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31 DE JANEIRO DE 1981

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dente n.° 1 desta informação, pois aquilo que está em causa no presente processo é o problema de saber se aos vereadores em regime de permanência deverá aplicar-se ou não com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1977, o regime legal de subsídios estabelecido no artigo 3.° (n.° 1 e suas alíneas) da Lei n.° 44/77, e não o de averiguar se lhes poderá aproveitar ou não o regime mais benevolente definido no artigo 13.°, n.° 1, da mesma lei, o qual constitui, em todo o caso, uma excepção ao mero princípio da retroactividade prescrita no artigo 11.° do diploma legal em apreço, ou melhor, uma excepção à aplicação retroactiva das disposições da Lei n.° 44/77, nos precisos termos que decorreriam das normas consagradas no artigo 3.°, n.° 1 e suas alíneas, daquela lei.

Bem se compreende, aliás, o regime especial estabelecido para os presidentes das câmaras municipais, já que, se não existisse a ressalva prevista na parte final do artigo 11.° e* no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 44/77, alguns presidentes de câmaras municipais poderiam ser conduzidos à situação de terem de repor parte ou a totalidade das remunerações que até então houvessem percebido pelo exercício das respectivas funções, face à aplicação taxativa das regras enunciadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do mencionado artigo 13.°, decorrente da retroactividade determinada na parte inicial daquele outro artigo 11.° Tal questão não se punha, porém, em relação aos vereadores em regime de permanência mencionados na citada Lei n.° 44/77, e daí —certamente— o facto de a eles não aludir o n.° 1 do questionado artigo 13.°

Mas daqui não se seguirá, necessariamente, que, pelo facto de os vereadores em regime de permanência não beneficiarem das disposições mais benevolentes do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 44/77, também não poderão beneficiar da aplicação retroactiva dos preceitos daquele diploma legal, designadamente do regime de remunerações fixado no respectivo artigo 3.°, n.° 1, nos termos taxativamente previstos nas suas alíneas. Isto tendo em vista as considerações expostas no antecedente n.° 1 da presente informação.

De outro modo, afigura-se que se estará a criar em relação aos vereadores em regime de permanência uma excepção que o mencionado artigo 11.° não prevê expressamente, desta feita não para lhes aplicar um regime mais benevolente do que aquele que decorreria de uma re-troacção literal das disposições do artigo 3.°, n.° 1 e suas alíneas, da Lei n.° 44/77, como sucede em relação aos presidentes das câmaras municipais, por força das normas especificamente contidas na parte final do artigo 11.° e no artigo 13.°, n.° 1, da mesma lei, mas para os sujeitar antes a um regime mais rigoroso do que aquele que resultaria da aplicação literal do princípio da retroactividade consignado no aludido artigo 11.°, parte inicial, com referência ao disposto no n.° 1 e suas alíneas do mencionado artigo 3.°

Ora, se fosse realmente aquela a intenção do legislador, não se compreenderia muito bem que não houvessem sido expressamente excepcionadas da aplicação retroactiva da Lei n.° 44/77 as disposições referentes aos subsídios dos vereadores em regime de permanência, tanto mais que não deixou de se ressalvar, concretamente, a situação dos presidentes das câmaras municipais, embora para lhes aplicar um outro regime mais benevolente, ao contrário do que sucederia, naturalmente, em relação aos mencionados vereadores.

A sequência do caso é ilustrada pelas sucessivas trocas de pontos de vista a que deu lugar, dos quais a seguir se apresenta um extracto:

Parecer do auditor jurídico do MA! de 24 de Novembro de 1978

1 — São dois os problemas que a Provedoria de Justiça suscita relacionados com o processo da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

O primeiro é se os vereadores em regime de permanência terão direito a auferir os subsídios instituídos pela Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, pelo tempo em que se tenham mantido em actividade em data anterior àquela lei (desde Janeiro de 1977). O segundo é se o presidente da Câmara Municipal, que está investido em funções de gerente de uma ou várias sociedades comerciais por quotas, tem direito a auferir a totalidade do subsídio criado pela Lei n.° 44/77 ou se apenas terá direito a 50 % desse subsídio.

Quanto ao primeiro, entende a Provedoria de Justiça que os vereadores poderiam ser remunerados na totalidade desde 1 de Janeiro de 1977, se tivessem estado ao serviço a tempo inteiro, e que esse subsídio seria reduzido a metade, se tivessem exercido funções remuneradas ou não.

Quanto ao segundo problema, o Ex.mo Sr. Provedor de Justiça entende que um presidente da câmara terá direito à totalidade do subsidio se, embora nomeado gerente em pacto social, de facto não exerceu as respectivas funções e foi antes gerente in nomine.

Entendeu V. Ex.a submeter o assunto novamente a parecer desta Auditoria Jurídica, pelo que cumpre emiti-lo.

2.1—Quanto ao primeiro aspecto do problema, ele já foi objecto de parecer desta Auditoria Jurídica, que está, aliás, junto ao processo e que originou a Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, que o contempla.

Não são aduzidas razões pelo parecer da Provedoria de Justiça que levam a modificar a nossa opinião sobre o problema.

Aliás, face ao disposto na Portaria n.° 309/78, só com a feitura de uma nova portaria que alterasse aquela é que o problema poderia ter solução diferente.

Assim, o n.° 3 da Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, contempla a situação dos vereadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pelo que não há retroactividade do subsidio criado pela Lein.° 44/77 a 1 de Janeiro de 1977 para os vereadores em regime de permanência.