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31 DE JANEIRO DE 1981

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Com efeito, pela documentação trazida ao processo, o que está provado é que o pai da menor não está a receber o abono na República Federal da Alemanha, certamente por a ele se não ter habilitado, e não porque ao mesmo não tenha direito, face às disposições sobre prestações familiares previstas na Convenção e Acordo Complementar sobre Segurança Social entre Portugal e a República Federal da Alemanha.

Assim, e em resumo, desde que não seja produzida a prova, com documento das entidades alemãs respectivas, em como o pai da descendente não tem possibilidade de receber o correspondente abono, por lhe não ser permitida a habilitação ao mesmo face à legislação alemã aplicável, não se vê possibilidade legal de aquele beneficio poder ser processado à aludida funcionária.

Estudado o problema, o Provedor de Justiça dirigiu ao Ministro das Finanças e do Plano uma recomendação nos seguintes termos:

Foi-me apresentada uma reclamação em que a sua autora se queixa de, não obstante ter comprovado mediante documento passado pelo respectivo consulado que seu ex-marido não recebe na República Federal da Alemanha, país onde se encontra a trabalhar, abono de família pela filha que o tribunal a ela lhe confiou, a Direcção do Abono de Família e das Pensões não ter autorizado que lhe fosse pago esse beneficio.

Nessa sequência, ouviu-se sobre o assunto aquela Direcção, a qual sustenta que só há possibilidade legal de conceder abono de família à reclamante se ela provar que o pai da menor, face à legislação alemã, não é titular do direito a habilitar-se a esse benefício. Isto fundamentando-se no artigo 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

Afigura-se-me que tal entendimento não é o que efectivamente decorre do citado diploma legal, e isso pelos argumentos que a seguir se alinham:

cr) Afirmando-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 197/77 que a prestação do abono de família é um direito da criança e que o regime da sua atribuição pretendeu acutelar apenas eventuais acumulações, não é aceitável privar um descendente do gozo desse direito só pelo facto de o pai não requerer a concessão do benefício, quando é certo que a mãe também tem legitimidade para o requerer e a isso está disposta;

b) Estabelece o artigo 15.°, n.° 2:

Quando o direito ao abono de família possa ser reconhecido a um familiar por se encontrar vinculado a mais de um trabalhador nas condições do presente diploma, o abono será atribuído, em princípio, em relação ao trabalhador com o qual aquele coabita [...]

Ainda que esta disposição vise o caso de ambos os progenitores esta-

rem compreendidos no âmbito do próprio diploma, não se vê razão para que o princípio nele consignado de que o abono deve ser atribuído ao trabalhador que coabita com o descendente não seja igualmente aplicado quando estejam em causa a legislação portuguesa e a de outro pais;

c) O artigo 15.°, n.° 3, em que a Direcção do Abono de Família e das Pensões alicerça a sua posição:

Nos casos em que o direito ao abono de família seja reconhecido nos termos do presente diploma e da legislação de outro país, a prestação só é devida se o trabalhador provar que não lhe é atribuída em conformidade com a legislação desse pais.

a nosso ver, não se aplica directamente ao caso vertente. Os termos em que o mesmo está redigido apontam para a hipótese de o trabalhador estar simultaneamente abrangido pelo próprio diploma em que esse artigo se insere e pela legislação de outro país, determinando que, nesse caso, ele só poderá receber abono de família ao abrigo da legislação portuguesa se provar que lhe não é concedido por aquele país.

Como se vê, também nesta hipótese apenas se exige, para efeito de o abono de família ser pago por Portugal, que o trabalhador prove que o não recebe no outro país, ainda que a ele tenha direito.

Neste contexto, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alinea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte

Recomendação

Que o Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, seja interpretado de molde a permitir que à reclamante seja pago o abono de família, dado que a Direcção do Abono de Família e das Pensões, no seu ofício n.° 04593, de 19 de Março de 1980, liv. 59, div. 10/8, é a própria a afirmar que está provado que o pai da menor não está a receber abono de família na República Federal da Alemanha, embora a ele tenha direito.

Passado algum tempo, o Secretário de Estado do Orçamento comunicou que concordava com a conclusão de que devia ser deferido à reclamante o pedido de concessão e pago abono de família relativo a sua filha, por a ele ter direito, nos termos dos ar-