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31 DE JANEIRO DE 1981

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seja feita pela ordem da respectiva graduação, ainda que alguns estejam a prestar serviço militar, isto de acordo com as normas legais vigentes, designadamente o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 32 679, de 20 de Fevereiro de 1943.

E acentuou-se ainda que, se no caso presente tivessem sido porventura nomeados concorrentes graduados após o queixoso, esses provimentos teriam sido ilegais, por não haverem respeitado a ordenação resultante do concurso (muito embora não pudessem já ser revogados, por decorrido mais de um ano sobre a data em que tiveram lugar).

Função pública — Cursos de formação Processo a° 79IR.2596-A-2

Um grupo de munícipes de Vimioso protestou pelo facto de o Centro de Saúde dessa localidade apenas ter dado conhecimento a duas ou três pessoas do facto de estarem abertas inscrições para um curso de agentes sanitários a realizar no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Consideraram que, dessa forma, eles e muitos outros possíveis interessados ficaram, por desconhecimento, privados de se candidatarem ao referido curso de formação, que proporcionaria o acesso à carreira de técnicos auxiliares sanitários.

O Instituto esclareceu. que dera publicidade à abertura do curso através de notícia num jornal diário e também de circular enviada aos directores dos centros de saúde, na qual se lia, designadamente: «Poderá V. Ex.*, no distrito de que é autoridade sanitária, recolher algumas inscrições prévias, que depois canalizará» para a rede do Instituto.

Concluiu-se não ter havido procedimento ilegal da Administração, pois o artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 18/77, de 7 de Março, apenas exige que o ingresso na carreira de técnicos auxiliares sanitários se faça por concurso documental.

Mas não pareceu que o sistema utilizado, de «inscrição prévia», a nivel local, ainda que conjugado com o aviso inserido na imprensa, fosse o mais adequado para garantir a possibilidade de acesso ao curso da generalidade dos demais interessados.

Por isso, o Provedor recomendou ao Instituto a adopção de medidas que permitam uma mais ampla publicidade, a nivel regional, da abertura de candidaturas para cursos deste tipo.

Função pública — Direito ao esclarecimento Processo n.° 80/R.677-A-2

Por um cidadão foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação acerca do atraso verificado na devolução de um certificado de habilitações literárias que havia sido por ele entregue na Escola Nacional de Saúde Pública, não obstante as insistências feitas no sentido da mesma devolução.

Verificado que a devolução já ocorrera, decidiu-se o arquivamento do processo, havendo-se, entretanto, observado ao conselho directivo da aludida Escola Nacional de Saúde Pública que, mesmo nos casos em que os pedidos sejam formulados em termos

inadequados — como, aliás, sucedera — pelos requerentes, devem estes, em principio, ser esclarecidos quanto à forma como devem proceder para verem satisfeitas as suas pretensões.

Função pública — Disciplina

Processo n.° 79/R.923-A-2

Uma catalogadora de 2." classe, adida, destacada na Escola Comercial de Ferreira Borges, veio protestar pelo facto de haver sido demitida, após processo disciplinar, por despacho do Subsecretário de Estado da Administração Escolar datado de 16 de Março de 1979.

Segundo ela, tinha faltado ao serviço de 4 de Agosto a 3 de Setembro do ano anterior, tendo, contudo, apresentado o respectivo atestado médico fora de prazo, por haver estado muito doente e não ter quem lho entregasse na Escola. Logo a seguir a esse período entrava de férias, desconhecendo qualquer legislação que a impedisse de gozar a respectiva licença imediatamente após a situação de ausência por doença. No decurso das férias voltara a adoecer gravemente, o que a forçou, terminadas aquelas, a estar de novo ausente por doença, só tendo exibido o respectivo atestado médico quando regressou à Escola, por então se encontrar longe de Lisboa.

Embora a versão da queixosa não fosse muito convincente quanto à alegada impossibilidade de ter apresentado em tempo os atestados médicos, surgiram dúvidas sobre a legalidade do procedimento da Administração.

Verificou-se, com efeito, depois de ouvida a Escola e a Direcção-Geral de Pessoal, que a demissão aplicada resultara de auto de abandono de lugar instaurado por aquela, nos termos legais, por a funcionária ter exercido o número de faltas injustificadas para tanto fixado na lei. A Escola tentara, aliás, durante o período em causa, entrar em contacto com a trabalhadora, mas sem resultado.

Só que o processo de abandono de lugar prosseguira e fora até decidido, culminando com a demissão, depois de a funcionária ter apresentado atestados médicos relativos à parte da ausência não abrangida pelas férias e de ela se haver apresentado na Escola (embora sem retomar o serviço, por, a coberto de atestado médico nessa ocasião exibido, se não considerar ainda em condições de o fazer).

Ora, a apresentação de atestados médicos, ainda que fora do prazo legal, tem sido, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerada bastante para ilidir a presunção de intenção de abandono de lugar.

Por isso recomendou o Provedor ao então Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário que revogasse, por ilegal, o despacho de demissão da queixosa por abandono de lugar. Salientou, porém, do mesmo passo, que tanto não afastava a injustificação das faltas, com as consequências financeiras e, porventura, disciplinares (mas não em termos de abandono de lugar).

A Secretaria de Estado (agora designada da Educação) respondeu que um recurso que a queixosa interpusera da demissão para o Supremo Tribunal Ad-