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II SÉRIE - NÚMERO 26

já na mira das obras que aí pensavam levar a cabo) que a cave e a subcave do imóvel constituiam cada uma delas fracção autónoma.

Em vista disso, o Provedor participou o facto à Polícia Judiciária, por se indiciar crime de falsas declarações.

Quanto às obras clandestinas, a ordem de demolição não fora cumprida.

Mas o Provedor entendeu arquivar o caso, visto que de momento a Câmara não dispunha de meios suficientes para executar directamente a demolição, tendo, contudo, informado estar a estudar a orientação geral a seguir em casos destes, tornados frequentes, de ocupação de parqueamentos privativos dos condóminos ou inquilinos para fins diversos dos autorizados.

Titulares de órgãos autárquicos — Remunerações Processo n.° 77IR.1475-B4

O executivo distrital de Viana do Castelo de uma coligação de partidos políticos protestou contra o facto de, em seu entender, com violação da lei e prejuízo dos dinheiros públicos, a Assembleia Municipal daquela cidade ter em 4 de Julho de 1977 deliberado, considerando-os em regime de permanência, atribuir remuneração ao presidente da Câmara Municipal e a três vereadores, com efeitos retroactivos, desde o inicio do ano.

Segundo os queixosos, o presidente da Câmara, que fora remunerado a tempo inteiro, não o deveria ter sido, por se ter provado ser gerente de várias sociedade comerciais.

Os vereadores, embora pagos pelo correspondente ao exercício de funções em tempo parcial, não as teriam efectivamente levado a cabo em «regime de permanência», como a lei exigia, regime esse, aliás, que nem sequer teria sido, como necessário, definido pela autarquia desde o início da sua actividade.

Estudado o assunto, e visto que a Câmara Municipal respondera a sustentar o acerto da sua decisão, solicitou-se ao Ministério da Administração Interna que tomasse posição sobre o seguinte parecer, elaborado no Serviço do Provedor de Justiça:

No que toca ao problema relacionado com a atribuição ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo da totalidade do subsídio a que alude a tabela A anexa à Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, afigura-se, realmente, que ela não poderá alicerçar-se na circunstância de aquele Sr. Presidente não exercer de modo efectivo a gerência da sociedade comercial por quotas de que é sócio, desde que o mesmo seja titular do respectivo cargo e perceba por esse facto as remunerações que estejam fixadas para o exercício das correspondentes funções.

Alguma relevância já poderia emprestar-se porventura à hipótese de as funções de gerência da referida sociedade comercial serem exercidas gratuitamente, isto é, de não lhes corresponder a atribuição de quaisquer remunerações específicas, sem prejuízo, é claro, da partilha pelos respectivos sócios dos lucros decorrentes da actividade comercial da sociedade em questão.

Em tal hipótese, que se desconhece, todavia, se ocorreu no caso em apreço, afigura-se que não repugnaria admitir a possibilidade da atribuição ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de. Viana do Castelo da totalidade do subsídio previsto na mencionada tabela A.

No que concerne ao problema relacionado com a atribuição a três vereadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1977, de metade do subsídio fixado na tabela A anexa à invocada Lei n.° 44/77 (por tais vereadores exercerem cumulativamente actividades privadas), suscitam-se-me algumas observações quanto ao entendimento firmado pelo MAI no sentido de não ser admissível a atribuição retroactiva do questionado subsídio aos mencionados vereadores.

Com efeito:

1 — Se é certo que o exercício de funções em regime de permanência pelos vereadores das câmaras municipais só veio a ser expressamente definido na Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, com vista à fixação do correspondente regime de subsídios, não é menos certo que o artigo 11.° da mesma lei determina concretamente a aplicação retroactiva das disposições desta última a partir de 1 de Janeiro de 1977, com a única ressalva estabelecida no n.° 1 do respectivo artigo 13.°, respeitante aos subsídios dos presidentes das câmaras municipais durante o período que decorreu até à data de entrada em vigor da lei em causa.

Ora, se o citado artigo 11." só excepcionou da eficácia retroactiva da Lei n.° 44/77 a hipótese acima indicada, não pareceria descabido admitir que haveria tido a intenção de abranger em tal retroactividade a situação dos vereadores das câmaras municipais que, efectivamente, viessem exercendo com carácter de permanência as correspondentes funções, ainda que à mesma situação não correspondesse ao tempo qualquer regime jurídico. Por outras palavras, afigura-se que não representaria grosseiro erro jurídico opinar que, em matéria de subsídios dos vereadores das câmaras municipais, a invocada Lei n.° 44/77 teria pretendido atribuir relevância legal a uma situação de facto que porventura viesse ocorrendo em alguns casos.

Se os três vereadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo a que alude o processo vinham exercendo ou não as respectivas funções com carácter de permanência é que já poderia constituir outro aspecto do problema em apreço, a averiguar concretamente.

2 — Não se põe em causa que o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 44/77 só deverá aplicar-se aos presidentes das câmaras municipais, e não também aos vereadores dos mesmos corpos administrativos em regime de permanência, já que, se o legislador tivesse pretendido estabelecer para estes últimos regime idêntico ao definido para os primeiros, certamente que a eles teria aludido expressamente, em lugar de omitir qualquer referência à sua situação.

Mas não parece forçoso que tal pensamento prejudique a proposição enunciada no antece-