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II SÉRIE — NÚMERO 26

dito, porquanto, aplicada à reclamante, uma emigrante quase analfabeta que labuta em França, não é de esperar, evidentemente, que ela vá intentar acção judicial contra o Banco, e muito menos estando em causa a importância de 24 000$.

Julgo, pois, e atendendo também ao referido no n.° 2, que deverá ser procurada outra solução que, embora menos cómoda para o Banco, se revele mais em conformidade com o caso em apreço e, sobretudo, mais de acordo com a situação da reclamante.

4 — Em face do reparo formulado, solicito a V. Ex.a que determine a revisão do assunto, comunicando-me o que sobre o mesmo for, em definitivo, resolvido.

Em resposta, sobreveio resposta do Banco na qual se comunicava ter sido reanalisado o assunto pelos respectivos serviços e em, consequência, dadas instruções no sentido de ser paga à reclamante a quantia de 24 000$.

Determinou-se então, solucionado o assunto a contento da reclamante, o arquivamento do processo.

Caminho público

Obstrução

Processo n." 80/R-439-B4

Um grupo de habitantes da vila da Sertã reclamou do facto de a respectiva Câmara Municipal não tomar providências quanto ao caminho denominado «Quelho das Regoriças», o qual se achava intransitável há mais de dois anos, em virtude da queda de um muro de suporte de terras.

Necessitam de utilizar aquela via dezenas de pessoas, nomeadamente crianças em idade escolar, e ainda os proprietários de terrenos não têm outra passagem para alternativa.

As precárias condições em que o caminho se encontrava já tinham dado origem à queda de diversas pessoas, incluindo crianças e idosos.

Contactada a Câmara Municipal da Sertã, esta informou, passado algum tempo, que já tratara e solucionara o problema em causa, com completa restauração do muro de suporte, desobstrução e completa limpeza do caminho que estava em mau estado.

Cantinas universitárias

Funcionamento — Deficiências

Processo n.° 79JR-907-A-3

Um numeroso grupo de estudantes universitários apresentou em 11 de Maio de 1979 reclamação ao Provedor de Justiça considerando que:

A degradação da alimentação fornecida pelas cantinas i e ii da Cidade Universitária vinha progressivamente aumentando, tendo chegado a um ponto tal que os seus utentes não mais o poderiam suportar;

Como consequência da mesma situação caótica a que se chegou, foi-se tornando habitual o aparecimento de casos de doença de alguns estudantes por carência alimentar; A situação, não obstante numerosas queixas apresentadas ao MEC, não tinha sido até aí objecto de qualquer estudo, persistindo a não existência de um controle adequado por parte dos Serviços Sociais do regime alimentar seguido nas referenciadas cantinas e que não se subordinava às mais elementares regras de racionalidade, equilíbrio e qualidade.

Como sequência imediata dessa queixa, entendeu o Provedor de Justiça que se justificaria uma visita às cantinas colocadas em causa, visita essa que teve lugar em 12 de Junho de 1979 e que foi efectivada por um coordenador e por um assessor deste Serviço.

No decurso dessa visita ouviram-se diversos utentes e as respectivas encarregadas e observaram-se os refeitórios e as cozinhas.

As opiniões foram diversas, mas, embora não houvessem permitido, como é óbvio, uma tomada de posição definitiva no sentido de apoiar ou desa-poiar integralmente a matéria focada na reclamação, ainda assim, tendo em conta as observações feitas in loco, pareceram amplamente justificar uma troca de impressões com o director dos Serviços Sociais Universitários.

E para mais ampla e eficaz utilidade de tal diligência foi decidido igualmente convocar para ela, para além do referido director dos Serviços Sociais Universitários, o director do Instituto de Acção Social Escolar (IASE) e o próprio reitor da Universidade de Lisboa.

A reunião teve efectivamente lugar no Serviço do Provedor de Justiça em 22 de Outubro de 1979, mas foi limitada aos representantes dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa e do Instituto de Acção Social Escolar, uma vez que nunca se chegou a obter a comparência do reitor da Universidade de Lisboa.

Ainda que limitada, por tal facto, na sua amplitude, a aludida reunião permitiu que o Provedor de Justiça acentuasse a necessidade de uma atenção urgente para o condicionalismo focado e a urgência de uma estimativa global do problema e de um critério susceptível de evitar óbices do tipo dos que haviam motivado a reclamação.

Ficou-se então numa atitude de expectativa quanto à eficiente ultimação de um conjunto de medidas adequadas, sendo certo que o Instituto de Acção Social Escolar se manteve em estreito contacto com o Serviço do Provedor de Justiça, tendo, inclusivamente, remetido cópia de um relatório elaborado por um seu técnico a propósito do funcionamento das cantinas em causa, do qual se transcrevem as considerações sobre a situação actual de tais cantinas e o apontado quadro das soluções possíveis:

Tem tido esta Direcção de Serviços conhecimento das condições precárias de funcionamento das cantinas universitárias 1 e 2, respectivamente na Cidade Universitária e na Avenida das Forças Armadas. Assim, e na tentativa de vir a resolver-se a situação o mais rapidamente