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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(187)

E, de qualquer modo, o extracto que fora elaborado não era — sobretudo porque desacompanhado da proposta a que se referia — suficientemente elucidativo dos fundamentos da decisão tomada.

Por isso, o Provedor chamou a atenção para a necessidade de se dar sempre aos interessados conhecimento, quer das decisões que lhes respeitem, quer das razões em que se apoiem, nomeadamente para lhes permitir eventual recurso ou reclamação.

Processo n.° 80JR.34-A-2

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Norte veio apresentar queixa ao Provedor de Justiça relativamente à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, face ao despacho proferido pelo respectivo director-geral que determinou contratar como continuo do quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal determinado candidato, em detrimento de outro candidato associado daquele Sindicato.

Com efeito, este último fora o 1.° classificado no concurso documental e de provas aberto por aviso publicado em 26 de Julho de 1977 para provimento de 3 lugares de contínuo do quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal do Porto criados pelo Decreto-Lei n.° 373/75, de 17 de Julho.

Solicitou-se informação à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respeito do caso, designadamente pedindo-se fotocópias da acta do respectivo concurso.

Fornecidos tais elementos, pôde-se concluir-se o seguinte:

Da leitura daquela acta verificou-se que, efectivamente, o interessado e outros dois concorrentes haviam sido classificados em igual posição, de preferência relativamente aos outros concorrentes, não se indicando, contudo, qualquer diferença de posição entre os três.

No entanto, no ofício que foi dirigido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ao Ministério das Finanças e do Plano a solicitar autorização para os contratos referiu-se o reclamante como 1.° classificado, e daí a razão justificativa da apresentação da queixa aparentemente fundada.

Havia, com efeito, jurisprudência assente (Acórdão de 28 de Julho de 1966, in Acórdãos Doutrinais, n.° 63, p. 421) no sentido de que, em caso de igual classificação de concorrentes, não se verificando a existência de qualquer preferência legal, a escolha de um dos candidatos é de natureza discricionária.

Assim, na apreciação da questão manteve-se apenas a dúvida resultante de se desconhecer o motivo por que na acta do concurso se colocou em 1.° lugar o reclamante, em ordem inversa da ordem alfabética, que, num caso desta natureza, deveria ter sido seguida.

Todavia, revelou o facto justificativo de não se ter atribuído qualquer sentido à ordem na indicação dos nomes dos concorrentes precisamente por haver sido proposta a admissão de todos eles, não se havendo suposto que, contrariamente ao que ocorreu, viria a ser apenas consentida a contratação de um só.

Deste modo, relativamente ao caso concreto colocado, decidiu-se que seria de arquivar o processo,

uma vez que, contrariamente no que pareceria inferir-se da reclamação, não havia qualquer diferença de classificação entre os concorrentes.

Entretanto, julgou-se necessário chamar a atenção da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, verificado que houve lapso na indicação de uma classificação dos candidatos que não parecia enunciativa e que induziu em erro o reclamante, para a necessidade de para o futuro se observar o maior cuidado no tratamento dos assuntos relativos a concursos de admissão, parecendo, designadamente, vantajoso que sejam dadas orientações no sentido de se fixarem regras objectivas que permitam sempre uma graduação dos candidatos.

Processo n." 801R.669-A-2

Uma cidadã reclamou para o Provedor de Justiça expondo o seguinte:

Concorrera ao lugar de costureira do Centro de Saúde Mental de Bragança, havendo ficado classificada em 1.° lugar e sendo certo que a lista de classificação dos concorrentes foi publicada no Diário da República, de 20 de Setembro de 1978.

Veio, porém, a ter conhecimento de ter sido chamada a exercer o lugar uma outra concorrente — a que se tinha classificado em 2.° lugar.

Ouvido o Centro Mental de Bragança, explicitou este, para além de outras razões, que a reclamante — concorrente classificada em 1.° lugar — estava já empregada numa empresa particular, pelo que, atenta a precariedade da situação, não houvera uma efectiva e definitiva admissão de pessoal, mas tão-só e apenas a outorga de um contrato de prestação eventual de serviço por um período não prorrogável de noventa dias para a execução de tarefas especificas e urgentes.

Face aos esclarecimentos fornecidos, foi decidido arquivar o processo, por se haver considerado não haver na actuação da Comissão Instaladora daquele Centro qualquer ilegalidade em relação à reclamante.

No entanto, entendeu-se ser de recomendar que em futuros casos análogos se respeite, ao admitir eventuais, a classificação decorrente de concurso, quando a esta tenha havido lugar, não deixando de se consultar, sucessivamente, òs mais bem classificados.

É que sempre poderá suceder que — apesar de porventura já empregados — os melhores classificados, se consultados, preferissem a admissão, mesmo como eventuais e a curto prazo (como pareceu, aliás, que teria sido o caso da reclamante se o Centro de Saúde Mental visado a houvesse oportunamente ouvido).

Função pública — Concursos — Reclassificação de conservadores

Processo n.° 79/R.2516-A-2

Uma conservadora de 3." classe da Reitoria da Universidade do Porto apresentou ao Provedor de Justiça uma reclamação baseada no facto de ainda não haver sido classificada com base nos mais recentes diplomas, em virtude de os serviços do Ministério da Educação e Ciência terem entendido que a sua categoria não estava prevista no anexo ao De-