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II SÉRIE — NÚMERO 26

da inexistência de disposição do Decreto-Lei n.° 215-B/75 impondo a forma legal de escritura pública para o acto constitutivo e a consequente dispensabilidade da recomendação, com vista a evitar eventuais críticas sobre o controle da legalidade das associações sindicais;

4 — Atendendo ao que preceitua o artigo 46.° do citado diploma legal e ao facto de nenhum prejuízo advir da intervenção notarial, face, ao carácter facultativo de que se reveste tal intervenção, observei nesta data ao Sr. Ministro da Justiça o sentido útil da recomendação oportunamente formulada para os casos em que venha a ser adoptada a forma de escritura pública para os estatutos das associações sindicais.

Pelo exposto, e não se justificando outra intervenção do Procurador de Justiça, determinei o arquivamento do processo.

Bancos

Contas — Transferências . Processo a" 78/R.312 A-2

Foi apresentada ao Provedor de Justiça, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma reclamação subscrita por uma trabalhadora portuguesa em Lião, França, na qual referia haver sido lesada em diversas quantias respeitantes a transferências realizadas daquela cidade para a sua terra natal (Redondo), cujos levantamentos teriam sido efectuados em dependência do Banco Fonsecas & Burnay por sua mãe e seus sobrinhos, mas por importâncias de montante mais reduzido do que as que ela, reclamante, efectivamente transferira.

Solicitou-se informação ao Banco a respeito do condicionalismo focado, e, designadamente, havendo conhecimento de que os serviços de inspecção do mesmo Banco já havia sido chamados a analisar o caso, o envio da aludida análise e de todos os elementos de informação que permitissem o cabal esclarecimento dos factos.

Enviados tais elementos, proferiu o Sr. Assessor a quem o processo foi distribuido o seguinte parecer:

I

1 — Tal como se afirmou na informação do signatário datada de 15 de Maio de 1978 (v. fl. 23), todas as cartas da reclamante são extremamente confusas.

Com efeito, a reclamante não esclarece quanto transferiu, nem quanto deveria ter exactamente nas contas que tem vindo a movimentar na dependência do Banco Fonsecas & Burnay em Redondo, nem quanto tem levantado dessas contas.

2 — No entanto, e embora com dificuldade, consegue-se apurar que a reclamante chama a atenção para cinco cheques (v. fl. 6), quatro dos quais vêm especialmente mencionados no relatório de inspecção (v. fls. 304 e 305), sendo o quinto um cheque de 28 contos e tal de 1976 (v. fl. 6), que foi possível identificar como sendo o cheque n.° G 871 361 (v. fl. 322, anexo v).

Os referidos quatro cheques especialmente mencionados no relatório de inspecção do Banco são os seguintes:

Cheque n.° G 871 354 ...... 6 567S90

Cheque n.° G 871 358 ...... 8 096S70

Cheque n.° G 871 359 ...... 8 482S20

Cheque n.° G871 360 ...... 24 000S00

47 146S80

O cheque por nós identificado é o citado n.° G 871 361, no montante de 28 656S20 (v. fl. 322). —

Trata-se, conforme refere a reclamante, de cheques assinados por ela própria. Isto é, a reclamante, estando em França, assinava os cheques e enviava-os para Portugal, pelo correio, já assinados.

Está a reclamante convencida de que todos aqueles cheques, à semelhança de muitos outros que enviou e que diz terem sido creditados nas suas contas, deveriam ter sido também creditados nas suas contas, o que não aconteceu.

Há, portanto, que analisar cada um dos cheques citados.

2.1 — Cheque n.° G 871 354, de 6567S90.

Este cheque está datado de 1 de Novembro de 1973 e assinado pela reclamante. Foi passado à ordem de . . . (mãe da reclamante), residente em Redondo. Corresponde, exactamente, ao saldo da sua conta n.° 43/01488/1 em Outubro de 1973.

Como a mãe da reclamante não sabe escrever nem assinar, pôs a impressão digital no verso do cheque, o que foi confirmado por dois empregados do Banco (o subgerente Jorge Soares e o auxiliar Pompílio Furtado), significando isto que a mãe da reclamante recebeu a importância do cheque.

Com efeito, analisando as contas da reclamante constantes dos documentos recebidos da inspecção do Banco, aquela importância não figura em nenhuma conta, nem no mesmo cheque se contém qualquer indicação de o mesmo se destinar a crédito em conta, pelo que se presume que, de facto, tal importância foi recebida.

Todavia, alega a reclamante que a mãe «não recebeu um tostão» e, assim, alguém teria recebido a importância em vez dela, afirmando a reclamante que terão sido os empregados do Banco da agência de Redondo.

É certo que foram dois empregados do Banco que certificaram a aposição da impressão digital da mãe da reclamante, o que é prática corrente na banca. Com efeito, poder-se-à pensar que os empregados do Banco não deveriam fazer tal certificação, mas repare-se que são os próprios clientes que assim preferem, pois, se não forem aqueles, terão de se socorrer de outras pessoas estranhas, o que não querem, para não dar a conhecer a outros os dinheiros que movimentam, o que bem se compreende, tratando-se de terras pequenas, onde todos se conhecem.

Portanto, quanto a este cheque, nada se pode adiantar nem provar. A prova, está no