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II SÉRIE - NÚMERO 26

creto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro (o qual se refere apenas a conservador de palácios e museus).

Ora, a aludida reclamante pertencia ao quadro da Universidade do Porto desde 1 de Agosto de 1973, com a categoria de terceiro-conservador (do quadro referido no artigo 15.° do Decreto n.° 64 350, de 22 de Maio de 1965, com a nova redacção do Decreto--Lei n.° 48 489, de 18 de Julho de 1968), ê licenciada em Filologia Clássica e tem o curso de bibliote--arquivista, exercendo as suas funções na biblioteca da Faculdade de Farmácia e possuindo a categoria de terceiro-conservador desde 4 de Setembro de 1970 (data em que tomou posse do lugar de terceiro--conservador e primeiro director do Arquivo Distrital de Aveiro), tendo ainda e anteriormente, desde 6 de Abril de 1953, sido aspirante da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Braga, nomeada por concurso documental de entre licenciados com o curso de bibliotecário-arquivista.

A problemática exposta pareceu desde logo justificar toda a atenção, afigurando-se que seria de justiça encontrar, com a brevidade possível, uma solução adequada.

Nestes termos se oficiou à Direcção-Geral da Função Pública solicitando a adopção das providências convenientes.

E elas foram efectivamente tomadas, havendo aquela Direcção-Geral esclarecido a Reitoria da Universidade do Porto no sentido de que os lugares de conservador afectos às áreas de arquivo e biblioteca deveriam passar a integrar o desenvolvimento de carreira previsto no anexo ao Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, para os bibliotecários, bibliote-cários-arquivistas e conservadores de palácios e museus, havendo, assim, lugar à reclassificação pretendida, a consignar na portaria a emitir ao abrigo do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, passando os titulares da categoria de conservador das bibliotecas da Universidade do Porto a beneficiar das medidas de simplificação consagradas no Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro.

Solucionada a questão, arquivou-se o processo.

Função pública — Concursos — Serviço militar Processo n.° 79/R2736-A-2

Um cidadão apresentou reclamação ao Provedor de Justiça baseado na seguinte factualidade: tendo-se inscrito para concurso de ingresso na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e realizado o mesmo, fora classificado em 12.° lugar.

Contudo, na altura em que foi chamado para se efectivar o ingresso isso não lhe foi possível por se encontrar a cumprir o serviço militar.

Tal condicionalismo foi por ele comunicado ao presidente do conselho directivo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários em 5 de Junho de 1979, não tendo, porém, obtido qualquer resposta.

Solicitada a correspondente informação a respeito do caso àquele organismo, foi obtida a resposta consubstanciada no oficio que, seguidamente, se transcreve:

Em resposta ao oficio acima referenciado, temos a esclarecer o seguinte:

1—Em 1976 foram efectuadas provas de classificação para eventuais vagas na categoria

de escriturario-dactilógrafo, tendo o candidato ficado classificado em 12.° lugar.

2 — Em princípio de 1978, tendo recebido pedidos de alguns departamentos, procedeu a Direcção dos Serviços de Pessoal ao contacto com os primeiros classificados da listagem, verificando-se que apenas [. . .] não estava em condições de ingressar neste organismo. No entanto, dado que se encontrava a prestar serviço militar, foi-lhe garantido que, assim que passasse à disponibilidade, ficaria em 1.° lugar na referida lista de 1976.

3 —Em fins de 1978, por despacho do [. . .], vogal do conselho de direcção, foram canceladas aquelas provas, dado que tinham sido efectuadas dois anos antes, carecendo, portanto, de actualidade. Com este despacho, ficou ultrapassada a situação de privilégio do [. . .] De realçar que no período entre a data em que se verificou o processo de admissão referido no n.° 2 e o cancelamento das listas de candidatos a escriturarios-dactilógrafos não foi admitido nenhum funcionário para esta categoria.

4 — Através da publicação em ordem de serviço, em 13 de Novembro de 1978 foi tornada pública a efectuação de uma selecção de candidatos para o preenchimento de eventuais lugares na categoria de escriturario-dactilógrafo, não tendo [. . .] comparecido nos serviços de pessoal para efeitos da sua candidatura.

5 — Uma vez que não tem em atenção os dados cronológicos aqui apresentados e já expostos oralmente ao interessado e a um seu familiar nosso funcionário, consideramos que a reclamação carece de fundamento.

A resposta, contudo, suscitou algumas dúvidas.

Na verdade, determinando o artigo 276.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa que «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação [. . .] por virtude do cumprimento do serviço militar [. . .]» e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 32 679, de 20 de Fevereiro de 1943, que, «quando a nomeação para qualquer cargo do Estado ou dos órgãos administrativos recaia em indivíduo que se encontra prestando serviço militar, considerar-se-á preenchida a respectiva vaga, devendo ao nomeado dar-se posse logo que regresse daquele serviço, se a sua apresentação se fizer no prazo de trinta dias a contar do licenciamento [. . .]», pareceria que a expectativa de ingresso assegurada ao reclamante pela sua classificação nas provas deveria ter sido concretizada se durante a prestação do serviço militar tivesse surgido a oportunidade da sua admissão, como se depreenderia da informação fornecida.

Em tais termos, solicitou-se ao director dos Serviços de Pessoal da Junta Nacional dos Produtos Pecuários um esclarecimento complementar a tal respeito e, designadamente, na hipótese de ter havido vaga, a indicação da possibilidade de se tomarem medidas remediadoras da situação.

Em resposta, foi informado que o reclamante iria ser proposto para a primeira vaga a ocorrer na categoria de escriturario-dactilógrafo.

Assim se determinou o arquivamento do processo, recomendando-se, no entanto, que, em casos futuros, a nomeação dos candidatos aprovados em concursos