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31 DE JANEIRO DE 1981

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para além dela. Não corresponde a uma pena de demissão, portanto.

2 — Assim sendo, caberá a todo o tempo, e ainda hoje, à Caixa Geral de Depósitos pronunciar-se sobre a natureza não disciplinar da rescisão, e, consequentemente, a Caixa Geral de Aposentações poderá acrescer esse tempo ao já contado para cálculo da pensão devida.

Haverá, pois, lugar à aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 16 669, de 27 de Março de 1929, com a redacção do Decreto-Lei n.° 36 610, de 24 de Novembro de 1947, já que não se verifica a excepção correspondente ao § único desse artigo, segundo o qual «a permissão da contagem não abrangeria o tempo anterior à demissão imposta por motivo disciplinar». Em sentido idêntico se refere à rescisão do contrato o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 26 503, de 6 de Abril de 1936, e o § 1.° do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 32 691, de 20 de Fevereiro de 1943.

Não é alterada a competência conferida ao administrador da Caixa Geral de Depósitos pelo § único do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936. Essa competência não é posta em dúvida, nem a conclusão a que chego fere, de qualquer jeito, a autonomia dessa instituição.

A ilegalidade essencial situa-se no desrespeito pelo aspecto formal do processo disciplinar, que garante aos administrados a possibilidade de defesa e o direito a uma mais ampla discussão no processo disciplinar que no processo de inquérito.

Embora se tenha ressalvado o direito de audiência ao arguido, como pretendem os serviços jurídicos da Caixa, ele não foi, na realidade, encarado como um direito de defesa previsto no processo disciplinar e cujo não exercício o artigo 33.° do Estatuto Disciplinar considera nulidade insuperável.

3 — Não colhe, por outro lado, a argumentação da Caixa no sentido de que o acto de aposentação se tornou inatacável por ser um acto administrativo constitutivo de direitos e terem decorrido todos os prazos da sua impugnação.

Primeiro, um acto criador de uma situação desvantajosa não deve, segundo a melhor doutrina, ser considerado como um acto constitutivo de direitos (pelo menos, na parte em que esse acto produz efeitos desvantajosos).

Mas, mesmo noutro entendimento, a jurisprudência e a doutrina mais seguida defendem a revogabilidade dos actos administrativos, ainda que legais e constitutivos de direitos, fora dos prazos do recurso, na medida em que a alteração seja favorável ao interessado e por ele aceite; como o acordo do interessado os actos poderão, portanto, ser revogados sem obediência a qualquer prazo.

É nesse sentido, por exemplo, o parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, 2." série, de 1 de Março de 1978, pronunciado no processo n.° 91/77, em cujo sumário pode ler-se que «os despachos ministeriais que mandaram aposentar funcionários por conveniência- de serviço têm a natureza

de actos discricionários susceptíveis de revogação por acto facultativo da Administração, desde que os interessados manifestem a sua concordância».

4 — Para além de tudo o exposto, e mesmo partindo da argumentação da Caixa, segundo a qual só seria possível a revogação de actos ilegais, não me parece difícil continuar a defender a ilegalidade da não contagem do tempo de serviço prestado pelo ex-funcionário reclamante.

Posto o que, reiterando a recomendação já feita, solicito que V. Ex.a se digne dar-lhe o devido assentimento, ordenando a rectificação do processo de contagem do tempo referente à pensão de aposentação devida a com o acréscimo do tempo correspondente à vigência do seu contrato como funcionário da Caixa Geral de Depósitos.

Em Abril de 1980, a Caixa Geral de Depósitos informou que, depois de aprofundado estudo por parte da sua consulta jurídica, concluíra que o interessado tinha direito a ver a sua pensão alterada, com o inclusão do tempo de serviço prestado antes do afastamento ocorrido em 1937, e isto com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, por força do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.

Então se arquivou o processo, por estar, no essencial, satisfeita a pretensão exposta.

Procedeu-se assim, sem embargo de se reconhecer que a Caixa acabara por não acolher integralmente a opinião do Provedor.

É que o Decreto-Lei n.° 191-A/79 viera expressamente permitir a contagem para aposentação do tempo de serviço prestado por funcionários demitidos disciplinarmente, e o Provedor sustentara que já antes da publicação desse diploma o caso concreto do queixoso deveria ter sido decidido do mesmo modo, por o seu afastamento não haver juridicamente resultado de demissão em processo disciplinar.

Fundo de Desemprego — Quotizações — Compensações Processo n.0 79IR2548-B-1

Uma empresa com sede em Macinhata do Vouga solicitou ao Provedor diligências para simplificação do actual processo de devolução de quantias descontadas a mais para o Fundo de Desemprego e para alargamento do prazo para entrega das quotizações para aquele Fundo.

Auscultado o departamento oficial competente, prestou este a seguinte informação:

A) Devolução de pagamentos em excesso

1 — O processo de restituição das importâncias que por erro de liquidação tenham sido pagas a mais para o Fundo de Desemprego segue, segundo instruções do Ministério das Finanças, a mesma via dos de restituições de receitas da AGPL, ou seja:

a) Requerimento do interessado dirigido a S. Ex.a o Ministro das Finanças