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31 DE JANEIRO DE 1981

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teor da alinea é) do n.° 2 do artigo 62.° da citada Lei n.° 79/77, que veio estabelecer sobre a matéria um regime diferente (sem prejuízo do disposto no seu artigo 112.° quanto aos Municípios de Lisboa e do Porto);

d) Não parece de assacar exclusivamente, ou mesmo essencialmente, aos vendedores e ao adquirente da parcela de terreno em referência as consequências resultantes da situação a que alude o processo em estudo.

Com efeito, e ainda que existam alguns aspectos menos esclarecidos da actuação daqueles cidadãos no tocante à compra e venda para fins de construção urbana de um tracto de terreno que, segundo o plano de loteamento oportunamente aprovado (e não fora objectivo de específica modificação), se destinava a cultivo, não poderá abstrair-se da circunstância de a actuação do próprio Município de Gondomar haver contribuído em longa medida para aquela mesma situação.

Desde logo, deixando de indicar e identificar no alvará de loteamento os lotes resultantes da operação aprovada em 28 de Janeiro de 1977, contra o estatuído no artigo 19.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, e depois, limitando-se a referir na certidão passada pela secretaria municipal em 23 de Fevereiro de 1977 que a parcela de terreno em questão se integrava em loteamento aprovado e ainda em vigor, não aludindo, de qualquer forma, ao destino que lhe estava assinalado no plano do mencionado loteamento.

Disto haverá resultado, afinal, a possibilidade de ulterior celebração da escritura de compra e venda indicada parcela de terreno para fins de construção urbana, sem que o Cartório Notarial de Gondomar se tivesse apercebido da modificação do destino do aludido tracto de terreno, pois que nem o alvará n.° 4/77 nem a certidão municipal de 27 de Fevereiro de 1977 assim o deixavam entender.

Por outro lado, e conforme já atrás foi igualmente salientado, a circunstância de o Município de Gondomar não ter levantado qualquer obstáculo ao deferimento (que teve lugar em 18 de Maio de 1977) da pretensão formulada pelo queixoso e outro indivíduo em 21 de Fevereiro de 1977 no sentido do licenciamento da construção de duas edificações geminadas na parcela de terreno em causa muito terá contribuído certamente para que.aos vendedores e ao adqui-

rente do mesmo terreno se inculcasse a ideia da respectiva aplicação a fins de construção urbana, como veio a constar de escritura ulteriormente celebrada em 14 de Setembro de 1977, embora o seu destino inicial fosse o de cultivo.

Claro que o deferimento da pretensão a que se vem aludindo, proferido em 18 de Maio de 1977, ter-se-ia baseado em erro decorrente do facto de se não haver atentado na altura no Município de Gondomar na circunstância de a parcela de terreno em questão se destinar a cultivo. Mas esse mesmo erro não era perceptível aos vendedores e ao comprador do citado tracto de terreno; e) Segundo flui da peças do processo, a destinação da invocada parcela de terreno a cultivo haveria resultado apenas do propósito manifestado nesse sentido pelos autores do loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977, e não de quaisquer condicionamentos (v. g. de índole urbanística ou de preservação de solos agrícolas legalmente defendidos) que lhes tivessem sido impostos por iniciativa da Câmara Municipal de Gondomar. Nem mesmo o parecer emitido pela CUN em 18 de Fevereiro de 1977 (fora do prazo, aliás) acerca do loteamento em alusão inculca o contrário.

O pensamento acima exposto parece reforçado ainda pela constatação de que o deferimento municipal em 18 de Maio de 1977 da construção no local em apreço das duas edificações geminadas a que se reportava o requerimento de 21 de Fevereiro de 1977 do queixoso e de outro não deparou, sob o ponto de vista urbanístico, com qualquer obstáculo no tocante à localização de tal construção, embora ela se achasse devidamente assinalada na planta topográfica anexa à pretensão dos interessados (cf. a informação dos JTO do Município de Gondomar de 7 de Abril de 1977, a fl. 27 do processo).

Ora, se, na realidade, não existe qualquer impedimento objectivo à aplicação do questionado tracto de terreno a fins de construção urbana, ainda que anteriormente lhe tivesse sido assinalada pelos autores do loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977 a finalidade de cultivo, afigura-se não haver razão fundamentada para que se não consinta na adequada modificação do destino do mesmo tracto de terreno.

Em consequência desta posição, o Provedor recomendou à Câmara Municipal de Gondomar que, revogada a sua última decisão sobre o caso, deferisse