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31 DE JANEIRO DE 1981

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dade não é possível em face do estatuído no n.° 3 da Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, publicada em data posterior à do parecer oportunamente emitido pelo Serviço do Provedor de Justiça acerca do assunto, pelo que só com a publicação de nova portaria poderia o problema em apreço vir a receber solução diferente.

Acrescenta ainda a Auditoria Jurídica do MAI que não foram aduzidas no parecer emitido por este serviço razões que levassem aquela mesma Auditoria Jurídica a modificar a sua opinião acerca da questão em referência.

Sobre tal aspecto ocorrerá dizer, entretanto, que no parecer emitido pelo Serviço do Provedor de Justiça anteriormente à publicação da Portaria n.° 309/78 se aduziram, em abono do pensamento então expendido, razões de ordem jurídica (extraídas, designadamente, da letra do artigo 11.° da Lei n.° 44/77), e não apenas fundamentos de mera justiça.

E, como tal argumentação de ordem legal não se apresenta minimamente refutada no parecer agora recebido da Auditoria Jurídica do MAI, afigura-se de concluir que, do ponto de vista deste Serviço, a solução que veio a ser consagrada pela invocada portaria na parte final do seu n.° 3 não será aquela que melhor se harmonizaria com os preceitos da Lei n.° 44/77 (especialmente tendo em linha de conta o respectivo artigo 11.°), nem será tão-pouco aquela que assegurará um regime de equidade — por que não dizê-lo? — em relação aos vereadores que efectivamente tivessem exercido a tempo inteiro as correspondentes funções desde 1 de Janeiro de 1977.

Contra-argumentacão da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local, através da sua Auditoria Jurídica, em 24 de Abril de 1979

1 — Sem pretender dar propriamente um parecer, pois, do nosso ponto de vista, os problemas suscitados já se encontram analisados no processo, não queremos deixar de fazer um breve aproveitamento sobre o ofício agora enviado pelo Serviço do Provedor de Justiça, assim procurando informar V. Ex.a, como me cumpre.

2 — Quanto à primeira questão ali tratada — subsidio dos presidentes que sejam gerentes de sociedade —, cremos que se trata de um falso problema. Efectivamente, da Portaria n.° 309/78, da sua letra e do seu espírito, o que resulta é o seguinte:

O exercício dos cargos municipais é 'incompatível com qualquer outra actividade [• - •]

Se o gerente de sociedade in nomine, conceito que juridicamente não conhecemos, pretende dizer isso, pois então é isso que está consagrado no n.° 2 da referida portaria muito claramente, não se vendo que ela precise de ser clarificada com nova redacção, única recomendação que visualizamos, em face da não existên-

cia de poderes de instruções do Poder Central ao Poder Local. De facto, não defendemos, nem isso consta da portaria, que o gerente comercial nomeado pelos estatutos, uma vez eleito presidente de uma câmara, tenha por esse facto, de alterar os estatutos da sociedade para poder beneficiar do subsidio por inteiro. O que ele não pode, em nosso entender, é exercer qualquer actividade, grande ou pequena, que esteja ligada àquela qualidade, como seria o caso referido no oficio do Sr. Governador Civil de Viana do Castelo, de através dessa qualidade pretender obter informação e controle da marcha dos negócios. Está fora de causa o poder fazê-lo como sócio.

Cremos, assim, que a bem pouco se reduz — tudo depende de saber o que se entende por gerente in nomine — a divergência, se é que ela existe, entre o Serviço do Provedor de Justiça e o Ministério da Administração Interna. Repare-se que, ao contrário do entendimento do Sr. Governador Civil no oficio junto ao processo, não aceitámos a sugestão da renúncia do mandato, que igualmente não consta da portaria. O que o gerente não pode é invocar essa sua qualidade para qualquer efeito, pois isso já traduzia um seu exercício.

Se o entendimento dos serviços do Provedor é este, nada temos a objectar, só que isso já resulta da Portaria n.° 308/78.

3 — Quanto à segunda questão — retroactividade da Lei n.° 44/77 no que toca aos subsídios dos vereadores em regime de permanência —, invoca-se um parecer de um assessor daqueles serviços. Só que não conhecemos esse parecer e a sua fundamentação, pois no processo há unicamente uma referência ao parecer do adjunto e ao despacho do Sr. Provedor, nessa parte concordante com o parecer do assessor, que, no entanto, não se encontra junto. Ora, no parecer do adjunto nenhuns argumentos se invocam, limitando-se este a exprimir a sua concordância.

De qualquer modo, e sem prejuízo de, conhecidos esses argumentos, os procurarmos refutar, procurámos analisar o problema em parecer, que se encontra junto ao processo e no qual concluímos pela não aplicação aos vereadores do artigo 11.° da Lei n.° 44/77, no que toca à rectroactividade dos subsidios.

Neste somente tão-só acrescentaremos que nos pareceria estranho que o legislador, sem que o exprimisse com clareza, pretendesse ou tivesse no seu espirito apagar uma ilegibilidade ou dar força a um acto que seria absolutamente nulo ou, pelo menos, anulável. Efectivamente, só a Lei n.° 79/77 veio regulamentar o regime de permanência e atribuir poderes aos órgãos a quem competia fixar esse regime. Antes disso esses órgãos não tinham essa competência, nem a pessoa colectiva respectiva, essa atribuição, pelo que não se vê como antes da entrada em vigor daquela lei podia ser estabelecido esse regime. A deliberação de 4 de Julho referida no processo seria absolutamente nula ou, pelo menos, anulável se porventura se pudesse