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31 DE JANEIRO DE 1981

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De facto, o propósito de entregar «todos os terrenos aos seus actuais cultivadores» não se coadunava com o direito conferido ao filho da arrendatária pelo artigo 22.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, direito confirmado testamentariamente e do qual se encontrava parcialmente esbulhado.

Posto perante estas razões, o Instituto veio a aceitá-las, resolvendo não atribuir a propriedade do terreno a nenhum dos interessados enquanto o litígio entre eles não estivesse dirimido por sentença ou acordo extrajudicial.

Águas

Escoamento

Processo n.° 78IR. 2373-B-4

Uma senhora residente no Porto veio reclamar contra a Câmara Municipal de Tarouca devido à construção irregular de um muro divisório entre um seu terreno e um outro da autarquia.

É que vendera para construção de um campo de futebol uma parcela de certa propriedade sua, com a condição de que nela fosse colocado um muro separador e suporte do parque de jogos e que deste não pudessem ser arremessados quaisquer objectos para a parcela que ainda ficara a pertencer à reclamante e se situa em nivel superior.

Mas sucedeu que, ao ser implantado o muro, foram nele instalados oito canos que lançavam sobre as terras da queixosa todas as águas do campo e nele ocasionaram os mais diversos prejuízos.

E acrescia que o parque não fora vedado pela forma acordada.

Apesar de diferentes contactos com a Câmara, a reclamante não conseguia que fossem satisfeitas — aliás, em cumprimento do que há muito fora combinado — as suas pretensões.

Após diversas e reiteradas diligências deste Serviço, a Câmara Municipal de Tarouca veio informar que já fora montada a rede de vedação do campo de futebol e que tinham sido retirados todos os oito canos que daquele campo deitavam água para o terreno inferior.

Assim, foi solucionada uma questão há muito em aberto.

Aquisição de material

Concurso

Processo n.» 79JR.2194-B-1

Uma empresa comercial que se candidatara a um concurso para aquisição de uma máquina de offset por parte da Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Coimbra reclamava pelo facto de a sua proposta não ter sido a escolhida, apesar de ser a de valor mais baixo.

Como não tivesse sido acolhida a reclamação que à Caixa formulara, apresentou, por isso, queixa ao Provedor.

Perguntou-se à entidade visada se a regulamentação aplicável ao concurso não determinava que devesse ser escolhida a proposta mais baixa e, de qualquer modo, quais as razões que haviam conduzido a decisão tomada.

Apurou-se que, de facto, o regime jurídico do concurso não obrigava a dar preferência à proposta de inferior montante, mas sim à que se apresentasse «mais económica e racional».

De acordo com este critério, fora seleccionada, com parecer favorável da comissão de escolha e dos serviços de reprografia, a máquina correspondente a outro material já existente em instituições congêneres, cuja qualidade e robustez eram já comprovadas, além de assim se assegurar a normalização do material em uso.

Não se detectou ilegalidade na actuação da Administração.

Mas o Provedor recomendou ao Ministério dos Assuntos Sociais que seja previamente publicada ou comunicada aos interessados a regulamentação aplicável aos concursos deste tipo, designadamente os critérios de graduação e escolha.

Assim, poderão estes conhecer as regras respectivas, evitando-se a frustação de eventuais expectativas, como neste caso sucedera.

Associações sindicais Processo de constituição Processo n.° 7B/R.16BO-A-3

1 — Com data de 12 de Julho de 1978, a direcção do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro, Sul e Ilhas Adjacentes e Moagens do Centro e Sul endereçou ao Provedor de Justiça cópia de exposição remetida ao titular da pasta do Trabalho acerca de possíveis irregularidades cometidas no processo de constituição do designado Sindicato Democrático dos Operários das Indústrias Químicas e Afins de Portugal.

2 — Foi então solicitada sobre o assunto a posição do notário do Cartório de Alenquer.

3 — Após várias insistências, veio aquele notário informar que a escritura de constituição fora válida e eficaz, alegando, para o efeito e em síntese, que:

a) Os estatutos foram outorgados por escritura de 8 de Junho de 1978, ficando a aquisição da personalidade jurídica da associação dependente do registo da mesma no Ministério do Trabalho, de acordo com o preceituado pelo n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril;,

p) Ao notário cumpria observar a lei no tocante à forma do instrumento e à forma do negócio, tendo, no caso em apreço, dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.° e 15.° daquele diploma legal;

c) Ao notário não compete o controle da lega-

lidade das associações sindicais, matéria cuja apreciação está reservada aos tribunais, por força do disposto no artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75;

d) Não é, portanto, no momento de outorga

dos estatutos que se deve fazer a exigência do documento comprovativo da observância dos requisitos de fundo ou de forma pela assembleia constituinte (artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215-B/75),