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II SÉRIE — NÚMERO 26

mento dos direitos e imposições aduaneiros. A ratio legis de restringir a importação a um veículo reside precisamente na concessão de beneficio de índole excepcional aos emigrantes, o qual perderia tal natureza a partir do momento em que pudesse importar tantos veículos quantos quisessem, desde que se prontificassem a pagar todos os impostos e não houvesse saida de divisas.

Entendimento diverso redundaria numa renovação do parque automóvel nacional, com evidentes prejuízos para as empresas importadoras das diferentes marcas e para a própria economia nacional.

Note-se, além disso, que a importação de veículos está sujeita a um regime de contingenta-mento anual (Decreto-Lei n.° 44 104, de 20 de Dezembro de 1961. e Decreto-Lei n.° 157/72, de 12 de Maio, o qual resultaria desrespeitado, caso se adoptasse a via sugerida no oficio da Direcção dos Serviços de Informação.

6 — Para mais, o próprio regime do Decreto--Lei n.° 172/77 não viabiliza o- pretendido argumento a contrario ensaiado, entendido este como meio de dedução ou desenvolvimento da lei, porquanto a importação de veículos é actividade reservada, em princípio, aos importadores, só sendo facultada excepcionalmente aos emigrantes em determinadas condições. Não se verificam, por conseguinte, os pressupostos para a utilização daquele argumento.

7 — Essa é, aliás, a posição que o Banco de Portugal inequivocamente tem comunicado a este Serviço como sendo a sua nos vários casos deste tipo sobre os quais o tenho consultado.

Importará, pois, corrigir a posição assumida pela Direcção dos Serviços de Informação, divulgando pelas representações diplomáticas e consulares portuguesas, especialmente na Europa, que os emigrantes apenas estão autorizados a importar definitivamente um veículo de que sejam proprietários e que só podem utilizar novamente aquela faculdade quatro anos após a data da importação dos veículos, de acordo com a legislação vigente.

8 — Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo a V. Ex." que sejam transmitidas instruções aos serviços competentes para divulgação pelas nossas representações diplomáticas e consulares, sobretudo na Europa, de que os emigrantes somente podem importar definitivamente um veículo de que sejam proprietários e de que apenas podem utilizar de novo tal faculdade quatro anos após a data da importação dos veículos de acordo com o regime fixado pelo Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril.

A Secretaria de Estado aceitou a recomendação, tendo elaborado novo documento — a nota n.° 3/80 — sobre a «importação de veículos automóveis por emigrantes» destinado ao esclarecimento dos serviços consulares e diplomáticos.

Referiu que o fazia, apesar de considerar que «deste modo se possam vir a prejudicar interesses de emigrantes que cumpre tutelar».

Em anotação final ainda se ponderou à entidade em questão que não era a recomendação que podia prejudicar os emigrantes, mas sim o facto de eles, deficientemente informados, trazerem para Portugal veículos cuja importação depois lhes não era autorizada. E acrescentou-se que, se assim o entendesse, poderia a Secretaria de Estado tomar a iniciativa de promover a remodelação do Decreto-Lei n.° 172/77, muito embora se devesse reconhecer que este consagrava já regime de excepção para os emigrantes.

Comércio interno Preços — «Cabaz de compras» Processo n.° 78/R.23Q8-A-2

Pela Deco — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a subida dos preços de venda ao público de carne de porco fresca determinada pelo Despacho Normativo n.° 247/78, de 21 de Setembro, alegando que tal despacho contrariava o disposto na Resolução n.° 48-8/78 do Conselho de Ministres, que anunciara publicamente que os preços dos produtos do «cabaz de compras» não seriam aumentados até 31 de Dezembro de 1978.

Analisado o assunto, concluiu-se que o despacho em causa não podia ser tido como manifestamente ilegal, porquanto proferido dentro da competência conferida para o efeito ao Ministro do Comércio e Turismo pelo Decreto-Lei n.° 75/Q/77, de 28 de Fevereiro, a isto acrescendo que se tem generalizadamente entendido que as resoluções não detêm força vinculativa própria.

Contudo, não houve dúvida de que se verificara o não cumprimento de uma determinação inserida numa resolução do Conselho de Ministros contendo uma promessa feita solenemente ao público em geral e que, assim, fora desrespeitada.

Nestes termos, entendeu-se recomendar ao Primei-ro-Ministro que, ao ser estabelecido o novo «cabaz de compras» para 1979 se cuidasse atentamente do aspecto de fixação dos preços dos produtos que o compõem, fixando-se os mesmos, não por resolução, mas por diploma com força legal bastante, por forma a evitar que aquela fixação possa vir a ser posteriormente violada.

Posteriormente, em Outubro de 1980 foi recebido oficio do Gabinete do Ministro do Comércio e Turismo explicitando que a aludida recomendação fora entendida para casos futuros.

Como tai fosse susceptível de fazer concluir que a finalidade primacial da recomendação feita não teria sido apercebida, salientou-se agora junto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro que o que se pretendia com aquela era sobretudo evitar que a fixação de futuros «cabazes de compras» (ou regimes análogos) se viesse a operar mediante resoluções, as quais, não tendo força vinculativa própria, não obrigam o Governo ao seu cumprimento, podendo, portanto, vir a ser posteriormente incumpridas sem que tal envolva ilegalidade.