O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(94)

II SÉRIE - NÚMERO 26

nulidade e assim deixar de celebrar o acto, ou atestam a normal aprovação maioritária, e tudo é legal.

A resposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em si correcta, não é clara, exactamente, por pressupor a primeira das hipóteses acabadas de descrever no parágrafo anterior, quando o Serviço do Provedor de Justiça parece situar-se fora dela, mais precisamente no caso de omissão.

Mas a recomendação emitida também se não afigura apropriada nessa sede. De facto, não é ao notário que compete apreciar a legalidade do acto de constituição, pela razão simples de que a lei comete expressamente esse encargo ao agente do Ministério Público territorialmente competente.

A este, com os estatutos, terá necessariamente de ser enviada pelo Ministério do Trabalho, competente para o registo, certidão de acta da assembleia constituinte, que terá de obedecer após requisitos fixados no artigo 8.° da actual lei sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), conforme preceitua o artigo 10.° da mesma lei.

Isto é, não carece o Ministério Público do aludido «aviso», e será ele tardio para os próprios, pois a ilegalidade, se existente, já não é sanável.

3 — Parece, assim, que não é de seguir a recomendação em causa, em primeiro lugar, por ser inútil, dado o sistemático controle efectuado pelo Ministério Público, e, em segundo lugar, porque com ela os notários seriam compelidos a exorbitar da sua normal competência, restrita à outorga dos estatutos.

4 — De qualquer modo, e sem prejuízo, como é óbvio, de por V. Ex.a ser novamente ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, seria pouco curial emitir as instruções decorrentes da recomendação em causa, quando acaba de ser aprovada pela Assembleia da República uma nova lei sindical, implicando a revogação do citado Decreto-Lei n.° 215-B/75, em cujo âmbito se situa a problemática exposta [e isso já sem falar do juízo de inconstitucionalidade acabado de emitir pela Procuradoria--Geral da República sobre vários aspectos do regime contido no artigo 8.° desse decreto (parecer de 19 de Abril de 1979, Diário da República, 2.a série, de 22 de Junho de 1979)).

A posição do Ministério da Justiça justificou que se lhe enviasse o oficio que, de seguida, se transcreve:

1 — Através do ofício n.° 6311, de 30 de Maio de 1979, foi dirigida ao então titular da pasta da Justiça documentação relativa ao cumprimento pelos notários do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

2 — A recomendação não foi atendida, por ter sido posta em causa a utilidade da mesma pela Auditoria Jurídica desse departamento, como base, em síntese, em alegada inutilidade decorrente do regime de controle pelo Ministério Público na apreciação da constitucionalida-

de de várias disposições do Decreto-Lei n.° 215-B/75 feita pelo Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República no parecer n.° 15/79, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Junho de 1979, e na aprovação pela Assembleia da República da nova lei sindical.

3 — O interesse objectivo da recomendação residia, e reside, na possibilidade de evitar o surgimento de actos nulos através de mera chamada de atenção aos interessados no momento em que se apresentarem perante o notário para celebrarem as escrituras de constituição de associações sindicais.

Tanto bastará, creio, para que a recomendação em causa não merecesse a qualificação de «inútil» que lhe atribuiu a Auditoria Jurídica desse Ministério.

4 — Para além disso, verifica-se não ter sido solicitada ao Conselho da Revolução pelo Sr. Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade das normas do Decreto--Lei n.° 215:B/75 apreciadas no mencionado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-

-Geral da República, como consta do ofício confidencial n.° 130/79 da Procuradoria-Geral da República, fotocopiado em anexo, nem ter sido ainda votada a nova lei sindical pela Assembleia da República, segundo informou o Sr. Presidente daquele órgão de soberania no oficio n.° 1969, de 20 de Agosto, cuja fotocópia se junta.

5 — Nestes termos, e por se manter a situação que esteve na origem da recomendação oportunamente formulada e, portanto, a utilidade da actuação sugerida, insisto pela adopção dos critérios constantes da referida recomendação.

Agradeço indicação do seguimento que este assunto venha a ter.

A isto foi dada resposta pelo Ministério da Justiça, nos termos seguintes:

Pelo Serviço do Provedor de Justiça foi formulada recomendação do seguinte teor:

1 — Nos termos das disposições conjuntas dos artigos 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, 16.°, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, 168.° do Código Civil e 89.°, alínea g), do Código do Notariado, devem revestir a forma de escritura pública os actos de outorga dos estatutos das associações sindicais.

2 — Os estatutos carecem de prévia aprovação por deliberação da maioria simples dos associados, conforme prescreve o n.° 2 do artigo 8.° daquele diploma legal, preceito que visa a defesa da liberdade sindical, enquanto consagra, inquestionavelmente, normas mínimas de garantia de democraticidade da vida sindical nas fases de constituição das associações sindicais e de aprovação dos respectivos estatutos.

3 — Tais normas revestem, pela sua essencialidade e indispensabilidade, a nature-